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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4054, de 21 de fevereiro de 2002

Nº 4054/2002

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Art. 1.
Fica instituído, junto à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, o Programa de Desenvolvimento Turístico do Estado de Santa Catarina – PRODETUR/SC.

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Institui o Programa de Desenvolvimento do Turismo em Santa Catarina - PRODETUR/SC.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e pelo art. 7o, § 2o, inciso III, da Lei no 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e

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Considerando a institucionalização do Programa de Desenvolvimento do Turismo na Região Sul – PRODETUR/SUL, pelo Governo Federal através do Ministério do Esporte e do Turismo, sendo o Estado de Santa Catarina uma das Unidades da Federação incluídas no referido Programa;

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Considerando que o Estado de Santa Catarina tem no turismo uma das suas grandes oportunidades para a geração de trabalho e renda, contribuindo dessa forma para a melhoria da qualidade da vida dos Catarinenses;

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Considerando a necessidade do Estado de Santa Catarina inserir-se no contesto turístico regional com vistas ao desenvolvimento de estratégias conjuntas com os demais Estados integrantes do CODESUL;

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Considerando a necessidade de serem definidos pólos turísticos estaduais compatíveis às respectivas vocações sócio-econômicas e culturais, aliadas aos atrativos naturais e históricos;

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Considerando a necessidade de capacitar os diferentes Agentes Públicos, Privados e Comunitários para a gestão da atividade turística;

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Considerando a necessidade de preservar e de ampliar as potencialidades turísticas do Estado, conferindo à atividade a necessária sustentabilidade,

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Art. 2.
O PRODETUR/SC, tem como objetivos:

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Iproporcionar a integração das ações promovidas pela União, Estado, Município, Iniciativa Privada e Entidades Comunitárias com vistas ao desenvolvimento autosustentado do turismo em Santa Catarina;
IIampliar as potencialidades turísticas do Estado através de ações voltadas à preservação do patrimônio histórico e cultural, do Meio Ambiente, das diferentes culturas étnicas, dos usos e costumes dos diferentes povos que contribuíram para a formação da Sociedade Catarinense;
IIIcontribuir para a adequação e ampliação da infra-estrutura voltada ao turismo através do estímulo aos investimentos privados e da implementação de ações públicas e comunitárias voltadas a adequação dos sistemas de Transporte, de Saneamento Básico, de Telecomunicações e de Entretenimento;
IVpromover a integração das ações voltadas ao desenvolvimento do Turismo em Santa Catarina como aquelas desenvolvidas pelos demais Estados que integram o CODESUL;
Vcapacitar os Agentes Públicos, Privados e Comunitários à gestão das atividades turísticas em níveis que lhe garantam a necessária Sustentabilidade;
VIpromover a integração, a convivência comunitária, a qualificação profissional e a melhoria da qualidade de vida das populações residentes nas regiões turísticas do Estado;
VIIintegrar os diferentes agentes públicos, privados e comunitários nos processos de planejamento estratégico da atividade turística em Santa Catarina bem como na implementação dos projetos voltados à melhoria das condições turísticas no Estado;
VIIIapoiar os municípios na definição e implementação dos instrumentos institucionais necessários ao controle, monitoramento e ampliação das atividades turísticas nas respectivas jurisdições;
IXintegrar-se às ações implementadas pelo Governo Federal que objetivem a ampliação dos níveis de captação de divisas através da atividade turística;
Xpromover as demais ações necessárias à consolidação e ampliação das atividades turísticas do Estado capazes de gerar novas oportunidades de trabalho e renda para os Catarinenses.

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Art. 3.
Ficam instituídos como órgãos de Planejamento e de Gestão do PRODETUR/SC:

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IO Conselho Consultivo;
IIO Conselho Gestor;
IIIA Unidade Executora.

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Art. 4.
O Conselho Consultivo ao qual compete a definição das políticas e das estratégias a serem observadas no planejamento e na gestão das ações do PRODETUR/SC, será constituído pelo Conselho Estadual de Turismo, nos moldes definidos pela Lei no 11.310, de 28 de dezembro de 1999.

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Art. 5.
O Conselho Gestor, ao qual compete a gestão administrativa e operacional do Programa, através da apreciação das iniciativas propostas pela Unidade Executora, voltadas à implementação das ações, projetos e serviços relacionados aos PRODETUR/SC, será presidido pelo Governador do Estado e integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:

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ISecretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL - SDE;
IISecretaria de Estado dos Transportes e Obras - STO;
IIISecretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM;
IVSecretaria de Estado da Fazenda - SEF;
VSecretaria de Estado de Governo - SGO;
VIProcuradoria Geral do Estado - PGE;
VIISanta Catarina Turismo S/A - SANTUR;
VIIICompanhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC;
IXDepartamento de Estradas de Rodagem - DER;
XDepartamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH;
XICompanhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
XIIFundação Catarinense de Cultura - FCC;
XIIIBADESC - Agência Catarinense de Fomento S/A;
XIVFederação Catarinense dos Municípios - FECAM.

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Art. 6.
A Unidade Executora, presidida pelo Secretário do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, e coordenada pelo Coordenador Geral do PRODETUR/SC, será integrada por um representante de cada um dos órgãos referidos no art. 5o deste Decreto.

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Art. 7.
Compete à Unidade Executora:

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Ielaborar e submeter à consideração do Conselho Gestor o Plano Anual de Atividades do PRODETUR/SC; a proposta orçamentária anual bem como a estrutura administrativa e os recursos humanos e técnicos necessários à execução do Plano Anual de Atividades;
IIacompanhar e exercer a supervisão técnica, física e financeira de todas as ações e projetos implementados no âmbito do PRODETUR/SC;
IIIelaborar relatórios periódicos sobre a execução física e financeira das ações e projetos sob a sua supervisão, bem como outros informes relativos às suas ações e às eventuais demandas de apoio técnico para apreciação tanto pelo Conselho Gestor quanto pelos órgãos nacionais e internacionais envolvidos com a execução do PRODETUR/SC;
IVrepresentar o Governo do Estado nas reuniões destinadas à discussão dos aspectos de planejamento e técnico-operacionais do Programa, bem como para discutir estratégias conjuntas com os demais Estados integrantes do PRODETUR/SUL.

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Art. 8.
As ações e os projetos vinculados ao PREDUTUR/SC, serão implementados no âmbito de jurisdição do respectivo órgão público, mediante prévia aprovação pelo Conselho Gestor e permanente supervisão pela Unidade Executora.

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Art. 9.
Os recursos financeiros necessários à execução das ações e projetos vinculados ao PRODETUR/SC, serão consignados na Proposta Orçamentária Anual.

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Art. 10.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas previstas no Decreto no 1.003, de 1o de março de 2000.

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Florianópolis, 21 de fevereiro de 2002.

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