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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 422, de 3 de julho de 2007

Nº 422/2007

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz a Alteração 1.385 no RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

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ALTERAÇÃO 1.385 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXII e dos §§ 20 e 21, com a seguinte redação:

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“XXII – ao fabricante estabelecido neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições nele estabelecidas, equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas operações próprias com sacos de papel com base superior a 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.30.00, e sacos de papel com base de até 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.40.00, observado o disposto no § 20. (Lei 10.297/96, art. 43)”

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“§ 20. O benefício previsto no inciso XXII atenderá cumulativamente ao seguinte:

Iaplica-se somente:
a)às saídas interestaduais tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento) que tenham por destinatário estabelecimento fabricante de cimento, cal, químicos, farelos, minérios ou gesso;
b)aos produtos de fabricação do próprio estabelecimento beneficiário do crédito presumido;
IItratando-se de contribuinte já estabelecido no Estado, terá por base de cálculo, a cada mês, somente a parcela do imposto incidente sobre o quantitativo de mercadorias que exceda à média mensal destinada, em período de referência anterior fixado no regime especial, a estabelecimentos a que se refere o inciso I, “a”, localizados nos demais estados da Região Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
IIIo montante de crédito a ser apropriado a cada mês não poderá exceder:
a)ao valor do frete referente ao transporte das mercadorias alcançadas pelo benefício;
b)a 20% (vinte por cento) do valor do saldo devedor anterior à aplicação do benefício;
IVnão será concedido se o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual;
Vimplica vedação ao aproveitamento de qualquer outro benefício constante neste Regulamento relacionado às operações com as mercadorias beneficiadas, referente à redução de base de cálculo ou a crédito presumido.

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§ 21ºO período de referência a que se refere o § 20, II, será fixado levando em considerações os efeitos sobre a economia catarinense de benefício fiscal existente na legislação de outras unidades da Federação.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 3 de julho de 2007

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LEONEL ARCANGELO PAVAN

Governador do Estado, em exercício

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