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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4207, de 12 de março de 2002

Nº 4207/2002

Introduz a Alteração 61 ao RICMS/01

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

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ALTERAÇÃO 61 - O Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO 9

DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

TÍTULO I

DOS REQUISITOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO I

Art. 1.
Para fins deste Anexo, Emissor de Cupom Fiscal - ECF é o equipamento de automação comercial, desenvolvido de acordo com o Convênio ICMS 85, de 28 de setembro de 2001, com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.
§ 1ºO ECF compreende três tipos de equipamento:
IEmissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR, com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
IIEmissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF, implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;
IIIEmissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV, que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
§ 2ºA emissão de Cupom Fiscal, previsto no Anexo 5, art. 50, somente poderá ser efetuada pelos equipamentos referidos neste artigo e no Anexo 8, art. 1º.
Art. 2.
Para fins deste Anexo, considera-se:
IPlaca Controladora Fiscal, o conjunto de recursos de “hardware”, internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;
IIMemória de Fita-detalhe, os recursos de “hardware”, da Placa Controladora Fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, exceto da Leitura da Memória Fiscal, e que adicionalmente:
a)não permitam o apagamento e a modificação de dados;
b)permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;
c)permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;
d)imprimam, em cada Redução Z, informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior;
III“Software” Básico, o conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do “hardware” da Placa Controladora Fiscal;
IVMemória Fiscal, o conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, do contribuinte usuário e, se for o caso, do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;
VMemória de Trabalho, a área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, dos acumuladores e identificação de produtos e serviços;
VIModo de Intervenção Técnica, o estado do ECF em que se permite o acesso direto para:
a)alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;
b)inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:

1. contribuinte usuário;

2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;

c)ajuste do relógio de tempo-real;
d)no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

1. iniciação da Memória de Fita-detalhe;

2. impressão de Fita-detalhe;

VIIversão do “Software” Básico, o identificador de versão atribuído ao “Software” Básico pelo seu fabricante ou importador, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato “XX.XX.XX”, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do “software”, obedecendo os seguintes critérios:
a)o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01 (zero um), sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;
b)o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00 (zero zero), sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;
c)os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero zero), excluídas as situações previstas nas alíneas “a” e “b”;
VIIILogotipo Fiscal, o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras “BR”, estilizadas, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF, na forma especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
IXparâmetros de programação, os parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;
Xnúmero de fabricação do ECF, o conjunto de até 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:
a)os 2 (dois) primeiros caracteres para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda;
b)o terceiro e o quarto caracteres para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda;
c)o quinto e o sexto caracteres para indicar o ano de fabricação;
d)o sétimo e oitavo caracteres para indicar as letras “SC”;
e)os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;
XIregistro de item, o conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:
a)código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze) caracteres;
b)descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres;
c)quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;
d)unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;
e)valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;
f)indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
g)valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo “Software” Básico, dos valores indicados nas alíneas “c” e “e”, com capacidade máxima de 13 (treze) dígitos;
XIIsituação tributária, o regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;
XIIIFita-detalhe, a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
§ 1ºAs informações referidas no inciso XI, “a” a “f”, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do “Software” Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.
§ 2ºO dado do inciso XI, “a” poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN.

CAPÍTULO II

DO “HARDWARE”

SEÇÃO I

Dos Requisitos Gerais

Art. 3.
O ECF deverá apresentar as seguintes características de “hardware”:
Ipossuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;
IIpossuir mecanismo impressor com:
a)mínimo de 40 (quarenta) caracteres por linha (Convênio ICMS 113/01);
b)densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;
IIIa conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente ao seu circuito de controle;
IValém da conexão referida no inciso III, o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão de dados, acessível somente à Placa Controladora Fiscal;
Vpossuir dispositivo semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento da Memória Fiscal, com capacidade para armazenar, no mínimo, dados referentes a 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z, e que:
c)com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita acesso ao seu conteúdo por equipamento leitor externo (Convênio ICMS 113/01);
VIopcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;
VIIpossuir sistema de lacração que, com instalação de até 2 (dois) lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;
VIIIas aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração;
IXpossuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma legível:
a)marca do ECF;
b)tipo do ECF;
c)modelo do ECF;
d)número de fabricação do ECF gravado em relevo;
Xpossuir dispositivo próprio, acessível externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos específicos:
a)Leitura X;
b)Leitura da Memória Fiscal;
c)Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
XIpossuir uma única entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário;
XIIpossuir rebobinadeira automática para Fita-detalhe, com capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo de tração apropriado;
XIIIpossuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:
a)processador único independente, sem área interna de memória programável não volátil;
b)Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 1.440h (mil quatrocentos e quarenta) horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
c)dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do “Software” Básico, afixado à Placa Controladora Fiscal mediante soquete ou conector;
d)dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1.440h (mil quatrocentos e quarenta) horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
e)interruptor de ativação manual, com 2 (dois) estados fixos distintos, para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo que:

1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção Técnica;

2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;

1. linha 2 para RXD (Receive Data);

2. linha 3 para TXD (Transmit Data);

3. linha 5 para GND (Ground);

4. linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto;

5. linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;

g)porta com conector externo para comunicação com computador;
h)recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS 113/01).
§ 1ºO mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico (Convênio ICMS 113/01).
§ 2ºA resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste Anexo, quando exigida, deverá impedir a remoção do dispositivo sem dano permanente do receptáculo ou superfície onde esteja aplicada.
§ 3ºOs Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal:
Idevem ser afixados sem utilização de soquete ou conector;
IIdevem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;
IIInão devem estar acessíveis para programação.
§ 4ºDeve ser bloqueada qualquer comunicação efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunicação por meio do conector previsto no inciso XIII, “f”.
§ 5ºO ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos no inciso VII, observados os requisitos do art. 116, devidamente instalados.
§ 6ºO fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração previsto no inciso VII, em ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos.

SEÇÃO II

Da Placa Controladora Fiscal

Art. 4.
A Placa Controladora Fiscal deve apresentar as seguintes características:
Io processador deve executar exclusivamente instruções provenientes do “Software” Básico;
IIos únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o “Software” Básico;
IIIa Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o “Software” Básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;
IVo dispositivo de armazenamento do “Software” Básico deve ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que fique evidenciada;
Vem relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:
a)caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e devem exibir a identificação do fabricante ou importador e o seu número de série;
b)devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes;
c)no caso de esgotamento ou dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.
Parágrafo únicoO ECF deverá sair do fabricante com os lacres previstos nos incisos IV e V, confeccionados conforme o disposto no art. 116.

CAPÍTULO III

DO “SOFTWARE” BÁSICO

SEÇÃO I

Dos Acumuladores

SUBSEÇÃO I – Dos Requisitos Gerais

Art. 5.
O “Software” Básico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF.
§ 1ºOs acumuladores estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.
§ 2ºOs Totalizadores e Contadores somente serão incrementados ou deduzidos nas hipóteses expressamente previstas nesta Seção.

SUBSEÇÃO II – Dos Totalizadores

Art. 6.
Os totalizadores, de implementação obrigatória, que se destinam ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações, são os seguintes:
ITotalizador Geral;
IItotalizador de Venda Bruta Diária;
IIItotalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN;
IVtotalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência;
Vtotalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco;
VItotalizadores parciais de descontos;
VIItotalizadores parciais de acréscimos;
VIIItotalizadores parciais de cancelamentos.
§ 1ºO Totalizador Geral deve atender o seguinte:
Iser único e representado pelo símbolo “GT”;
IIexpressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória Fiscal mais o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, para o mesmo número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
IIIter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);
IVser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:
a)totalizadores de operações ou prestações sujeitas ao ICMS, compreendendo:

1. totalizador tributado pelo ICMS;

2. totalizador de isento;

3. totalizador de substituição tributária;

4. totalizador de não-incidência;

b)totalizadores de prestações sujeitas ao ISSQN, compreendendo:

1. totalizador tributado pelo ISSQN;

2.totalizador de isento;

3. totalizador de substituição tributária;

4. totalizador de não-incidência;

Vser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
VIser reiniciado com 0 (zero) quando:
a)da gravação de dados referentes ao número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
b)exceder a capacidade de dígitos;
c)da fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;
VIIser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a última Redução Z gravada na Memória Fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na Memória de Trabalho.
§ 2ºO totalizador de Venda Bruta Diária deve atender o seguinte:
Iser único e representado pelo símbolo “VB”;
IIter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);
IIIrepresentar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral e o valor acumulado no Totalizador Geral no momento da emissão da última Redução Z, emitido para o mesmo número de inscrição no CNPJ, no CCICMS ou inscrição municipal;
IVser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
Vser reiniciado com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho.
§ 3ºOs totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN devem atender o seguinte:
Iter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
IIestar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;
IIIser indicados pelos símbolos:
a)para o ICMS, “Tnn,nn%”, onde “nn,nn” é o valor da carga tributária correspondente;
b)para o ISSQN, “Snn,nn%”, onde “nn,nn” é o valor da carga tributária correspondente;
IVser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
Vser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;
VIser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer registro relativo a:
a)cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN (Convênio ICMS 113/01);
b)desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN.
§ 4ºOs totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência devem atender o seguinte:
Ino caso de totalizadores para isento:
a)estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por “In”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b)estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por “ISn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
IIno caso de totalizadores para substituição tributária:
a)estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por “Fn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b)estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por “FSn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
IIIno caso de totalizadores para não-incidência:
a)estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por “Nn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b)estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por “NSn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
IVser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
Vter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
VIser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
VIIser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a)cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
b)desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador.
§ 5ºOs totalizadores parciais dos meios de pagamento e o de troco devem atender o seguinte:
Iter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
IIcorresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte);
IIIcorresponder a apenas um para o troco e ser representado pela expressão “troco”, impressa em letras maiúsculas;
IVser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
Vser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;
VIser incrementados:
a)do valor do registro sempre que ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador;
b)do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de troco;
VIIser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a)cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;
b)troca do meio de pagamento.
§ 6ºOs totalizadores parciais de operações não-fiscais devem atender o seguinte:
Iter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
IIcorresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta);
IIIser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
IVser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;
Vser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;
VIser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a)cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;
b)desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador.
§ 7ºOs totalizadores parciais de descontos devem atender o seguinte:
Iter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
IIser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
IIIser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “desconto ICMS”, impressa em letras maiúsculas;
IVser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “desconto ISSQN”, impressa em letras maiúsculas, se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;
Vpara operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:
a)incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;
b)deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;
VIpara prestações sujeitas ao ISSQN, ser:
a)incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISSQN;
b)deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;
VIIpara equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser indicado pela expressão “desconto-ICMS”, impressa em letras maiúsculas, incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;
VIIIpara equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;
IXno caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;
Xser único para operações não-fiscais, representado pela expressão “desc não-fisc”, impressa em letras maiúsculas;
XIpara operações não-fiscais, ser:
a)incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;
b)deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal.
§ 8ºOs totalizadores parciais de acréscimos devem atender o seguinte:
Iter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
IIser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
IIIser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “acréscimo ICMS”, impressa em letras maiúsculas;
IVser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “acréscimo ISSQN”, impressa em letras maiúsculas;
Vpara operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:
a)ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
b)ser deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
VIno caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;
VIIno caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;
VIIIser único para operações não-fiscais, representado pela expressão “acre não-fisc”, impressa em letras maiúsculas;
IXpara operações não-fiscais:
a)ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;
b)ser deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal.
§ 9ºOs totalizadores parciais de cancelamentos devem atender o seguinte:
Iter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
IIser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
IIIser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “cancelamento ICMS” , impressa em letras maiúsculas;
IVser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “cancelamento ISSQN” , impressa em letras maiúsculas;
Vpara operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
VIser único para operações não fiscais, representado pela expressão “canc não-fisc”, impressa em letras maiúsculas;
VIIpara operações não-fiscais, ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, em Comprovante Não-Fiscal.

