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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4253, de 1 de fevereiro de 1994

Nº 4253/1994

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Fixa índice de correção de vencimento dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, pertencentes aos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fun­dações, do Poder Executivo Estadual.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 2°, da Lei Com­plementar n° 100, de 30 de novembro de 1993,

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Considerando a concessão da Gratificação Complementar de Vencimento, correspondente a 90% (noventa por cento) do vencimento do cargo efetivo, instituída pelo art. 5°, da Lei Complementar n° 112, de 31 de janeiro de 1994, para os servidores civis, ativos e inativos, pertencentes aos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE e Fundação Catarinense de CulturaFCC;

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Considerando a concessão de produtividade para as Autarquias do Poder Executivo Estadual e para a Fundação do Meio Ambiente - FATMA;

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Considerando as correções das distorções de vencimentos asseguradas para o Grupo Segurança Pública e Magistério Público Estadual; e

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Considerando que para a Fundação Universidade de Santa Catarina - UDESC, foram efetuadas somente as correções de vencimento previstas pela política salarial,

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DECRETA:

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Art. 1.
- O índice de correção de vencimento dos servidores públicos civis e militares, ativos e ina­tivos, pertencentes aos Quadros de Pessoal dos órgãos da administração Direta, Autarquias e Funda­ções, do Poder Executivo Estadual, previsto no art. 1°, da Lei Complementar n° 100, de 30 de novem­bro de 1993, é fixado para o mês de janeiro de 1994, em 20% (vinte por cento).

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Art. 2.
- Excetua-se do disposto no artigo anterior os servidores pertencentes ao Quadro de Pes­soal da Fundação Universidade de Santa Catarina - UDESC, cujo índice de correção de vencimento, em vista do disposto no inciso II, do art. 1°, da Lei Complementar n° 100, de 30 de novembro de 1993, é fixado para o mês de janeiro de 1994 em 55% (cinqüenta e cinco por cento).

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de janeiro de 1994.

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Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 1° de fevereiro de 1994

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