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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4250, de 1 de fevereiro de 1994

Nº 4250/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao artigo 5°, do Decreto n° 4.195, de 10 de ja­neiro de 1994, e outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, exercendo a competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- O artigo 5°, do Decreto n° 4.195, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a se­guinte redação:

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“Art. 5° - O cálculo do “pró labore” de êxito será feito com base na fórmula estabelecida no artigo 3° deste Decreto.

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Parágrafo único- O índice que resultar da fórmula de que trata o “caput” deste artigo, limitado até o mês de março de 1994 em 2,11, será disciplinado, a partir de abril de 1994, por novo Decreto.”

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Art. 2.
- Para efeito da base de cálculo do “pró labore” computar-se-á única e exclusivamente o valor do vencimento básico, acrescido da representação do cargo, excluídas quaisquer outras vanta­gens financeiras.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de ja­neiro de 1994, revogando-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 1° de fevereiro de 1994

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