SUBSEÇÃO III – Dos Contadores

Art. 7.
Os contadores, que se destinam ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, são os seguintes:
IContador de Reinício de Operação;
IIContador de Reduções Z;
IIIContador de Ordem de Operação;
IVContador Geral de Operação Não-Fiscal;
VContador de Cupom Fiscal;
VIContador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
VIIContador Geral de Relatório Gerencial;
VIIIContador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada;
IXContador de Mapa Resumo de Viagem;
XContador de Cupom Fiscal Cancelado;
XIContador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
XIIContadores Específicos de Operações Não-Fiscais;
XIIIContadores Específicos de Relatórios Gerenciais;
XIVContador de Comprovante de Crédito ou Débito;
XVContador de Fita-detalhe;
XVIContador de Bilhete de Passagem;
XVIIContador de Bilhete de Passagem Cancelado.
§ 1ºO Contador de Reinício de Operação, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
Iestar residente na Memória Fiscal;
IIser único e representado pela sigla “CRO”;
IIIter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
IVser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer saída do Modo de Intervenção Técnica;
Vter valor inicial igual a 0 (zero);
VIter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de Fita-detalhe;
VIIser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe.
§ 2ºO Contador de Reduções Z, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
Iestar residente na Memória Fiscal;
IIser único e representado pela sigla “CRZ”;
IIIter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
IVser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Redução Z, exceto no caso previsto no art. 39, § 2º;
Vter valor inicial igual a 0 (zero);
VIser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe.
§ 3ºO Contador de Ordem de Operação, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
Iser único e representado pela sigla “COO”;
IIter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
IIIser incrementado de uma unidade sempre que for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;
IVter valor inicial igual a 0 (zero);
Vser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VIser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a)perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b)gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c)for excedida a capacidade de dígitos.
§ 4ºO Contador Geral de Operação Não-Fiscal, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
Iser único e representado pela sigla “GNF”;
IIter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
IIIser incrementado de uma unidade sempre que for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:
a)Comprovante Não-Fiscal, inclusive o Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;
b)Comprovante de Crédito ou Débito;
IVter valor inicial igual a 0 (zero);
Vser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VIser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a)perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b)gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c)for excedida a capacidade de dígitos.
§ 5ºO Contador de Cupom Fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, deve ter as seguintes características:
Iser único e representado pela sigla “CCF”;
IIter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
IIIser incrementado de uma unidade sempre que emitido Cupom Fiscal, inclusive Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;
IVter valor inicial igual a 0 (zero);
Vser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VIser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a)perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b)gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c)for excedida a capacidade de dígitos.
§ 6ºO Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, deve ter as seguintes características:
Iser único e representado pela sigla “CVC”;
IIter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
IIIser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive quando cancelada durante sua emissão;
IVter valor inicial igual a 0 (zero);
Vser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VIser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a)perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b)gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c)for excedida a capacidade de dígitos.
§ 7ºO Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, deve ter as seguintes características:
Iser único e representado pela sigla “GRG”;
IIter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
IIIser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Relatório Gerencial;
IVter valor inicial igual a 0 (zero);
Vser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VIser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a)perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b)gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c)for excedida a capacidade de dígitos.
§ 8ºO Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
Iser único e representado pela sigla “NFC”;
IIter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
IIIser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Comprovante Não-Fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;
IVter valor inicial igual a 0 (zero);
Vser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VIser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a)perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b)emissão de uma Redução Z;
c)for excedida a capacidade de dígitos.
§ 9ºO Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, deve ter as seguintes características:
Iser único e representado pela sigla “CMV”;
IIter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
IIIser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Mapa Resumo de Viagem;
IVter valor inicial igual a 0 (zero);
Vser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VIser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a)perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b)gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c)for excedida a capacidade de dígitos.
§ 10ºO Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, deve ter as seguintes características:
Iser único e representado pela sigla “CFC”;
IIter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
IIIser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer cancelamento de Cupom Fiscal;
IVter valor inicial igual a 0 (zero);
Vser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VIser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a)perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b)emissão de uma Redução Z;
c)for excedida a capacidade de dígitos.
§ 11ºO Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, deve ter as seguintes características:
Iser único e representado pela sigla “CNC”;
IIter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
IIIser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IVter valor inicial igual a 0 (zero);
Vser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VIser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a)perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b)emissão de uma Redução Z;
c)for excedida a capacidade de dígitos.
§ 12ºOs Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante Não-Fiscal, devem ter as seguintes características:
Icorresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla “CON”;
IIter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
IIIser incrementados de uma unidade sempre que ocorrer o registro da respectiva operação em Comprovante Não-Fiscal;
IVter valor inicial igual a 0 (zero);
Vser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VIser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a)perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b)emissão de uma Redução Z;
c)for excedida a capacidade de dígitos.
§ 13ºOs Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, devem ter as seguintes características:
Icorresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla “CER”;
IIter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
IIIser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial;
IVter valor inicial igual a 0 (zero);
Vser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VIser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a)perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b)emissão de uma Redução Z;
c)for excedida a capacidade de dígitos.
§ 14ºO Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
Iser único e representado pela sigla “CDC”;
IIter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
IIIser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão do documento Comprovante de Crédito ou Débito;
IVter valor inicial igual a 0 (zero);
Vser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VIser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a)perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b)emissão de uma Redução Z;
c)for excedida a capacidade de dígitos.
§ 15ºO Contador de Fita-detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com Memória de Fita-detalhe, deve ter as seguintes características:
Iser único e representado pela sigla “CFD”;
IIter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
IIIser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Fita-detalhe;
IVter valor inicial igual a 0 (zero);
Vser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VIser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a)gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
b)for excedida a capacidade de dígitos.
§ 16ºO Contador de Bilhete de Passagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:
Iser único e representado pela sigla “CBP”;
IIter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
IIIser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Bilhete de Passagem, inclusive de Bilhete de Passagem cancelado durante sua emissão;
IVter valor inicial igual a 0 (zero);
Vser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VIser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a)perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b)gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c)exceder a capacidade de dígitos.
§ 17ºO Contador de Bilhete de Passagem Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:
Iser único e representado pela sigla “CBC”;
IIter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
IIIser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer o cancelamento de Bilhete de Passagem;
IVter valor inicial igual a 0 (zero);
Vser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VIser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a)perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b)emissão de uma Redução Z;
c)exceder a capacidade de dígitos.

SUBSEÇÃO IV – Dos Indicadores

Art. 8.
Os indicadores, que se destinam à gravação de identificações e parâmetros de operação, são os seguintes:
INúmero de Ordem Seqüencial do ECF;
IINúmero de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
IIITempo Emitindo Documento Fiscal;
IVTempo Operacional;
VOperador;
VILoja.
§ 1ºO indicador Número de Ordem Seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
Iser único e representado pela sigla “ECF”;
IIter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
IIIter valor diferente de 0 (zero).
§ 2ºO indicador Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
Iser único e representado pela sigla “NCN”;
IIter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
IIIindicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito ou Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:
a)Comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;
b)registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite Comprovante de Crédito ou Débito;
IVter valor inicial igual a 0 (zero);
Vser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a)perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b)emissão de uma Redução Z.
§ 3ºO indicador Tempo Emitindo Documento Fiscal, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
Iser único e representado pela expressão “Tempo Emitindo Doc. Fiscal”;
IIser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;
IIIter valor inicial igual a 0 (zero);
IVser expresso no formato “hh:mm:ss”;
Vser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VIser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a)perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b)perda de informações do relógio de tempo-real;
c)emissão de uma Redução Z.
§ 4ºO indicador Tempo Operacional, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
Iser único e representado pela expressão “Tempo Operacional”;
IIindicar o tempo compreendido entre Reduções Z e durante o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou operações não-fiscais;
IIIser expresso no formato hh:mm:ss;
IVser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
Vser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a)perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b)perda de informações do relógio de tempo-real;
c)emissão de uma Redução Z.
§ 5ºO indicador Operador, de implementação facultativa, deve ter as seguintes características:
Iser representado pela sigla “OPR”;
IIter capacidade de caracteres igual a 10 (dez);
§ 6ºO indicador Loja, de implementação facultativa, deve ter as seguintes características:
Iser representado pela sigla “LJ”;
IIter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).

SEÇÃO II

Da Memória Fiscal

SUBSEÇÃO I – Dos Dados da Memória Fiscal

Art. 9.
A Memória Fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a:
Iidentificação do equipamento, composta por:
a)número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;
b)marca do ECF, com 15 (quinze) caracteres, gravada quando da iniciação da Memória Fiscal;
c)modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
d)tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
e)lista de identificação das versões do “Software” Básico, gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo “Software” Básico;
f)lista dos números de série das Memórias de Fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;
g)datas e horas de gravação da identificação das versões do “Software” Básico;
IILogotipo Fiscal, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
IIIidentificação dos contribuintes usuários, contendo:
a)número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;
b)número de inscrição no CCICMS, com 20 (vinte) caracteres;
c)número de inscrição no cadastro de contribuintes do município, com 20 (vinte) caracteres;
d)caracteres ou símbolos referentes a codificação para o valor acumulado no Totalizador Geral;
e)data e hora de gravação dos dados das alíneas “a” a “d”;
IVidentificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem, contendo:
a)número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;
b)número de inscrição no CCICMS, com 20 (vinte) caracteres;
c)número de inscrição no cadastro de contribuintes do município, com 20 (vinte) caracteres;
d)data e hora de gravação dos dados das alíneas “a”, “b” e “c”;
Vcontrole de intervenção técnica, contendo:
a)lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo “#”;
b)data e hora de gravação dos valores especificados na alínea “a”;
VIvalor dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z:
a)totalizador de Venda Bruta Diária;
b)totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c)totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d)totalizadores parciais de isento;
e)totalizadores parciais de substituição tributária;
f)totalizadores parciais de não-incidência;
g)totalizadores parciais de cancelamentos;
h)totalizadores parciais de descontos;
i)totalizadores parciais de acréscimos;
j)Contador de Redução Z;
l)Contador de Ordem de Operação;
m)Contador de Reinício de Operação;
VIIdata e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso VI;
VIIIsomatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z;
IXlista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
Xo símbolo de que trata o art. 30, VII (Convênio ICMS 113/01).
Art. 10.
A Memória Fiscal deve ser acessível para leitura realizada por computador externo, via porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao “Software” Básico.

SUBSEÇÃO II – Disposições Gerais sobre a Memória Fiscal

Art. 11.
No caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, deverá ser observado o seguinte:
Io novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;
IIo dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:
a)no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b)no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso;
IIIdeverá ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.
§ 1ºNo ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:
Iapós a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no art. 9º, III, o “Software” Básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:
a)o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;
b)o último valor armazenado para:

1. o Contador de Reinício de Operação;

2. o Contador de Redução Z;

3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;

IIdeverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme o inciso I do “caput”.
§ 2ºNo caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após a gravação dos dados previstos no art.9º, III, o Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:
Ilista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;
IIvalores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:
a)totalizador de Venda Bruta Diária;
b)totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c)totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d)totalizadores parciais de isento;
e)totalizadores parciais de substituição tributária;
f)totalizadores parciais de não-incidência;
g)totalizadores parciais de cancelamentos;
h)totalizadores parciais de descontos;
i)totalizadores parciais de acréscimos;
j)Contador de Redução Z;
l)Contador de Ordem de Operação;
m)Contador de Reinício de Operação;
IIIdata e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso II;
IVsomatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário;
Vlista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe, para o contribuinte usuário.
§ 3ºA aplicação de novo dispositivo de Memória Fiscal deverá ser justificada por laudo técnico emitido pelo fabricante ou importador, que deverá ser anexado ao respectivo atestado de intervenção.
Art. 12.
No caso de dano ou esgotamento da Memória Fiscal nos equipamentos que possuam um único receptáculo para receber o dispositivo, deverá ser providenciada a cessação de uso do equipamento.

SEÇÃO III

Do Modo de Intervenção Técnica

Art. 13.
O Modo de Intervenção Técnica observará as seguintes regras:
Ia entrada em Modo de Intervenção Técnica não deve provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;
IIse houver valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, uma Redução Z para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica;
IIIquando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, o documento Leitura X, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão “entrada em intervenção”;
IVquando da saída de Modo de Intervenção Técnica, deverão ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:
a)Leitura X, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão “saída de intervenção”;
b)Relatórios Gerenciais com os valores dos parâmetros de programação, se for o caso;
Vse houver documento em emissão, este deverá ser finalizado automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica.
Parágrafo únicoQuando da emissão da Redução Z de que trata o inciso II, deverá ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.
Art. 14.
São dados que somente podem ser programados ou alterados em Modo de Intervenção Técnica:
Io número de inscrição no CNPJ;
IIo número de inscrição no CCICMS;
IIIo número da inscrição municipal;
IVo Número de Ordem Seqüencial do ECF;
Va data;
VIa hora, exceto para ajuste de:
a)horário de verão;
b)até cinco minutos, para mais ou para menos;
VIIa denominação das unidades de medidas, se programada na Memória de Trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;
VIIIa denominação para os meios de pagamento, exceto no caso do primeiro cadastramento;
IXa denominação para os tipos de operações não-fiscais, exceto no caso do primeiro cadastramento;
Xa denominação para os tipos de relatórios gerenciais, exceto no caso do primeiro cadastramento;
XIo número de série da Memória de Fita-detalhe;
XIIa razão social do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;
XIIIo nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;
XIVo endereço do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;
XVos parâmetros de programação;
XVIas cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento;
XVIIno caso de ECF que emita o documento Conferência de Mesa, os parâmetros para configuração da impressão de valores nesse documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes opções:
a)valores unitário e total do item e o total da operação;
b)valores unitário e total do item;
c)apenas o total da operação;
d)não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação;

XVIII - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe e mecanismo impressor de impacto, a configuração para impressão obrigatória do documento Registro de Vendas.

