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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4066, de 8 de março de 2006

Nº 4066/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Introduz as Alterações 1.093 a 1.100 no RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 1.093 - O § 2º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“§ 2º O imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” a “f”, poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, observado, em relação a este, o disposto nos arts. 35-A e 35-B.”

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ALTERAÇÃO 1.094 - O inciso I do § 3º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“I – relativamente à parcela do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c”, “d” e “e”, que exceder ao imposto destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual, não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35;”

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ALTERAÇÃO 1.095 - O inciso II do § 1º do art. 60 fica acrescido da alínea “f” com a seguinte redação:

“f) de feijão oriundo do Estado do Paraná.”

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ALTERAÇÃO 1.096 – A alínea “i” do inciso II do § 8º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“i) cuja obrigação pelo recolhimento do imposto por ocasião da entrada no Estado reje-se por dispositivo próprio.”

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ALTERAÇÃO 1.097 - O § 11 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, “b” a “f”, até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no art. 53, § 4º.”

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ALTERAÇÃO 1.098 - O § 18 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“§ 18. O disposto no § 1°, II, “b” a “f”, não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas.”

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ALTERAÇÃO 1.099 - O art. 60 fica acrescido do § 19 com a seguinte redação:

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“§ 19. O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, “f”, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor constante no documento fiscal, deduzindo-se, do resultado, o valor do imposto destacado na nota fiscal correspondente, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B.”

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ALTERAÇÃO 1.100 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso VIII:

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“VIII – nas saídas de feijão, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a)de 91,667% (noventa e um inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
b)de 85,714% (oitenta e cinco inteiros, setecentos e quatorze milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).”

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Art. 2.
No art. 1º do Decreto n° 3.989, de 8 de fevereiro de 2006, na Alteração 1.044, onde se lê: “ALTERAÇÃO 1.044 – O art. 91 do Anexo 2 fica acrescido do § 4º”, leia-se “ALTERAÇÃO 1.044 – O art. 91 do Anexo 2 fica acrescido do § 5º” e no dispositivo introduzido pela Alteração 1.044, onde se lê: “§ 4º A autoridade concedente...”, leia-se: “§ 5º A autoridade concedente...”.

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Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Florianópolis, 8 de março de 2006

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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