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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4192, de 12 de abril de 2006

Nº 4192/2006

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz as Alterações 1.120 a 1.123 no RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 1.120 – O Regulamento fica acrescido do art. 65-A com a seguinte redação:

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“Art. 65-A Na hipótese do art. 63, § 6°, tratando-se de crédito tributário não inscrito em Dívida Ativa, compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre o pedido.

§ 1ºA decisão de que trata o “caput” será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução poderá homologá-la ou não.
§ 2ºConsiderar-se-á homologada a decisão do Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução de que trata o § 1º.”

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ALTERAÇÃO 1.121 – O art. 7º do Anexo 2, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido dos §§ 2º a 5º com a seguinte redação:

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“§ 2º Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre o pedido de regime especial de que trata o inciso VII, “e”.

§ 3ºA decisão de que trata o § 2º será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução a homologará ou não.
§ 4ºConsiderar-se-á homologada a decisão do Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução de que trata o § 3º.
§ 5ºO regime especial somente produzirá efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária.”

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ALTERAÇÃO 1.122 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 16 a 19 com a seguinte redação:

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“§ 16. Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre o pedido de regime especial de que trata o § 2º, V.

§ 17ºA decisão de que trata o § 16 será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução a homologará ou não.
§ 18ºConsiderar-se-á homologada a decisão do Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução de que trata o § 17.
§ 19ºO regime especial somente produzirá efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária.”

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ALTERAÇÃO 1.123 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 6º a 9º com a seguinte redação:

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“§ 6º Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre o pedido de regime especial de que trata o § 4º, II.

§ 7ºA decisão de que trata o § 6º será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução a homologará ou não.
§ 8ºConsiderar-se-á homologada a decisão do Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução de que trata o § 7º.
§ 9ºO regime especial somente produzirá efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 12 de abril de 2006.

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EDUARDO PINHO MOREIRA

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