Parágrafo únicoEm Modo de Intervenção Técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:
ILeitura X;
IILeitura da Memória Fiscal;
IIIFita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
IVdocumento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.

SEÇÃO IV

Da Memória de Fita-Detalhe

Art. 15.
O ECF com Memória de Fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos:
Ia iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;
IIsomente será permitida gravação na Memória de Fita-detalhe se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação;
IIIos dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao “Software” Básico;
IVa impressão de Fita-detalhe somente poderá ser realizada no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, em Modo de Intervenção Técnica, e será comandada diretamente no mesmo ou por programa aplicativo executado externamente, limitada a 2 (duas) impressões por intervenção;
Vas informações impressas na Redução Z devem permitir a recuperação de:
a)todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;
b)valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão;
c)valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal ou Contador Geral de Relatório Gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;
VIa recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
VIIa operação do ECF deverá ser bloqueada quando:
a)a Memória de Fita-detalhe ativa estiver desconectada do equipamento;
b)for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe;
c)a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:

1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão, em letras maiúsculas, da expressão “memória de fita-detalhe em esgotamento - informar ao credenciado”;

2. os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;

3. ocorrendo o bloqueio, somente poderá ser possibilitada a impressão da Fita-detalhe;

VIIIquando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;
IXquando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;
Xquando da gravação na Memória Fiscal da identificação de contribuinte usuário, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe os dados previstos no art.9º, III.
Art. 16.
A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento.

SEÇÃO V

Da Autenticação

Art. 17.
A autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo “Software” Básico, deverá atender o seguinte:
Ilimitar a cinco ocorrências de uma mesma autenticação;
IIser impressa em até duas linhas, contendo:
a)a expressão “AUT:”;
b)a data da autenticação;
c)o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
d)o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
e)o valor autenticado;
f)facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gráfico;
IIIa autenticação de valor impresso em documento em emissão poderá ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor total que poderá ocorrer imediatamente após a finalização do documento se não realizada durante a sua emissão.

SEÇÃO VI

Do Preenchimento de Cheque

Art. 18.
Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o “Software” Básico deverá:
Iaceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:
a)quantia, obrigatória, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos;
b)nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres;
c)nome do lugar de emissão, obrigatório, com no máximo 30 (trinta) caracteres;
d)data válida, obrigatória, no formato “ddmma”, “ddmmaa”, “ddmmaaa” ou “ddmmaaaa”;
e)informações adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta) caracteres;
IIpreencher o cheque com as seguintes informações:
a)quantia, em algarismos e por extenso;
b)nome do favorecido em apenas uma linha de impressão;
c)nome do lugar de emissão;
d)data, com indicação do mês por extenso;
e)informações adicionais em no máximo 3 (três) linhas de impressão;
f)opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque.

SEÇÃO VII

Das Condições de Pagamento

Art. 19.
O “Software” Básico deverá aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito.
Art. 20.
Para registro do meio de pagamento, o “Software” Básico deverá:
Iaceitar os seguintes argumentos de entrada:
a)identificação do meio de pagamento;
b)valor pago, com até 13 (treze) dígitos;
c)informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres;
IIregistrar no documento em emissão as seguintes informações:
a)identificação do meio de pagamento;
b)valor pago, em algarismos;
c)informações adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de impressão;
IIIfinalizar o registro somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:
a)no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento, indicado pela expressão “soma”, impressa em letras maiúsculas;
b)se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão “troco”, impressa em letras maiúsculas.

SEÇÃO VIII

Da Leitura da Memória de Trabalho

Art. 21.
A Leitura da Memória de Trabalho representa o conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo dispensada sua implementação em ECF com Memória de Fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.
Parágrafo únicoA Leitura da Memória de Trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de no máximo 1 (uma) hora.
Art. 22.
A Leitura da Memória de Trabalho deve conter somente os valores presentes nos seguintes acumuladores:
IContador de Ordem de Operação;
IIContador Geral de Operação Não-Fiscal;
IIItotalizador de Venda Bruta Diária;
IVtotalizadores parciais de cancelamentos;
Vtotalizadores parciais de descontos;
VItotalizadores parciais de acréscimos;
VIItotalizadores parciais de isento;
VIIItotalizadores parciais de substituição tributária;
IXtotalizadores parciais de não-incidência;
Xtotalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
XItotalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN.
§ 1ºA impressão deverá ser iniciada pelos valores do Contador de Ordem de Operação e do Contador Geral de Operação Não-Fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI, que deverão ser impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seqüencial em que são impressos na Leitura X.
§ 2ºPara a impressão da Leitura da Memória de Trabalho observar-se-á que:
Ihavendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer imediatamente após a finalização do documento;
IIvalor igual a 0 (zero) deverá ser indicado pela impressão do símbolo “*”;
IIIa separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo “#”;
IVsomente os algarismos significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula.

SEÇÃO IX

Do Ajuste do Relógio de Tempo-Real

Art. 23.
O “Software” Básico deve permitir o ajuste do relógio de tempo-real da Placa Controladora Fiscal somente nas seguintes condições:
Io avanço ou o recuo de 1 (uma) hora para ajuste decorrente de horário de verão, somente é permitido após emissão de Redução Z e antes da emissão de qualquer documento;
IIo avanço ou o recuo de até 5 (cinco) minutos somente quando da emissão da Redução Z, caso em que a data e hora não poderão ser anteriores às:
a)do último Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Comprovante Não-Fiscal, Registro de Venda ou Conferência de Mesa emitido;
b)no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;
IIIajuste de data ou de hora, válidas, em Modo de Intervenção Técnica, observadas as seguintes condições:
a)a data a ser programada não poderá ser anterior à data de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;
b)a hora a ser programada deverá ser superior à hora de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual à da gravação da última Redução Z ou do último documento na Memória de Fita-detalhe ou do valor do Contador de Reinício de Operação;
IVobservadas as regras do inciso II , nas condições previstas no art. 13, parágrafo único.
Parágrafo únicoEm toda emissão de Redução Z deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para avanço ou recuo de até 5 (cinco) minutos.

SEÇÃO X

Das Operações de Descontos, de Acréscimos e de Cancelamentos

SUBSEÇÃO I – Do Desconto

Art. 24.
O “Software” Básico deverá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, atendido o seguinte:
Iquando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);
IIquando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.
§ 1ºA operação de desconto em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado, como valor líquido do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser:
Isomado ao Totalizador Geral, o valor total do item;
IIsomado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;
IIIsomado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor líquido do registro.
§ 2ºA operação de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo “Software” Básico, deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
§ 3ºAdmite-se um único registro de operação de desconto por item ou por subtotal.

SUBSEÇÃO II – Do Acréscimo

Art. 25.
O “Software” Básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero).
§ 1ºA operação de acréscimo em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado, como valor total do registro, o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo ser:
Isomado ao Totalizador Geral, o valor total do registro;
IIsomado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo aplicado;
IIIsomado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor total do registro.
§ 2ºAdmite-se um único registro de operação de acréscimo por item ou por subtotal.

SUBSEÇÃO III – Do Cancelamento

Art. 26.
O “Software” Básico deverá possibilitar operação de cancelamento de:
Iitem registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;
IIdesconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
IIIacréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
IVCupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, durante sua emissão ou após emitido.
Parágrafo únicoÉ vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de 2 (duas) casas decimais.
Art. 27.
O cancelamento de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal deverá atender o seguinte:
Itratando-se de documento em emissão, será considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero);
IItratando-se de documento emitido, somente poderá ser cancelado se, imediatamente após a emissão, for emitido o respectivo documento de cancelamento, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso II, caso tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito para a operação:
Io cancelamento deverá ser precedido do estorno dos respectivos comprovantes;
IIo documento de cancelamento deverá ser emitido imediatamente após a emissão dos Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os seus estornos, desde que estes tenham sido os únicos documentos emitidos após o documento a ser cancelado.

SUBSEÇÃO IV – Das Disposições Gerais

Art. 28.
Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado em um dos totalizadores utilizado no documento em emissão, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio, obedecida a seguinte ordem de preferência:
Ino totalizador parcial de situação tributária que possuir maior valor acumulado;
IIno totalizador parcial de situação tributária que possuir maior carga tributária vinculada;
IIIno totalizador parcial de substituição tributária que possuir maior valor acumulado;
IVno totalizador parcial de não-incidência que possuir maior valor acumulado;
Vno totalizador parcial de isento que possuir maior valor acumulado.
Art. 29.
A operação de desconto, acréscimo ou cancelamento, registrada em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa, somente deve ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situação tributária do respectivo item e no Totalizador Geral, quando da emissão do Cupom Fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o registro da operação.

SEÇÃO XI

Das Disposições Gerais sobre o “Software” Básico

Art. 30.
O “Software” Básico observará os seguintes requisitos:
Io registro das operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações não-fiscais deverá ser bloqueado no ECF:
a)quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de horário de verão;
b)após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o art. 13, II, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;
c)se uma Redução Z não for emitida até as 24h (vinte e quatro horas) da data do movimento a que se refere a Redução Z, admitidas as seguintes tolerâncias:

1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência de Mesa;

2. duas horas, nos demais casos;

IIas Reduções Z deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o art. 13, II, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;
IIIno caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da impressão, ser impressa a expressão “falta de energia - retorno:”, em letras maiúsculas, seguidas da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer:
a)reimpressão de partes do documento em emissão;
b)reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos de Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Viagem;
c)cancelamento, por comando externo, do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem;
IVno caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão geral da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:
a)a impressão da expressão “falta de energia - retorno:”, em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia;
b)a totalização referente ao período da leitura até então impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;
Va gravação de novos números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal na Memória Fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os números forem iguais aos gravados anteriormente;
VIdeverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e por contribuinte usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa;
VIIdeverá possuir símbolo, único por fabricante ou importador de ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento;
VIIIé obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente a itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;
IXdeve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do fisco, por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;
Xdeve ser truncado para 2 (duas) casas decimais o valor resultante de operação com mais de 2 (duas) casas decimais;
XIdeve ser emitida, independentemente de comando externo, o documento Leitura da Memória Fiscal referente ao período do primeiro ao último dia de operação do ECF no mês, após a última Redução Z referente ao último dia de movimento daquele mês e antes de qualquer operação.
XIIdeve dispor de senha, individualizada para cada equipamento, criada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a primeira gravação dos dados previstos no art. 9º, III, “a” a “c”;
XIIIas leituras realizadas pela porta exclusiva do fisco deverão também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunicação com computador, a que se refere o art. 3º, XIII, “g”.
Parágrafo únicoO símbolo de que trata o inciso VII, no caso de ECF com hardware e “software” básico idênticos ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original.
Art. 31.
A gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.
Parágrafo únicoO “Software” Básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.
Art. 32.
Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato:
Ia data no formato “dd/mm/aaaa”, onde “dd” representa o dia, “mm” o mês e “aaaa” o ano;
IIa hora indicada no relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde “hh” indica a hora, “mm” o minuto e “ss” o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra “v” grafada em letra maiúscula.

