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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4537, de 1 de junho de 1994

Nº 4537/1994

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Art. 1. Art. 2.
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Estabelece limite à vantagem instituída pela Lei nº 9.429, de 08 de janeiro de 1994, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, exercendo a competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3°, da Lei n° 9.429, de 08 de janeiro de 1994,

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DECRETA:

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Art. 1.
- É mantido, a partir do mês de maio de 1994, o limite fixado pelo Decreto n° 4.250, de 1° de fevereiro de 1994.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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