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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4064, de 8 de março de 2006

Nº 4064/2006

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Introduz as Alterações 1.079 e 1.080 no RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.079 – O inciso XV do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XV - até 31 de dezembro de 2006, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, de 3% (três por cento) do imposto a recolher, observado o disposto no § 14 (Convênio ICMS 85/04 e 146/05).”

ALTERAÇÃO 1.080 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 14 com a seguinte redação:

“§ 14. O benefício a que se refere o inciso XV fica condicionado à previa e expressa anuência do Secretário de Estado da Fazenda, e poderá ser calculado por estimativa, desde que não exceda no ano ao percentual nele estabelecido.”

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Art. 2.
Ficam convalidados os procedimentos adotados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 9 de janeiro de 2006, relativamente à apropriação do crédito presumido realizada nos termos do inciso art. 15, XV, do Anexo 2 do RICMS/01, na redação dada pela Alteração 1.079 (Convênio ICMS 146/05).

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de janeiro de 2006.

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Florianópolis, 8 de março de 2006

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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