CAPÍTULO IV

DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 33.
O ECF poderá, sob controle do “Software” Básico, emitir os seguintes documentos, observadas as características e respectivo “lay-out”, definidos para cada um deles:
ILeitura da Memória Fiscal;
IIRedução Z;
IIILeitura X;
IVCupom Fiscal;
VCupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro;
VINota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
VIIMapa Resumo de Viagem;
VIIIRegistro de Venda;
IXConferência de Mesa.
Parágrafo únicoOs “lay-out” dos documentos de que trata este artigo, exceto o da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, serão definidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 34.
Deverão ser impressas em todos os documentos, as seguintes informações:
Idados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:
a)razão social;
b)nome de fantasia, opcional;
c)endereço;
d)número de inscrição no CNPJ, precedida pela expressão “CNPJ”;
e)número de inscrição no CCICMS, precedida pela expressão “IE”;
f)número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, precedida pela expressão “IM”;
IIdata de início de emissão;
IIIhora de início de emissão;
IVvalor acumulado no Contador de Ordem de Operação em negrito, e, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
Vdados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, compostos das seguintes informações:
a)marca do ECF;
b)modelo e tipo do ECF (Convênio ICMS 113/01);
c)número de fabricação do ECF em negrito, e, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
d)versão do “Software” Básico utilizado;
e)data final de emissão;
f)hora final de emissão;
g)Número de Ordem Seqüencial do ECF;
h)valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;
i)Logotipo Fiscal, somente nos documentos fiscais;
j)opcionalmente, indicação da loja e do operador.
§ 1ºHavendo incremento do Totalizador Geral do ECF, deverá ser impresso símbolo indicativo da acumulação, à direita e próximo do valor registrado no documento.
§ 2ºA indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:
Ise o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação “cancelamento de item”, seguida do valor cancelado;
IIse o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;
IIIse o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;
IVa operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:
a)para o desconto a expressão “desconto item”, seguida do número do item, do percentual, se for o caso, e do valor;
b)para o acréscimo a expressão “acréscimo item”, seguida do número do item, do percentual, se for o caso, e do valor.
§ 3ºO registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento somente é permitido caso não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal, exceto quando tratar-se de Conferência de Mesa.
§ 4ºO valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.
§ 5ºQuando impressos pelo ECF, os dados dos incisos I, “d”, “e” e “f”, e V, “a” a “d” e “i”, do “caput” deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.
Art. 35.
Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir o respectivo documento fiscal pelo ECF, em substituição ao mesmo será permitida a emissão, por qualquer outro meio, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou dos Bilhetes de Passagens, modelos 13 a 16, devendo ser anotado no livro RUDFTO:
Io motivo e data da ocorrência;
IIos números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
Parágrafo únicoNas hipóteses do “caput” poderá ser emitido manualmente o comprovante de pagamento de cartão de crédito, devendo ser indicado, ainda que no verso, o seguinte:
Io tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, indicado por:
a)BP, para Bilhete de Passagem;
b)NF, para Nota Fiscal;
c)NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IIa expressão “exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante”, impressa, em letras maiúsculas, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

SEÇÃO II

Dos Documentos Fiscais

SUBSEÇÃO I – Da Leitura da Memória Fiscal

Art. 36.
A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter:
Ia denominação “Leitura Memória Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
IIos valores acumulados nos contadores:
a)Geral de Operação Não-Fiscal;
b)de Redução Z;
c)de Reinício de Operação;
d)de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
IIIos números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF;
IVos seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:
a)o valor do Contador de Reinício de Operação;
b)data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;
Vos seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
a)data e hora de impressão;
b)Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;
VIos seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;
a)número seqüencial do contribuinte usuário;
b)Contador de Reinício de Operação referente a intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;
c)data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea “b”;
d)número de inscrição no CNPJ;
e)número de inscrição no CCICMS;
f)número de inscrição municipal;
g)valor acumulado no Totalizador Geral;
VIIos seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:
a)número seqüencial do prestador do serviço;
b)número de inscrição no CNPJ;
c)número de inscrição no CCICMS;
d)número de inscrição municipal;
e)somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;
f)data e hora de gravação dos dados das alíneas “b”, “c” e “d”;
VIIIos seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal:
a)Contador de Redução Z;
b)Contador de Reinício de Operação;
c)Contador de Ordem de Operação referente a Redução Z emitida;
d)os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:

1. de Venda Bruta Diária;

2. de desconto de ICMS;

3. de desconto de ISSQN, se for o caso;

4. de cancelamento de ICMS;

5. de cancelamento de ISSQN;

6. parciais tributados pelo ICMS;

7. parciais tributados pelo ISSQN;

8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

e)data e hora de gravação dos dados da alínea “d”;
IXos somatórios mensais e o relativo ao período total da leitura impressa dos valores gravados nos seguintes totalizadores:
a)de Venda Bruta Diária;
b)de desconto de ICMS;
c)de desconto de ISSQN, se for o caso;
d)de cancelamento de ICMS;
e)de cancelamento de ISSQN;
f)parciais tributados pelo ICMS;
g)parciais tributados pelo ISSQN;
h)parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
i)parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
j)parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
Xa indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão “memória em esgotamento - informar ao credenciado”, quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XIa primeira versão do “Software” Básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XIIas demais versões do “Software” Básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XIIIsímbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.
Parágrafo únicoO somatório de que trata o inciso IX, “f” e “g”, poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária.
Art. 37.
A impressão da Leitura da Memória Fiscal poderá ser efetuada das seguintes formas:
Ileitura geral, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z emitidas e gravadas no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;
IIleitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;
IIIleitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;
IVleitura simplificada, indicada pela expressão “simplificada”, impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no art. 36, VIII, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:
a)por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no art. 36, IX, acumulados para o intervalo de datas indicado;
b)por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no art. 36, IX, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.
Parágrafo únicoO Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de “hardware” previsto no art. 3º, X.

SUBSEÇÃO II – Da Redução Z

Art. 38.
A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter:
Ia denominação “Redução Z”, impressa em letras maiúsculas;
IIa data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão “movimento do dia:”, impressa em letras maiúsculas;
IIIo valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a)Geral de Operação Não-Fiscal;
b)de Reinício de Operação;
c)de Reduções Z;
d)de Comprovante de Crédito ou Débito;
e)de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f)Geral de Relatório Gerencial;
g)de Cupom Fiscal;
h)de Cupom Fiscal Cancelado;
i)de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j)de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
l)de Fita-detalhe;
m)de Bilhete de Passagem;
n)de Bilhete de Passagem Cancelado;
IVo valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a)Totalizador Geral;
b)de Venda Bruta Diária;
c)parcial de Cancelamento de ICMS;
d)parcial de Cancelamento de ISSQN;
e)parcial de desconto de ICMS;
f)parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g)parcial de acréscimo de ICMS;
h)parcial de acréscimo de ISSQN;
i)parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
j)parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
l)parciais de substituição tributária;
m)parciais de isento;
n)parciais de não-incidência;
o)parciais de operações não-fiscais;
p)parciais de meios de pagamento e de troco;
Vo valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a)acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso;

b)total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
VIo valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VIIo somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VIIIo somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
IXo somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
Xo somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
XIa denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XIIno caso de ECF que emita Registro de Venda:
a)o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;
b)a descrição dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia, referentes aos códigos indicados na alínea “a”;
c)o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea “b”;
d)a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e)a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f)os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
g)indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XIIIo Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIVo Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XVo Tempo Operacional;
XVIno caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações de que trata o art. 2º, II, “d”, e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;
XVIIa indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão “memória em esgotamento - informar ao credenciado”, quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial .

Parágrafo únicoOs valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.
Art. 39.
A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.
§ 1ºA emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.
§ 2ºNo caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, admite-se, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme art. 36, VII.
§ 3ºNa hipótese do § 2º, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:
Io mesmo valor para o Contador de Redução Z;
IIos valores dos acumuladores relacionados com o prestador do serviço;
IIIa expressão “via:”, impressa em letras maiúsculas, seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.

SUBSEÇÃO III – Da Leitura X

Art. 40.
A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter:
Ia denominação “Leitura X”, impressa em letras maiúsculas;
IIo valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a)Geral de Operação Não-Fiscal;
b)de Reinício de Operação;
c)de Reduções Z;
d)de Comprovante de Crédito ou Débito;
e)de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f)Geral de Relatório Gerencial;
g)de Cupom Fiscal;
h)de Cupom Fiscal Cancelado;
i)de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j)de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
l)de Fita-detalhe;
m)de Bilhete de Passagem;
n)de Bilhete de Passagem Cancelado;
IIIo valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a)Totalizador Geral;
b)de Venda Bruta Diária;
c)parcial de Cancelamento de ICMS;
d)parcial de Cancelamento de ISSQN;
e)parcial de desconto de ICMS;
f)parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g)parcial de acréscimo de ICMS;
h)parcial de acréscimo de ISSQN;
i)parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
j)parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
l)parciais de substituição tributária;
m)parciais de isento;
n)parciais de não-incidência;
o)parciais de operações não-fiscais;
p)parciais de meios de pagamento e de troco;
IVo valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a)acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso;

b)total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
Vo valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VIo somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VIIo somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
VIIIo somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
IXo somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
Xa denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XIno caso de ECF que emita Registro de Venda:
a)o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;
b)a descrição dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia, referentes aos códigos indicados na alínea “a”;
c)o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea “b”;
d)a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e)a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f)os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XIIo Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIIIo Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XIVo Tempo Operacional;
XVa indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão “memória em esgotamento - informar ao credenciado”, quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVIa denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial .
§ 1ºOs valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.
§ 2ºA impressão das informações previsto no inciso XI, “a” a “d”, deverá ser opcional em cada Leitura X.
Art. 41.
A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.
Parágrafo únicoO “Software” Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de “hardware” previsto no art. 3º, X.

SUBSEÇÃO IV – Do Cupom Fiscal

Art. 42.
O Cupom Fiscal deverá conter:
Ia denominação “Cupom Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
IIo Contador de Cupom Fiscal;
IIIcampos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:
a)número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b)nome, com 30 (trinta) caracteres;
c)endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
IVno caso de ECF que emita Registro de Venda:
a)o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;
b)o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea “a”;
c)a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão “conta dividida”, impressa em letras maiúsculas e em negrito;
d)a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;
e)o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;
f)o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;
Vlegenda contendo as seguintes informações:
a)número do item registado;
b)código do produto ou do serviço;
c)descrição do produto ou do serviço;
d)quantidade comercializada;
e)unidade de medida;
f)valor unitário do produto ou do serviço;
g)indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
h)valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido pela multiplicação dos valores indicados nas alíneas “d” e “f”;
VInúmero e registro de item;
VIIregistro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;
VIIIvalor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;
IXtotalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão “total”, impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente à divisão da conta;
Xmeio de pagamento, observadas as regras do Capítulo III, Seção VII;
XIinformações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Art. 43.
Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa, em letras maiúsculas, a expressão “cupom fiscal cancelado”, seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 44.
O “Software” Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características:
Io cupom adicional deverá conter somente:
a)os números de inscrição do emitente no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
b)a denominação “Cupom Adicional”, impressa em letras maiúsculas;
c)em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:

1. Contador de Cupom Fiscal;

2. Contador de Ordem de Operação;

d)o valor total da operação;
e)os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;
IIo cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.
Art. 45.
No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:
Ia denominação “Cupom Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
IIa expressão “cancelamento”, impressa em letras maiúsculas;
IIIem relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:
a)a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;
b)o Contador de Cupom Fiscal;
c)o Contador de Ordem de Operação;
d)o valor total da operação;
e)o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IVa indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

SUBSEÇÃO V – Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro

Art. 46.
O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter:
Iquando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
IIa denominação “Cupom Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
IIIa expressão “Bilhete de Passagem”, impressa em letras maiúsculas;
IVa denominação do tipo de transporte utilizado;
Vo Contador de Cupom Fiscal;
VIcampos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
a)o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo “RG”;
b)o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c)o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
VIIos seguintes dados referentes ao transporte:
a)a categoria do transporte;
b)o percurso;
c)a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;
d)o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;
e)a data de embarque;
f)a hora de embarque;
g)o número da poltrona;
h)o valor do serviço prestado, indicado pela expressão “tarifa”, impressa em letras maiúsculas;
i)a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do serviço;
j)outros valores lançados e sua denominação;
VIIIa totalização do serviço, precedida da expressão “total”, impressa em letras maiúsculas;
IXo meio de pagamento, observadas as regras do Capítulo III, Seção VII;
Xa observação “o passageiro manterá em seu poder este Cupom para fins de fiscalização em viagem”, impressa em letras maiúsculas;
XIinformações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Parágrafo únicoNo caso de uso de bobina de papel que contenha pré-impressos, no verso de todas as vias, os dados indicados no art. 34, I, “a”, “b” e “c” e a observação indicada no inciso X, esses dados ficam dispensados de serem impressos pelo ECF, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
Art. 47.
O “Software” Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:
Io cupom adicional deverá conter somente:
a)os números de inscrição do emitente no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
b)quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
c)a denominação “Cupom Adicional”, impressa em letras maiúsculas;
d)em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. o Contador de Ordem de Operação;

3. o percurso, opcionalmente;

4. a poltrona, opcionalmente;

5. o valor total da operação;

e)os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;
IIo cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.

