Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4061, de 27 de outubro de 1989
Nº 4061/1989
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. CAPÍTULO I – <![if !supportEmptyParas]> <![endif]> CAPÍTULO II – <![if !supportEmptyParas]> <![endif]> CAPÍTULO III – <![if !supportEmptyParas]> <![endif]> CAPÍTULO IV – Da Apreciação e Julgamento Dos CAPÍTULO VI – Da Classificação e da Escolha de Vagas CAPÍTULO VII – <![if !supportEmptyParas]> <![endif]>Aprova Regulamento do Concurso para provimento de cargos de Procurador do Estado, e da outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, da Lei nº 6.107, de 6 de agosto de 1982,
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DECRETA:
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Florianópolis, 27 de outubro de 1989.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
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REGULAMENTO DO CONCURSO PARA PROVIMENTO
DE CARGOS DE PROCURADORES DE ESTADO
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CAPÍTULO I
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CAPÍTULO II
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§ lº - A Comissão somente poderá funcionar com a presença da totalidade de seus membros.
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CAPÍTULO III
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CAPÍTULO IV
Da Apreciação e Julgamento Dos
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GRUPO I -Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Tributário
GRUPO II -Direito Civil
Direito e Processo do Trabalho
Direito Processual Civil
GRUPO III -Direito Penal
Direito Comercial
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SEÇÃO I
Das Provas Escritas
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SEÇÃO II
Das Provas Orais
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SEÇÃO III
Da Prova de Títulos
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§ lº - A nota final na prova de títulos não será inferior a 05 (cinco) nem superior a 10 (dez) pontos.
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a.l) exercício de cargo público privativo de bacharel em direito, no serviço público federal, estadual, municipal, autárquico, magistratura, ministério público, 0,2 (dois décimos) por ano ou fração superior a 06 (seis) meses, até o máximo de 01 (um) ponto;
a.2) exercício efetivo de advocacia, 0,2 (dois décimos) por ano ou fração superior a 06 (seis) meses, até o máximo de 01 (um) ponto;
a.3) exercício de cargo ou função de advogado de empresa privada, pública ou de economia mista, 0,1 (um décimo) por ano, até o limite de 0,5 (meio) ponto;
a.4) exercício de função de membro da diretoria ou de Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil ou de Instituto dos Advogados ou de outras instituições de cultura jurídica, nacionais ou estrangeiras, 0,1 (um décimo) por ano, até o máximo de 0,5 (meio) ponto.
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b.1) exercício de magistério jurídico:
- como titular ou livre-docente; 0,2 (dois décimos) por ano ou fração superior a 06 (seis) meses, até o máximo de 02 (dois) pontos;
- como adjunto, assistente, auxiliar de ensino ou contratado;
- 0.1 (um décimo) por ano ou fração superior a 06 (seis) meses, até o máximo de 1 (um) ponto.
b.2) diplomas em cursos jurídicos:
- de doutoramento com defesa de tese ou grau de doutor, se obtido no exterior, com revalidação no Brasil: 0,5 (meio) ponto por curso; de doutoramento sem defesa de tese ou se obtido no exterior, sem revalidação no Brasil, 0,3 (três décimos) por curso, de mestrado com defesa de dissertação e grau de doutor, se obtido no exterior, com revalidação no Brasil, 0,3 (três décimos) por curso, de mestrado sem defesa de dissertação ou se obtido no exterior, sem a revalidação no Brasil, 0,2 (dois décimos) por curso, e de especialização, mediante comprovação, 0,1 (um décimo) por concurso, até o máximo de 0,5 (meio) ponto. Se obtidos no Brasil, o mesmo número de pontos;
b.3( trabalhos jurídicos publicados: livros, manuais, compendios, teses, ensaios e monografias: até 0,2 (dois décimos) por unidade; opúsculos, folhetos, artigos e pareceres publicados em órgãos ou repositórios oficiais: até 0,1 (um décimo) por unidade, ate o máximo de 0,75 (setenta e cinco centésimos);
b.4) diplomas em curso de nível superior, de Ciências Administrativas, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Ciências Políticas, Sociologia, Filosofia Pura: 0,2 (dois décimos) por unidade, até o máximo de 0,6 (seis décimos);
b.5) cursos de extensão, com aproveitamento comprovado, por unidade: 0.05 (cinco centésimos), até o limite de 0,2 (dois décimos);
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CAPÍTULO VI
Da Classificação e da Escolha de Vagas
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CAPÍTULO VII
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Florianópolis, 28 de agosto de 1989.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.