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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4141, de 27 de dezembro de 1993

Nº 4141/1993

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Regulamenta a concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no inciso VIII, do artigo 85, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para os servidores lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 7l, incisos I e III, da Constituição Estadual e o artigo l84, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

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DECRETA:

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Art. 1.
- A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no artigo 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745 de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com habilita­ção de nível superior e registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Segurança Pública, que sejam designados por portaria do Secre­tário, para o exercício de funções na área de agronomia, com base nos seguintes critérios:
Io valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo ao valor de vencimento correspondente ao nível 14, referência A, da Tabela de Unidades de Vencimentos constante do Anexo III, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993; e
IIpara efeitos de cálculo de Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, os valores de vencimentos determinados no inciso anterior serão acrescidos de Gratificação de Atividade no Serviço Público e de Gratificação de Produtividade.

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Art. 2.
- A gratificação prevista no artigo anterior está limitada a 01 (uma) designação.

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Art. 3.
- O pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial não poderá ser feito cumulativamente com qualquer outro valor ou gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado ou função de confiança e cessará por interesse administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções previstas neste Decreto.

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Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações pró­prias do orçamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

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Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 27 de dezembro de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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