SUBSEÇÃO VI – Do Mapa Resumo de Viagem

Art. 48.
O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter (Convênio ICMS 113/01):
Ia denominação “Mapa Resumo de Viagem”, impressa em letras maiúsculas;
IIo Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
IIIo Contador de Mapa Resumo de Viagem;
IVa indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:
a)Leitura X;
b)Redução Z;
c)Cupom Fiscal;
d)Comprovante Não-Fiscal;
e)Comprovante de Crédito ou Débito;
Vo Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
VIa indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:
a)para o Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. a data inicial de emissão;

3. a hora final de emissão;

4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e seu valor;

5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;

6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;

7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;

8. o valor total da prestação;

9. a expressão “cancelamento” impressa, em letras maiúsculas, junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;

b)para a Leitura X, a data e a hora de emissão;
c)para o Comprovante Não-Fiscal:

1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

2. a data e a hora de emissão;

d)para a Redução Z:

1. o Contador de Redução Z;

2. a data e a hora de emissão;

e)para o Mapa Resumo de Viagem:

1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

2. a data e a hora de emissão.

SUBSEÇÃO VII – Do Registro de Venda

Art. 49.
O Registro de Venda, de implementação obrigatória em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:
Ia denominação “Registro de Venda”, impressa em letras maiúsculas;
IIlegenda contendo as seguintes informações:
a)o número da mesa;
b)o código do produto ou do serviço;
c)a descrição do produto ou do serviço;
d)a quantidade comercializada;
e)a unidade de medida;
f)o valor unitário do produto ou do serviço;
g)a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
h)o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “d” e “f”;
IIIo registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;
IVo registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
Va indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação “Transferência de Mesa: “nnn” para “mmm””.
§ 1ºA indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação “marcado para”.
§ 2ºA opção de impressão do Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

SUBSEÇÃO VIII – Da Conferência de Mesa

Art. 50.
A Conferência de Mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:
Ia denominação “Conferência de Mesa”, impressa em letras maiúsculas;
IIo número da mesa;
IIIlegenda contendo as seguintes informações:
a)o número do item e o código do produto ou do serviço;
b)a descrição do produto ou do serviço;
c)a quantidade comercializada;
d)a unidade de medida;
e)o valor unitário do produto ou do serviço;
f)a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
g)o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “c” e “e”;
IVo número e os itens referentes à mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;
Vo número e o novo registro de item, se for o caso;
VIo registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
VIIo valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;
VIIIa totalização dos itens e das operações registradas, precedido da expressão “total”, impressa em letras maiúsculas;
IXo tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do Conferência de Mesa;
Xa observação “aguarde o cupom fiscal”, impressa em letras maiúsculas.
§ 1ºA indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação “marcado para”.
§ 2ºA opção de novo registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.”

SUBSEÇÃO IX – Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 51.
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe.
§ 1ºA Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;
IIa série e subsérie e número da via;
IIIo Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IVo nome do estabelecimento emitente;
Vo endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;
VIcampos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:
a)o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b)o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c)o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
VIIa indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;
VIIIas informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;
IXa expressão “emitido por ECF”, impressa em letras maiúsculas;
Xo número de controle do formulário referido no art. 52;
XIo nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF.
§ 2ºSerão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, II, IV, X e XI.
§ 3ºAs indicações do inciso V poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.
Art. 52.
Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
§ 1ºOs formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário pelo prazo decadencial.
§ 2ºEntende-se como documento fiscal, para os efeitos do § 1º, o formulário que contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.
Art. 53.
As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.
Art. 54.
À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1ºA solicitação de AIDF única será formulada, indicando-se:
Ia quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum;
IIos dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
IIIos números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.
§ 2ºO pedido será instruído com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.
§ 3ºO controle de utilização será exercido nos estabelecimentos usuários do formulário.
§ 4ºO uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente AIDF, desde que haja aprovação prévia da repartição a que estiver jurisdicionado.
§ 5ºRelativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da segunda via do formulário da AIDF imediatamente anterior.
Art. 55.
Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “nota fiscal de venda a consumidor cancelada”, seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 56.
No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter:
Ia denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”, impressa em letras maiúsculas;
IIa expressão “cancelamento”, impressa em letras maiúsculas;
IIIas seguintes informações relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:
a)a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;
b)o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
c)o Contador de Ordem de Operação;
d)o valor total da operação;
e)o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IVa indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;
Va expressão “emitido por ECF”, impressa em letras maiúsculas.

SUBSEÇÃO X – Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário

Art. 57.
Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe.
§ 1ºOs Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter:
Ias indicações previstas no Anexo 5, art. 96, no caso de Bilhete de Passagem Rodoviário;
IIas indicações previstas no Anexo 5, art. 101, no caso de Bilhete de Passagem Aquaviário;
IIIas indicações previstas no Anexo 5, art. 111, no caso de Bilhete de Passagem Ferroviário;
IVo Contador de Bilhete de Passagem;
Vcampos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
a)o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo “RG”;
b)o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c)o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
VIa indicação da situação tributária do serviço prestado;
VIIinformações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;
VIIIa expressão “emitido por ECF”, impressa em letras maiúsculas.
IXo número de controle do formulário referido no art. 52;
Xo nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF.
§ 2ºNão deverão ser impressos os dados de cabeçalho.
§ 3ºAplica-se aos formulários para emissão dos documentos previstos nesta Subseção às disposições dos arts. 52 a 54.
Art. 58.
Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “Bilhete de Passagem cancelado” seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 59.
No caso de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:
Ia denominação “Bilhete de Passagem”, impressa em letras maiúsculas;
IIa expressão “cancelamento”, impressa em letras maiúsculas;
IIIa denominação do tipo de transporte utilizado;
IVrelativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:
a)a identificação do tomador dos serviços, se indicada;
b)o Contador de Bilhete de Passagem;
c)o Contador de Ordem de Operação;
d)o valor total da prestação;
e)o valor do desconto cancelado, se for o caso;
Va indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;
VIa expressão “emitido por ECF”, impressa em letras maiúsculas.

SEÇÃO III

Dos Demais Documentos

SUBSEÇÃO I – Do Comprovante de Crédito ou Débito

Art. 60.
O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:
Io Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
IIo Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
IIIcampos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a)o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b)o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c)o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
IVa expressão “não é documento fiscal”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso V;
Va denominação “Comprovante Crédito ou Débito”, impressa em letras maiúsculas;
VIa denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;
VIIo número da via do documento;
VIIIo Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
IXo valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como “Valor da compra”;
Xo valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;
XIo número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;
XIIo texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.
Art. 61.
O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante Não-Fiscal.
Parágrafo únicoO tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
Art. 62.
A impressão de via adicional do documento não deverá alterar nenhum dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento.
Art. 63.
Admite-se uma reimpressão para o documento em operação imediatamente posterior à emissão do documento original, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão “reimpressão”.
Art. 64.
No caso de parcelamento de valor, será admitida a emissão de Comprovante de Crédito ou Débito para cada parcela de pagamento.
Parágrafo únicoNa hipótese do “caput”, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.
Art. 65.
O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá ser registrado em Comprovante de Crédito ou Débito, que conterá:
Io Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
IIo Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
IIIcampos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a)o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b)o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c)o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
IVa expressão “não é documento fiscal”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
Va denominação “comprovante crédito ou débito”, impressa em letras maiúsculas;
VIa expressão “estorno”, impressa em letras maiúsculas;
VIIo número da via do documento;
VIIIo Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito ou Débito cujo valor será estornado;
IXo valor total a ser estornado, indicado como “Valor estornado”;
Xo texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

SUBSEÇÃO II – Do Comprovante Não-Fiscal

Art. 66.
O Comprovante Não-Fiscal deverá conter:
Io Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
IIcampos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a)o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b)o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c)o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
IIIa expressão “não é documento fiscal”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso IV;
IVa denominação “Comprovante Não-Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
Va denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;
VIo registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;
VIIo Contador Específico de Operação Não-Fiscal da respectiva operação;
VIIIo valor da operação não-fiscal registrada;
IXo valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;
Xa totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão “total”, impressa em letras maiúsculas;
XIo meio de pagamento, observadas as regras do Capítulo III, Seção VII;
XIIinformações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Art. 67.
Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “comprovante não-fiscal cancelado” seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 68.
O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter:
Io Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
IIa expressão “não é documento fiscal”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso III;
IIIa denominação “Comprovante Não-Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
IVa expressão “estorno meio de pagamento”, impressa em letras maiúsculas;
Va denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;
VIa denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;
VIIo Contador de Ordem de Operação do documento que contém o meio de pagamento a ser estornado.
Parágrafo únicoO Comprovante Não-Fiscal previsto neste artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido.

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SUBSEÇÃO III – Do Comprovante Não-Fiscal Cancelamento

Art. 69.
O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter:
Ia denominação “Comprovante Não-Fiscal Cancelamento”, impressa em letras maiúsculas;
IIa denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho, a ser cancelada;
IIIem relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:
a)o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
b)o Contador de Ordem de Operação;
c)o valor total da operação ou prestação;
d)o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IVa indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

SUBSEÇÃO IV – Do Relatório Gerencial

Art. 70.
O Relatório Gerencial deverá conter:
Io Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
IIo Contador Geral de Relatório Gerencial;
IIIo Contador Específico de Relatório Gerencial;
IVa denominação “Relatório Gerencial”, impressa em letras maiúsculas;
Va expressão “não é documento fiscal”, impressa, em letras maiúsculas, antes da denominação indicada no inciso IV, a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII;
VIa denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;
VIILeitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;
VIIIo texto do relatório gerencial.
Art. 71.
O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

SUBSEÇÃO V – Da Fita-detalhe em ECF com Memória de Fita-detalhe

Art. 72.
A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe deverá conter em todos os documentos impressos:
Ia data e a hora de sua emissão;
IIo Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por “COOi”;
IIIo Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por “COOf”;
IVa expressão “fita-detalhe”, impressa em letras maiúsculas.
Parágrafo únicoNo caso da Leitura da Memória Fiscal, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF

Art. 73.
O ECF observará as seguintes condições:
Ideverá ser automaticamente bloqueado para operação nas seguintes condições:
a)ante a perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;
b)ante a ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de bobina ou de formulário;
c)no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, com finalização automática de documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão automática de uma Redução Z, antes da emissão automática da Leitura X de que trata o art. 13, III;
d)no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da Placa Controladora Fiscal e somente em Modo de Intervenção Técnica;
e)no caso de atingir o limite de área destinada a gravação de qualquer dado na Memória Fiscal, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;
f)no caso de atingir o limite numérico para o Contador de Reinício de Operação, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;
IIa impressão de item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações (Convênio ICMS 113/01);
IIIdeverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico (Convênio ICMS 113/01);
IVo ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no CNPJ ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS;
Vo ECF não deve possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação;
VIo ECF com Memória de Fita-detalhe somente deve estar apto para emissão de documentos se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados.
Art. 74.
Além dos requisitos previstos neste Anexo, o ECF deverá observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática.

TÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO DO ECF, DO CONTRIBUINTE USUÁRIO E DA EMPRESA CREDENCIADA

CAPÍTULO I

DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 75.
O uso, para fins fiscais, de ECF que atenda às exigências e especificações deste Anexo deverá ser aprovado pelo Diretor de Administração Tributária, através de atos homologatórios específicos, com base em parecer favorável da Gerencia de Fiscalização, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao seu funcionamento.
§ 1ºO pedido de análise de equipamento será formulado pelo fabricante ou importador previamente inscrito no CCICMS.
§ 2ºOs procedimentos relativos à análise do equipamento para fins de homologação ou à sua revisão serão estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3ºOs atos homologatórios entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4ºEm se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas exigências em relação àquelas previstas neste Anexo e no Anexo 8, conforme dispuser o ato homologatório.
Art. 76.
Havendo suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, inclusive na hipótese do art. 85, I, o Diretor de Administração Tributária instaurará, de imediato, processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 1ºInstaurado o processo, a comissão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, comunicará ao fabricante ou importador os fatos apontados, devendo:
Ifornecer-lhe cópias reprográficas de todos os documentos que deram origem à instauração do processo;
IIconvocá-lo para comparecer em dia, hora e local indicados, a fim de prestar declarações, que serão reduzidas a termo e subscritas pelo declarante e por todos os membros da comissão.
§ 2ºA comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
Art. 77.
Por decisão do Diretor de Administração Tributária, à vista do relatório circunstanciado previsto no art. 76, § 2º, o ato homologatório de aprovação do ECF:
Ipoderá ser suspenso pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, sempre que for constatado que seu funcionamento esteja em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação;
IIserá revogado sempre que o ECF:
a)revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público;
b)tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
c)não seja apresentado para a reanálise de que trata o § 2º.
§ 1ºA publicação do ato de suspensão ou revogação acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato, até que seja publicado novo ato homologatório para o ECF suspenso ou revogado.
§ 2ºA Diretoria de Administração Tributária comunicará ao fabricante ou importador a publicação do ato de suspensão ou de revogação, fixando prazo, prorrogável por igual período a pedido do fabricante ou importador, contado da data de ciência, para que o ECF seja apresentado para reanálise.
§ 3ºNas hipóteses de suspensão ou revogação do ato homologatório de aprovação, será suspensa a concessão de novas homologações de outros ECF do mesmo fabricante ou importador até a correção dos equipamentos já autorizados para uso fiscal, conforme dispuser o novo ato homologatório.
§ 4ºSerá suspensa a concessão de novas autorizações de uso de todos os ECF produzidos pelo fabricante ou comercializados pelo importador que não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 3º.
§ 5ºSerão cassadas de imediato as autorizações de uso do ECF já concedidas quando:
Iconstatado que o ECF submetido a reanálise não atende a legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário público;
IIo fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 3º.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ECF

SEÇÃO I

Da Autorização de Uso

Art. 78.
Somente poderá ser autorizado o uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, que tenha sido homologado nos termos do art. 75.
Art. 79.
O uso do ECF-MR somente poderá ser autorizado para os estabelecimentos que não utilizem equipamento eletrônico de processamento de dados.
Art. 80.
É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvada a utilização em estabelecimento de comércio varejista de temporada devidamente autorizado.
Parágrafo únicoA utilização de ECF em estabelecimento de comércio varejista de temporada atenderá o disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 81.
O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado para remessa ao estabelecimento do credenciado, fabricante ou importador, quando for necessário realizar intervenção técnica.
Parágrafo únicoO ECF retirado do estabelecimento para intervenção deverá retornar no prazo de 20 (vinte) dias, quando efetuada pelo credenciado, ou em 30 (trinta) dias, quando efetuado pelo fabricante ou importador, tendo como termos inicial e final as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno.
Art. 82.
O uso de ECF será autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento, à vista do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, apresentado na forma do art. 84, acompanhado dos seguintes documentos:
Iprimeira via do Atestado de Intervenção em ECF;
IIcópia do pedido de cessação de uso, quando tratar-se de ECF usado;
IIIcópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
IVcópia do documento fiscal referente à entrada no estabelecimento de todos os equipamentos e periféricos que compõem o ponto de venda;
Vcópia do documento fiscal referente à aquisição ou licença de uso do “software” aplicativo, salvo quando comprovado ter sido este desenvolvido pelo próprio usuário;
VIcópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;
VIIRedução Z, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;
VIIIprimeira via dos documentos referentes a todas as operações possíveis de serem efetuadas pelo ECF;
IXLeitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;
Xfolha demonstrativa com indicação:
a)de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;
b)do algoritmo de decodificação do valor acumulado no Totalizador Geral.
§ 1ºO pedido regularmente formulado e instruído será apreciado pelo fisco no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2ºA autorização de uso do ECF dependerá de prévia verificação pela autoridade fiscal, a ser efetuada no local de seu funcionamento.
§ 3ºO ECF deverá ser colocado em uso imediatamente após a autorização.
§ 4ºA alteração da razão social, do endereço e das indicações previstas no art. 84, IV, serão comunicada à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o usuário, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência, mediante apresentação do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF.

SEÇÃO II

Da Cessação de Uso

Art. 83.
Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, acompanhado:
Ida primeira via do atestado de intervenção;
IIde Leitura X;
IIIde Leitura da Memória Fiscal, abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte;
IVdo respectivo equipamento ainda lacrado.
Parágrafo únicoO usuário indicará no campo Observações do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF o motivo determinante da cessação.

SEÇÃO III

Do Formulário de Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF

Art. 84.
O Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, de modelo oficial, emitido no mínimo em 3 (três) vias, deverá conter as seguintes indicações:
Ia identificação do estabelecimento requerente;
IIa indicação do motivo do pedido;
IIIa identificação do equipamento, com os seguintes elementos:
a)marca do ECF;
b)tipo do ECF;
c)modelo do ECF;
d)versão do “Software” Básico;
e)número de fabricação do ECF;
f)número de ordem seqüencial no estabelecimento;
g)- número e data do parecer e do ato homologatório do ECF;
IVidentificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando:
a)o nome ou a razão social do fornecedor responsável;
b)o número de inscrição no CNPJ do fornecedor responsável;
c)número de registro no Conselho Regional de Administração - CRA da empresa desenvolvedora do aplicativo;
d)número do credenciamento do desenvolvedor do programa aplicativo;
Vdata, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento.
Parágrafo únicoAs vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:
Ia primeira via será retida pelo fisco;
IIa segunda via será devolvida ao requerente, quando do despacho do pedido;
IIIa terceira via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.

SEÇÃO IV

Do Cancelamento da Autorização de Uso

Art. 85.
O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá cancelar a autorização de uso do ECF sempre que constatada a ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses:
Io ECF:
a)esteja com seu funcionamento em desacordo com o ato homologatório;
b)revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público;
c)tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
d)não seja apresentado para reanálise de que trata o art. 77, § 2º;
IIo usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso do ECF;
IIIa autorização para uso do ECF mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado;
IVo ECF, próprio ou arrendado, for retirado do estabelecimento fora das hipóteses previstas neste Anexo;
Vo ECF retirado do estabelecimento não retornar nos prazos previstos no art. 81, parágrafo único.
Parágrafo únicoSem prejuízo do disposto neste artigo, o Gerente Regional da Fazenda Estadual informará à Diretoria de Administração Tributária qualquer das ocorrências previstas no inciso I.

CAPÍTULO III

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

SEÇÃO I

Do Mapa Resumo ECF

Art. 86.
Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, no Mapa Resumo ECF, de modelo oficial, que conterá o seguinte:
Ia denominação “Mapa Resumo ECF”;
IIa data de emissão;
IIIa numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
IVo nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal do estabelecimento;
Vnas colunas sob o título Documento Fiscal:
a)coluna Série (ECF), o número de ordem seqüencial do equipamento;
b)coluna Número (CRZ), o número do Contador de Redução Z;
VIna coluna Valor Contábil, o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
VIInas colunas sob o título Valores Fiscais:
a)coluna Operações com Débito do Imposto, a base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
b)coluna Operações sem Débito do Imposto, subdividida em Isentas, Não-Tributadas e Outras, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos, Não-Tributadas e Substituição Tributária;
VIIIna linha Totais do Dia, a soma de cada uma das colunas previstas nos incisos VI e VII;
IXcampo para observações;
Xnome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da AIDF.
§ 1ºO Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.
§ 2ºRelativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido:
Isupressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
IIacréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;
IIIdimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IVindicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 3ºNa hipótese da ocorrência do disposto no art. 106, § 4°, o usuário deverá lançar os valores apurados no campo Observações do Mapa Resumo ECF, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.
§ 4ºFica dispensado o registro no Mapa Resumo de ECF pelo contribuinte que adotar o procedimento previsto no art. 88.

SEÇÃO II

Do Registro de Saídas

Art. 87.
O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:
Inas colunas sob o título Documento Fiscal:
a)como espécie, a sigla “CF”;
b)como série e subsérie, a sigla “ECF”;
c)como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;
d)como data, aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
IIos totais apurados na forma do art. 86, VIII, a partir da coluna Valor Contábil do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.
Parágrafo únicoNas colunas Base de Cálculo, Alíquota e Imposto Debitado, sob o título Operações com Débito do Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna Isentas ou Não Tributadas, sob o título Operações sem Débito do Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.
Art. 88.
Alternativamente ao registro das operações e prestações no Mapa Resumo ECF, o contribuinte poderá escriturar os dados da Redução Z diretamente no livro Registro de Saídas, informando:
Ina coluna Documento Fiscal:
a)como espécie, a sigla “CF”;
b)como série e subsérie, o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;
c)como números inicial e final do documento, os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documentos emitidos no dia;
IIna coluna Valor Contábil, o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
IIIna coluna Isentas ou Não Tributadas, sob o título Operações sem Débito do Imposto, as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;
IVna coluna Outras, sob o título Operações sem Débito do Imposto, as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;
Vna coluna Observações, o número do Contador de Redução Z e, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.
§ 1ºNas colunas Base de Cálculo, Alíquota e Imposto Debitado, sob o título Operações com Débito do Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações.
§ 2ºNa hipótese da ocorrência do disposto no art. 106, § 4°, o usuário deverá lançar os valores apurados no campo Observações do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

CAPÍTULO IV

DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO

SEÇÃO I

Do Ponto de Venda no Estabelecimento

Art. 89.
Ponto de Venda é o local, no recinto de atendimento ao público de estabelecimento do contribuinte usuário, onde se encontra instalado o ECF.
Parágrafo únicoO Ponto de Venda deverá ser composto de:
IECF, instalado em local visível ao público;
IIdispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas;
IIIequipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.
Art. 90.
A manutenção, no recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços sujeita-se ao disposto no Anexo 5, art. 149.

SEÇÃO II

Do Sistema de Gestão do Estabelecimento

Art. 91.
No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no art. 84, IV (Convênio ICMS 113/01).
Art. 92.
É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de relatórios e tratamento de dados previamente registrados nos documentos fiscais e não fiscais emitidos pelo equipamento.
§ 1ºNo caso de interligação em rede deverão ser observados os seguintes requisitos:
Io computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado neste Estado;
IItodos os dados de movimentação e de clientes deverão estar disponíveis no estabelecimento, possibilitando o acesso aos mesmos pela fiscalização;
IIIo sistema deverá atualizar o estoque diariamente e disponibilizar consulta em tela e impressão de estoque atualizado;
IVo sistema deverá garantir a emissão do documento para cada operação comandado pelo ECF;
Vo sistema deverá garantir que as operações e prestações que impliquem em alterações no Totalizador Geral sejam impressas nos respectivos documentos antes da impressão da Redução Z das referidas operações ou prestações;
VIo programa aplicativo poderá estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede;
VIIos controles gerenciais resultantes das operações e prestações a que se referem os incisos, IV e V, somente ocorrerão após a impressão dos seus respectivos documentos.
§ 2ºO usuário de software aplicativo em rede poderá emitir orçamento de seus produtos, a ser impresso em equipamento não fiscal, cujo mecanismo impressor seja de no mínimo 80 (oitenta) caracteres por linha, devendo:
Iser numerado seqüencialmente;
IIconter a identificação do contribuinte e do destinatário;
IIIdiscriminar a mercadoria, valor unitário e total;
IVser emitido em, no mínimo, duas vias, armazenando-se a segunda pelo prazo decadencial;
Vser emitido Relatório Gerencial no ECF, contendo o número de cada orçamento e o valor total, que será arquivado com as respectivas vias do orçamento;
VIdisponibilizar função que permita gerar arquivo para meio magnético contendo os dados constantes do Relatório Gerencial, que será mantido no sistema pelo prazo decadencial.
§ 3ºO dispositivo de armazenamento da base de dados referentes as operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado.

