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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 413, de 20 de agosto de 1987

Nº 413/1987

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Altera dispositivos do Decreto nº 25.960 de 17 de junho de 1985, que dispõe sobre aquisição e locação de equipamentos de processamento de dados e de microfilmagem pelos órgãos da administração direta.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3° e 185, item II, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

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Art. 1.
- Os artigos 2º, 3º, §§ 1º e 3º e art. 5º, do Decreto nº 25.960, de 17 de junho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

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“............................................................................................................................................

Art. 2.
- Comprovada a necessidade de modernização das atividades administrativas de órgãos da administração direta, o Secretário de Estado ou a autoridade equivalente da área, mediante exposição de motivos fundamentada dirigida ao Governador do Estado, Presidente da Comissão Estadual de Informática - COINF, solicitará a abertura de procedimento licitatório, para a aquisição, alienação ou locação de equipamentos de processamento de dados ou de microfilmagem.

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Art. 3.
- Cabe à Comissão Estadual de Informática - COINF, deliberar sobre o pedido formulado pela exposição de motivos de que trata o artigo 2º deste Decreto.

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§ 1º- A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina - PRODASC deverá manifestar-se previamente à deliberação da Comissão Estadual de Informática – COINF.

............................................................................................................................................

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§ 3º- Rejeitado ou baixado em diligência, o pedido será restituído à origem para arquiva­mento ou para atender às indagações formuladas pela Comissão.

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Art. 5.
- Cabe à Comissão Estadual de Informática - COINF resolver os casos omissos, desde que não importe em aumento de despesas.”

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 20 de agosto de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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