Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4064, de 8 de março de 2006
Nº 4064/2006
Introduz as Alterações 1.079 e 1.080 no RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 1.079 – O inciso XV do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XV - até 31 de dezembro de 2006, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, de 3% (três por cento) do imposto a recolher, observado o disposto no § 14 (Convênio ICMS 85/04 e 146/05).”
ALTERAÇÃO 1.080 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 14 com a seguinte redação:
“§ 14. O benefício a que se refere o inciso XV fica condicionado à previa e expressa anuência do Secretário de Estado da Fazenda, e poderá ser calculado por estimativa, desde que não exceda no ano ao percentual nele estabelecido.”
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Florianópolis, 8 de março de 2006
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
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