SEÇÃO III

Do Programa Aplicativo

Art. 93.
O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao “Software” Básico, deverá gerenciar a impressão, no ECF, de cada item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço concomitantemente à captura das informações referentes a cada item e à indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações pelo consumidor.
Art. 94.
O programa aplicativo deverá atender o seguinte:
Idisponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no “Software” Básico;
IIdisponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não-Fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo “Software” Básico;
IIIdisponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo;
IVnão aceitar valor negativo nos campos:
a)desconto sobre o valor do item;
b)desconto sobre o valor total do cupom;
c)acréscimo sobre o valor do item;
d)acréscimo sobre o valor total do cupom;
e)meios de pagamento;
Vnão aceitar valor negativo ou nulo nos campos:
a)valor unitário da mercadoria ou do serviço;
b)quantidade da mercadoria ou do serviço;
VInão possuir funções ou realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o inciso XIV, ou que sejam conflitantes com as normas reguladoras do uso de ECF;
VIIobservar o disposto no art. 92, § 1º, se for o caso;
VIIIenviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não-Fiscal ou de Comprovante de Crédito ou Débito, em todas as Operações Não-Fiscais possíveis de serem registradas no aplicativo;
IXdisponibilizar tela para consulta de preço, somente por item individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada no inciso XIV;
Xdisponibilizar função que permita gerar arquivo para meio magnético contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV;
XImanter a data do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data do ECF;
XIIinformar, na tela, mensagem de erro retornada pelo “Software” Básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada;
XIIIimpedir o seu uso sempre que o “Software” Básico retornar mensagem de impossibilidade de uso;
XIVna tela de registro de venda, admite-se somente como parâmetros de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço e a quantidade, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços, que conterá:
a)o código da mercadoria ou do serviço;
b)a descrição da mercadoria ou do serviço;
c)a unidade de medida;
d)o valor unitário;
e)a situação tributária;
XVhavendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal ou, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, o aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:
a)recuperar na tela de venda os dados contidos no Cupom Fiscal ou, na Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou no Bilhete de Passagem em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;
b)cancelar automaticamente o Cupom Fiscal ou, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem, em emissão no ECF;
c)acusar a existência de Cupom Fiscal ou a, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;
XVIgarantir que será utilizado exclusivamente com ECF, nos termos do disposto no Capitulo II, Seção I, adotando as seguintes rotinas:
a)não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;
b)não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar a impressora a ser utilizada, exceto quanto à porta de comunicação COM1, COM2, COM3 ou COM4;
c)o ECF a ser utilizado deverá estar autorizado pelo fisco e ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, que deverá conter o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido ao usuário, sob pena de aplicação do disposto no art. 126;
d)o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de cupom ao ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado no momento com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea ”c” e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;
XVIIconsistir, no caso de pagamento com cartão de crédito ou de débito:
a)o valor registrado para o meio de pagamento no Cupom Fiscal com o valor efetivamente realizado com a empresa administradora de cartão de crédito ou débito;
b)a quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito a ser impresso no ECF com o número de parcelas informada para a administradora de cartão de crédito ou débito, no caso de operação que exija a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela administradora.
§ 1ºO desenvolvedor do aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto no inciso XVI.
§ 2ºO aplicativo não poderá possibilitar o tratamento de qualquer dado relativo à circulação de mercadoria ou prestação de serviço sem o prévio registro nos documentos fiscais emitidos pelo ECF.
Art. 95.
A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de qualquer equipamento que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante através do ECF, ressalvado o disposto no art. 35, parágrafo único.
§ 1ºÉ vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:
Ique possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
IIcapaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no “caput”.
§ 2ºA operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

SEÇÃO IV

Da Codificação das Mercadorias

Art. 96.
O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o “European Article Numbering” - EAN.
§ 1ºNa falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.
§ 2ºO código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.
§ 3ºO código deve estar indicado na tabela de que trata o art. 94, XIV.
§ 4ºO contribuinte que promover alteração no código utilizado anotará no RUDFTO o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.
Art. 97.
O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o art.94, XIV.

CAPÍTULO V

DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA FITA-DETALHE

SEÇÃO I

Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos

Art. 98.
A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):
Ino caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa;
IImanter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial (Convênio ICMS 113/01);
IIIa via destinada à emissão de documento deve conter:
a)no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de 1 (uma) única via;
b)na frente, tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20 (vinte) centímetros a 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento, com a observação “Início ou fim da bobina’ impressa (Convênio ICMS 113/01);
c)no caso de bobina de uma única via, no verso os dados de que trata o inciso IV, “b”, “2”;
IVno caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
a)na frente (Convênio ICMS 113/01):

1. revestimento químico reagente (coating front);

2. tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20 (vinte) centímetros a 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento, com a observação ‘Início ou fim da bobina’ impressa;

b)no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de 10 (dez) centímetros entre as repetições:

1. a expressão “via destinada ao fisco”;

2. o nome e o número de inscrição no CNPJ do fabricante e o comprimento da bobina;

Vter comprimento mínimo de:
a)14 (quatorze) metros para bobinas com 3 (três) vias;
b)22 (vinte e dois) metros para bobina com 2 (duas) vias;
c)40 (quarenta) metros para bobinas com 1 (uma) via;
VIno caso de bobina com 3 (três) vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
§ 1ºAdmite-se tolerância de mais 2,5% (dois e meio por cento) na variação dos comprimentos indicados no inciso V.
§ 2ºÉ permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.
§ 3ºA bobina de papel poderá:
Iconter remalina, ao longo de toda sua extensão;
IIconter picotes na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.
Art. 99.
No caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, aplicam-se apenas as exigências contidas no art. 98, II e III, “b”, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros.

SEÇÃO II

Da Fita-detalhe

Art. 100.
A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
Art. 101.
A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.
Parágrafo únicoNo caso de intervenção técnica que implique a necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.

CAPÍTULO VI

DO CREDENCIAMENTO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS PELA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF

SEÇÃO I

Do Credenciamento

Art. 102.
A critério do fisco poderá ser credenciado para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:
Io fabricante;
IIo importador;
IIIqualquer outro estabelecimento possuidor de Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.
Art. 103.
O interessado no credenciamento formulará pedido ao Diretor de Administração Tributária, declarando:
Io nome, endereço, telefone, número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e inscrição municipal;
IIos dados enumerados no inciso I, relativos a seus demais estabelecimentos a serem incluídos no credenciamento, se for o caso;
IIIo objeto do pedido;
IVa sua condição de fabricante, importador ou outros;
Vas marcas e modelos dos equipamentos em que está tecnicamente habilitado a intervir;
VIa data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1ºO pedido será instruído com os seguintes documentos:
Icópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
IIcomprovação de possuir capital realizado igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
IIIatestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade no Estado e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
IVAtestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca do equipamento, quando se tratar de estabelecimento que não seja o fabricante ou importador;
Vcertidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal;
VIcomprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
VIIcópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento;
VIIITermo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.
§ 2ºOs documentos referidos no § 1°, III e VIII, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor de Administração Tributária autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 3ºO atestado referido no § 1°, IV, deverá conter:
Ia identificação da empresa habilitada;
IIo tipo e o modelo do equipamento;
IIIo nome e os números da cédula de identidade e do CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IVo prazo de validade, que será de 1 (um) ano no máximo;
Va declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;
VIdeclaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VIIdeclaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida no art. 126 (Convênio ICMS 113/01).
§ 4ºO Termo de Compromisso a que se refere o § 1º, VIII, estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento a intervir em ECF, pela utilização e guarda dos lacres que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 5ºAs atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 6ºSe alguma área do território estadual não for coberta por efetiva atuação de credenciado de determinada marca, a critério do fisco, credenciado de outra marca poderá pleitear, em caráter precário, o credenciamento adicional que, poderá ser, posteriormente, deferido a credenciado específico.
§ 7ºNo caso do § 6º aplica-se o disposto nos §§ 1°, 2º, 4º, 5° e 8° e art. 105.
§ 8ºO técnico do estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo dessa condição.
§ 9ºO fabricante ou importador de ECF fornecerá ao credenciado a senha a que se refere o art. 30, XII, mediante a recepção dos lacres, cópia da terceira via do Pedido de Uso protocolizada na Gerência Regional da Fazenda Estadual e cópia do atestado previsto no art. 107, § 2.
Art. 104.
O fabricante ou importador que fornecer, aditar, alterar ou cassar Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica deverá comunicar o fato à Diretoria de Administração Tributária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da ocorrência.
Art. 105.
O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
§ 1ºHavendo indícios de irregularidade, o Diretor de Administração Tributária instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 2ºA comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
§ 3ºAs decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada.

SEÇÃO II

Das Atribuições dos Credenciados a Intervir em ECF

Art. 106.
Constitui atribuição do estabelecimento credenciado:
Iatestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
IIinstalar ou remover lacre;
IIIintervir no equipamento para:
a)realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
b)substituir o dispositivo de memória de armazenamento do “Software” Básico;
c)cessar o uso;
IVemitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
Vinstalar e remover o lacre do dispositivo de memória de armazenamento do “Software” Básico;
VIcomunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por mais de 5 (cinco) dias;
VIIcomunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada em ECF, que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais.
§ 1ºO credenciado deverá proceder à lacração do equipamento antes de sua apresentação à autoridade fiscal para a verificação de que trata o art. 82, § 2º.
§ 2ºÉ da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.
§ 3ºSerá emitida a Leitura X, nos termos do art. 13, III, se for o caso, e a Leitura da Memória Fiscal antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.
§ 4ºNa impossibilidade de emissão da Leitura X antes da intervenção de que trata o § 3º, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe, exceto quando tratar-se de equipamento com Memória de Fita-detalhe.
§ 5ºNa hipótese do § 3º, a Leitura da Memória Fiscal compreenderá os seguintes períodos de tempo:
Ina emissão antes da intervenção, 30 (trinta) dias anteriores à ocorrência do evento;
IIna emissão depois da intervenção, do período em que permaneceu em conserto.
Art. 107.
A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:
Imanutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que exija a medida;
IIdeterminação do fisco;
IIIoutras hipóteses, mediante prévia autorização do fisco.
§ 1ºOs lacres removidos do ECF serão entregues ao fisco juntamente com a via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, apresentada na forma do disposto no art. 111, parágrafo único.
§ 2ºA empresa credenciada deverá emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF quando promover a retirada dos lacres previstos no art. 3º, § 5º, encaminhando os lacres, a cópia da terceira via do Pedido de Uso protocolizada na Gerência Regional da Fazenda Estadual e a cópia do atestado ao fabricante ou importador do ECF.

SEÇÃO III

Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF

Art. 108.
O estabelecimento credenciado deve emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF:
Iquando da primeira instalação do lacre;
IIquando ocorrer acréscimo no Contador de Reinício de Operação;
IIIsempre que houver remoção do lacre.
Art. 109.
O Atestado de Intervenção Técnica em ECF, de modelo oficial, será impresso em tamanho não inferior a 29,7 cm x 21,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação “Atestado de Intervenção Técnica em ECF”;
IIo número de ordem e o número da via;
IIIa identificação do emitente, contendo a razão social, o endereço, as inscrições no CNPJ, no CCICMS e inscrição municipal;
IVa identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, o endereço, as inscrições no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
Va identificação do equipamento, contendo o tipo, marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação, versão do “Software” Básico e número do lacre do dispositivo de armazenamento do “Software” Básico;
VIo valor registrado ou acumulado nos contadores e totalizadores antes e após a intervenção, observado o disposto no art. 106, § 4º;
VIIo número e a cor dos lacres retirados e colocados em razão da intervenção efetuada;
VIIIo local e as datas de início e término da intervenção;
IXo motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;
Xa declaração “Na qualidade de credenciados, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente”;
XIa identificação do técnico interveniente, contendo o nome, o número do CPF e a assinatura;
XIIa identificação do responsável pelo estabelecimento, contendo o nome, o número do CPF e a assinatura;
XIIIo nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da AIDF.
§ 1ºAs indicações previstas nos incisos I, II, III, X e XIII, serão impressas tipograficamente.
§ 2ºA identificação prevista no inciso XI refere-se à do técnico de que trata o art. 103, § 3º, III.
§ 3ºHavendo insuficiência de espaço, as informações prevista no inciso IX poderão ser complementadas no verso do atestado.
Art. 110.
Os formulários do atestado de intervenção serão numerados em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
Art. 111.
O Atestado de Intervenção em ECF será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
Ia primeira via, para entrega ao fisco;
IIa segunda via, ao estabelecimento usuário, para arquivo;
IIIa terceira via, ao estabelecimento emitente, para arquivo.
Parágrafo únicoRessalvada a hipótese de pedido de uso, a primeira e a terceira vias do atestado serão apresentadas, pelo emitente, até o dia 10 do mês subseqüente ao da intervenção, acompanhadas das leituras previstas no art. 106, § 3°, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o usuário, que reterá a primeira via e devolverá a terceira, devidamente visada, como comprovante da entrega.

SEÇÃO IV

Das Obrigações dos Fornecedores de ECF

Art. 112.
O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deverá comunicar o fato à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária, até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação.
§ 1ºA comunicação deverá conter as seguintes indicações:
Ia denominação “Comunicação de Entrega de ECF”;
IIo mês e o ano de referência;
IIIo nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;
IVo nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento destinatário;
Vem relação a cada destinatário:
a)o número e a data da Nota Fiscal emitida;
b)a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;
VIem relação a cada ECF, os números dos lacres utilizados;
VIIo local, a data, a assinatura e o cargo ou função do responsável pela comunicação.
§ 2ºNão se aplica a exigência deste artigo à saída e ao respectivo retorno em caso de assistência técnica a que se refere o art. 81.

