Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4066, de 8 de março de 2006
Nº 4066/2006
Introduz as Alterações 1.093 a 1.100 no RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 1.093 - O § 2º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 2º O imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” a “f”, poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, observado, em relação a este, o disposto nos arts. 35-A e 35-B.”
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ALTERAÇÃO 1.094 - O inciso I do § 3º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“I – relativamente à parcela do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c”, “d” e “e”, que exceder ao imposto destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual, não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35;”
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ALTERAÇÃO 1.095 - O inciso II do § 1º do art. 60 fica acrescido da alínea “f” com a seguinte redação:
“f) de feijão oriundo do Estado do Paraná.”
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ALTERAÇÃO 1.096 – A alínea “i” do inciso II do § 8º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“i) cuja obrigação pelo recolhimento do imposto por ocasião da entrada no Estado reje-se por dispositivo próprio.”
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ALTERAÇÃO 1.097 - O § 11 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, “b” a “f”, até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no art. 53, § 4º.”
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ALTERAÇÃO 1.098 - O § 18 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 18. O disposto no § 1°, II, “b” a “f”, não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas.”
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ALTERAÇÃO 1.099 - O art. 60 fica acrescido do § 19 com a seguinte redação:
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“§ 19. O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, “f”, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor constante no documento fiscal, deduzindo-se, do resultado, o valor do imposto destacado na nota fiscal correspondente, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B.”
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ALTERAÇÃO 1.100 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso VIII:
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“VIII – nas saídas de feijão, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):
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Florianópolis, 8 de março de 2006
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
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