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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11310, de 28 de dezembro de 1999

Nº 11310/1999

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Art. 1.
Fica criado o Conselho Estadual de Turismo de Santa Catarina, órgão de consulta vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL.

Cria o Conselho Estadual de Turismo de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Conselho Estadual de Turismo de Santa Catarina tem por objetivo geral auxiliar o Governador na implementação da política de desenvolvimento turístico do Estado, seguindo a orientação geral definida no Plano de Governo, cabendo-lhe especificamente:
Iformular, acompanhar e avaliar o plano estadual de turismo;
IIpropor programas e projetos de desenvolvimento turístico;
IIIintegrar as ações de turismo à Comissão Integrada de Turismo da Região Sul - CTI/Sul;
IVopinar sobre programas e assuntos relativos ao turismo;
Vemitir parecer, quando solicitado, sobre programas e projetos que requeiram a decisão do Governador.
Art. 3.
O Conselho Estadual de Turismo terá como membros:
Io Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, que o preside;
IIo Secretário de Estado de Governo;
IIIo Secretário de Estado da Segurança Pública;
IVo Secretário de Estado dos Transportes e Obras;
Vo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
VIo Diretor-Presidente da Santa Catarina Turismo - SANTUR S/A;
VIIo Diretor-Geral da Fundação Catarinense de Cultura - FCC;
VIIIo Diretor-Presidente da Agência Catarinense de Fomento S.A. - BADESC;
IXo Diretor-Presidente do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;
Xo Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;
XIo Presidente da Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV/SC;
XIIo Presidente da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH/SC;
XIIIo Presidente da Federação dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Santa Catarina - FHORESC;
XIVo Presidente da Associação Brasileira das Empresas Organizadoras de Eventos - ABEOC/SC;
XVo Presidente da Associação Brasileira dos Jornalistas Especializados em Turismo - ABRAJET;
XVIo Presidente da Associação Brasileira de Restaurantes e Empresa de Lazer - ABRASEL;
XVIIo Presidente da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE;

XVIII - o representante no Estado do Programa Nacional de Municipalização do Turismo - PNMT.

§ 1ºO Presidente do Conselho fica autorizado a convidar representantes de outros órgãos e/ou entidades para participar das reuniões de trabalho.
§ 2ºA participação no Conselho constitui função pública relevante, sendo vedada qualquer remuneração.

LEI 11.429/00 (Art. 1º) – (DO. 16.421 de 26/05/00)

“Ficam acrescidos ao art. 3º da Lei nº 11.310, de 28 de dezembro de 1999, os seguintes incisos:

“Art. 3º ................................................................................................................

XIXo Presidente da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas - FCDL - SC;
XXo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado.”

LEI 11.693/01 (Art. 1º) – (DO. 16.580 de 15/01/01)

“Ficam acrescidos ao art. 3º da Lei nº 11.310, de 28 de dezembro de 1999, os seguintes incisos:

“Art. 3º ............................................................................................................

XXIo Presidente da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMERCIO.
XXIIo Presidente da Federação das Associações das Micros e Pequenas Empresas do Estado de Santa Catarina - FAMPESC.”
Art. 4.
A organização e o funcionamento do Conselho serão estabelecidos em regimento interno, aprovado na forma regulamentar.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de dezembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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