CAPÍTULO VII

DO CREDENCIAMENTO DE DESENVOLVEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO

Art. 113.
O desenvolvedor de programa aplicativo deverá solicitar seu credenciamento à Diretoria de Administração Tributária, declarando:
Io nome, o endereço, o telefone e o número de inscrição no CCICMS, se obrigatório, no CNPJ e inscrição municipal;
IIo objeto do pedido;
IIIa sua condição de:
a)desenvolvedor e usuário do programa aplicativo;
b)desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros.
IVa data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1ºO pedido será instruído com os seguintes documentos:
IFicha Cadastral para Desenvolvedor de “Software” Aplicativo, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretario de Estado da Fazenda;
IIatestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos atividade no Estado e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
IIIcertidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal;
IVnúmero de registro no CRA da empresa desenvolvedora do aplicativo;
Vna hipótese do inciso III, “a”, do “caput”, cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;
VIna hipótese do inciso III, “b”, do “caput”:
a)cópia autenticada do CNPJ;
b)cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
c)cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;
VIITermo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.
§ 2ºOs documentos referidos no § 1°, II e VII, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor de Administração Tributária autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 3ºO Termo de Compromisso a que se refere o § 1º, VII, estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto as exigências previstas no art. 92, parágrafo único, e no Capítulo IV, Seções II e III, para os aplicativos e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 4ºAs atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 5ºAplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo o disposto no art. 105.

CAPÍTULO VIII

DOS LACRES

Art. 114.
Os lacres, dispositivos asseguradores da inviolabilidade, serão apostos:
Ino ECF de forma a impedir qualquer intervenção não autorizada;
IIno dispositivo de armazenamento do “Software” Básico e da Memória de Fita-detalhe do ECF, conforme o disposto no art. 4º, IV e V.
Art. 115.
O lacre a ser utilizado no hipótese do art. 114, I, será confeccionado pela Diretoria de Administração Tributária e atenderá o seguinte:
Io corpo deverá ser transparente e confeccionado em policarbonato;
IIo inserto deverá ser colorido, translúcido e confeccionado em acrílico de alto impacto;
IIIo sistema de travamento deverá ser rotativo, com o inserto fixando-se no corpo com cordoalha de arame de aço galvanizado, trançado a 4 (quatro) fios;
IVdeverá ser numerado, em ordem crescente de 1 a 9.999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;
Vdeverá trazer a expressão “SEF/SC” gravada no seu corpo;
VIdeverá trazer a expressão “DIAT” gravada no inserto, nos casos em que a aposição do lacre seja feita pelo fisco.
§ 1ºA gravação das informações relativas aos incisos IV, V e VI será feita em baixo relevo.
§ 2ºO fornecimento de lacre será efetuado pela Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o credenciado, e se efetivará mediante AIDF, preenchida na Gerência Regional da Fazenda Estadual, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
Ia primeira via para controle da Gerência Regional da Fazenda Estadual;
IIa segunda via para arquivo do estabelecimento credenciado a intervir em ECF;
IIIa terceira via para a Gerência de Fiscalização.
§ 3ºOs lacres somente serão entregues ao representante legal da empresa credenciada ou a pessoa formalmente autorizada.
§ 4ºNo caso de perda, extravio ou inutilização de lacre, deverá o credenciado comunicar a ocorrência à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual comunicará à Diretoria de Administração Tributária para publicação oficial do extravio.
§ 5ºNa hipótese de encerramento de atividade ou descredenciamento, o estoque de lacres deverá ser devolvido à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o credenciado.
Art. 116.
O lacre a ser utilizado na hipótese do art. 114, II, será confeccionado por conta e ordem do fabricante ou importador, para aplicação nos equipamentos homologados por este Estado, e atenderá o seguinte:
Iser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;
IIter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;
IIInão causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;
IVconter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:
a)CNPJ do fabricante ou importador do ECF;
b)numeração distinta com sete dígitos;
Vdeverá possuir âncora e cápsula implementadas em uma única peça;
VInão poderá sofrer deformações com temperaturas de até 200ºC (duzentos graus centígrados);
VIIdeverá trazer a expressão “SC” gravada na cápsula.
Parágrafo únicoO fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.
Art. 117.
A confecção dos lacres será feita mediante AIDF, de acordo com o previsto no Anexo 5, arts. 141 e 142, e com o disposto neste Capítulo.
Art. 118.
A solicitação de credenciamento para a fabricação dos lacres deverá conter:
Io nome, endereço, telefone e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS e a inscrição municipal do interessado;
IIo objeto do pedido;
IIIas especificações técnicas de seu produto;
IVa declaração pela qual assuma a responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as exigências desta seção, respeitando estritamente a quantidade, seqüência numérica e o adquirente indicados na AIDF;
Va declaração pela qual assuma o compromisso de efetuar perícia técnica, em seu estabelecimento, sem ônus para o Estado, nos lacres que lhe forem apresentados pelo fisco;
VIcertidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal;
VIITermo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento;
VIIIa data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1ºA solicitação será instruída com:
Icópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
IIcópia do registro do lacre no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente;
IIIprotótipo do lacre.
§ 2ºCaso o estabelecimento fabricante esteja situado em outro Estado:
Ideverá providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado, utilizando código de atividade econômica especifica;
IIa comprovação prevista no inciso VI, do “caput” será exigida em relação a este Estado e ao Estado onde localizado.
§ 3ºO Termo de Compromisso a que se refere o inciso VII estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento fabricante credenciado pela utilização e guarda das AIDF que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 4ºO credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da autoridade fiscal concedente ou face à legislação superveniente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

CAPÍTULO IX

DA ETIQUETA AUTOCOLANTE

Art. 119.
O ECF terá fixada, na parte não removível do seu gabinete, etiqueta autocolante, de modelo oficial, observado o seguinte:
Ia etiqueta deverá situar-se em posição que permita fácil leitura pelo consumidor, não podendo ser encoberta por expositores ou outro meio;
IIo equipamento não poderá operar sem que a etiqueta esteja em perfeitas condições de leitura;
IIIocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, o usuário deverá requerer novo exemplar à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado;
IVa etiqueta não poderá ser coberta por filme plástico transparente autocolante.

CAPÍTULO X

DA ENTREGA EM DOMICÍLIO

Art. 120.
É permitido o transporte acobertado por Cupom Fiscal de mercadoria para entrega no domicílio do adquirente, quando localizado em território catarinense, caso em que o Cupom Fiscal deverá ser emitido em bobina com 3 (três) vias, devendo conter, impressas pelo próprio equipamento, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos:
Io nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ ou CPF do adquirente;
IIa data e hora da saída;
IIIa placa do veículo transportador.
§ 1ºAs indicações previstas nos incisos II e III serão impressas no campo destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal.
§ 2ºA primeira e a segunda vias acompanharão o transporte das mercadorias, podendo a segunda via ser retida pelo fisco, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º.
§ 3ºTratando-se de equipamento com dispositivo de Memória de Fita-detalhe e mecanismo impressor de impacto, poderá, na hipótese do “caput”, ser utilizada bobina com duas vias.
§ 4ºQuando o Cupom Fiscal for emitido por equipamento que não possua capacidade para o registro das informações previstas no “caput”, somente será permitida a entrega em domicílio quando o adquirente estiver situado no mesmo município do remetente ou em município limítrofe, desde que em território catarinense, hipótese em que as informações mencionadas serão indicadas no verso do cupom.
§ 5ºFica dispensado o uso de bobina em 3 (três) vias quando as entregas limitarem-se ao mesmo município do remetente ou em município limítrofe, desde que em território catarinense.

CAPÍTULO XI

DA VENDA A PRAZO

Art. 121.
Nas vendas a prazo acobertadas por Cupom Fiscal, deverá ser impresso, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos, o seguinte:
Io nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do adquirente;
IIo preço à vista, o preço final, a quantidade, o valor e as datas de vencimento das parcelas, o valor do acréscimo financeiro cobrado e , se houver, o valor da entrada.
§ 1ºAs indicações previstas no inciso II do “caput”, serão impressas no campo destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal.
§ 2ºNa hipótese de exclusão da base de cálculo do acréscimo financeiro cobrado, nos termos do art. 24, § 1º, I, do Regulamento, deverá ser emitida, diariamente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, englobando todas as exclusões, na qual constará, sem prejuízo dos demais requisitos, o seguinte:
Io número de ordem do ECF e dos cupons fiscais emitidos relativos às vendas a prazo;
IIo valor total do acréscimo financeiro;
IIIo valor total do acréscimo financeiro excluído da base de cálculo;
IVo valor do imposto incidente sobre o acréscimo financeiro excluído da base de cálculo, que será lançado como crédito no Livro Registro de Entradas.
§ 3ºA parcela do acréscimo financeiro a ser excluída da base de cálculo das operações a que se refere o “caput” será aquela obtida na forma do art. 24, do Regulamento.
Art. 122.
No caso de equipamento que não possua capacidade para o registro das informações mencionadas no art. 121, “caput”, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa a cada operação de venda a prazo realizada, na qual constarão aquelas informações, sem prejuízo dos demais requisitos, observado ainda o disposto no art. 121, §§ 2º e 3º e 123, § 1º.
Parágrafo únicoNa hipótese deste artigo, havendo inclusão do acréscimo financeiro na base de cálculo, deverá ser observado o disposto no art. 121, §§ 2º e 3º, caso em que, em substituição ao número dos cupons fiscais emitidos, deverão ser indicados os números das notas fiscais referidas no “caput”.

CAPÍTULO XII

DO REGISTRO DE OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL

Art. 123.
As prerrogativas para uso de ECF não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.
§ 1ºA operação de venda acobertada por nota fiscal deverá ser registrada no ECF, hipótese em que:
Iserão anotados nas vias da nota fiscal emitida os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF;
IIserão indicados na coluna Observações do livro Registro de Saídas apenas o número e a série da nota fiscal;
IIIserá o Cupom Fiscal anexado à via fixa da nota fiscal emitida.
§ 2ºO disposto no § 1º não se aplica às saídas de mercadorias em transferência, bem como às destinadas a contribuintes, mesmo em devolução.

CAPÍTULO XIII

DO USO DO ECF EM ATIVIDADES ESPECÍFICAS

SEÇÃO I

Do Estabelecimento Fornecedor de Alimentação e Bebidas

Art. 124.
Os estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas, para consumo imediato, deverão utilizar, no Ponto de Venda, ECF que emita Registro de Venda.
§ 1ºFicam desobrigadas da exigência a que se refere o “caput” os contribuintes que fornecem a alimentação e bebida posteriormente à emissão do Cupom Fiscal.
§ 2ºQuando o estabelecimento fornecer alimentação a peso, deverá possuir balança computadorizada, integrada diretamente ao ECF ou ao computador a ele interligado.

SEÇÃO II

Do Estabelecimento Varejista de Combustíveis Líquidos

Art. 125.
Os estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos para atender à concomitância prevista no art. 93, deverão adotar um dos seguintes procedimentos:
Iinterligar cada ponto de abastecimento a um ECF, imprimindo o Cupom Fiscal automaticamente ao completar o fornecimento;
IIinterligar os pontos de abastecimento em rede, atendendo o disposto no art. 92.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 126.
São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:
Io fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
IIo fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido “Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.
Art. 127.
O contribuinte deve emitir Cupom Fiscal e entregá-lo ao consumidor, independentemente de solicitação deste ou do valor da operação.
Art. 128.
O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Anexo terá fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação.
Art. 129.
A obrigatoriedade de implementação:
Ide recursos associados de “hardware” semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal será exigida desde 1º de abril de 2001;
IIda Memória de Fita-detalhe para ECF que emita Registro de Venda ou Conferência de Mesa ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, somente será exigida a partir de 1º de janeiro de 2002, exceto se o ECF possuir mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.
Art. 130.
A implementação dos requisitos de sistema de gestão do estabelecimento e do “software” aplicativo, definidos no Título II, Capítulo IV, Seções II e III, passa a ser obrigatória:
Idesde 1º de julho de 2001, para as novas autorizações de uso de ECF;
IIdesde 1º de janeiro de 2002, para os demais casos.
Art. 131.
As empresas credenciadas a intervir em ECF deverão recadastrar-se, até 31 de março de 2002, junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionada, mediante entrega dos documentos exigidos no art. 103.
Parágrafo únicoFindo o prazo constante do “caput” será cancelado o credenciamento da empresa não recadastrada.
Art. 132.
Até 30 de junho de 2002, poderão ser utilizadas as bobinas de papel confeccionadas sem as indicações previstas no art. 98, IV, “b” e com os requisitos definidos no art. 99 (Convênio ICMS 114/01).

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

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Florianópolis, 12 de março de 2002.

Governador do Estado

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