Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4065, de 8 de março de 2006
Nº 4065/2006
Introduz as Alterações 1.081 a 1.092 no RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 1.081 - O inciso II do art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“II - efetuará um ou mais pedidos de transferência de crédito conforme disposto no art. 50, “caput”, que resultarão na geração de uma ou mais Autorizações de Utilização de Crédito, nos termos do art. 48-A, § 1º, as quais servirão para o lançamento do crédito na escrita fiscal do destinatário.”
ALTERAÇÃO 1.082 - Renumerado o parágrafo único para § 1° o art. 42 fica acrescido do § 2° com a seguinte redação:
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“§ 2° As transferências de crédito de que trata esta Seção atenderão, no que couber, ao disposto na Seção IV.”
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ALTERAÇÃO 1.083 - O art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 43. O valor do crédito solicitado nos termos do art. 42, II, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da operação.”
ALTERAÇÃO 1.084 - O art. 47-A passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 47-A. O saldo credor acumulado por estabelecimento industrial, decorrente das operações previstas na hipótese do art. 40, I, poderá ser transferido para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente, desde que do ramo industrial, mediante autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda que estabeleça os mecanismos formais de verificação e compensação dos créditos e que considere os impactos relativos à concentração econômica e à repercussão fiscal.
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“§ 1° À solicitação da autorização, prevista no “caput”, deverá ser anexado o protocolo gerado a partir do pedido de que trata o art. 50, § 1°, I.”
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“Seção IV
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1. do débito referente à transferência, no período de referência em que efetuado o pedido, conforme art. 50;
2. do crédito, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência, no período de referência em que declarado na DIME, conforme § 1º, I, “b”;
1. a origem do crédito transferível;
2. o valor das transferências efetuadas no período de referência;
1. a origem do crédito cuja transferência não tenha sido efetivada;
2. o valor da transferência indeferida ou desistida lançada no período de referência;
3. o número da autorização de que trata o art. 48-A, § 1º, I;
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ALTERAÇÃO 1.087 - O inciso I do § 7º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“I - ser compensado com créditos acumulados em decorrência da realização de operações e prestações previstas no art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, demonstrado na forma do art. 48, observando-se, ainda, o disposto no § 14.”
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ALTERAÇÃO 1.088 - O inciso III do § 8º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“III - o interessado obtenha, na hipótese do inciso I do referido parágrafo, nas Gerências Regionais, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme previsto no Anexo 6, art. 192, observando-se, ainda, o disposto no § 14.”
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ALTERAÇÃO 1.089 - Os §§ 13 e 14 do art. 53 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 13. Mediante autorização prévia do Diretor de Administração Tributária, a compensação prevista no § 7º, I, poderá ser aplicada também ao imposto devido pela importação de bem destinado ao ativo permanente de estabelecimento do mesmo titular, situado neste Estado, diverso daquele detentor do crédito acumulado, observado o seguinte:
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ALTERAÇÃO 1.090 - O inciso I do § 2º do art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“I - apresente saldo credor passível de ser transferido a terceiros na forma prevista nos arts. 40, 45 e 47, II;”
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ALTERAÇÃO 1.091 - O art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 56. Os valores relativos à transferência dos saldos referida no art. 55 serão declarados:
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ALTERAÇÃO 1.092 - Fica revogado o art. 81.
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Florianópolis, 8 de março de 2006
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
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