O Conselho Estadual de Turismo terá como membros:Io Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, que o preside;
IIo Secretário de Estado de Governo;
IIIo Secretário de Estado da Segurança Pública;
IVo Secretário de Estado dos Transportes e Obras;
Vo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
VIo Diretor-Presidente da Santa Catarina Turismo - SANTUR S/A;
VIIo Diretor-Geral da Fundação Catarinense de Cultura - FCC;
VIIIo Diretor-Presidente da Agência Catarinense de Fomento S.A. - BADESC;
IXo Diretor-Presidente do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;
Xo Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;
XIo Presidente da Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV/SC;
XIIo Presidente da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH/SC;
XIIIo Presidente da Federação dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Santa Catarina - FHORESC;
XIVo Presidente da Associação Brasileira das Empresas Organizadoras de Eventos - ABEOC/SC;
XVo Presidente da Associação Brasileira dos Jornalistas Especializados em Turismo - ABRAJET;
XVIo Presidente da Associação Brasileira de Restaurantes e Empresa de Lazer - ABRASEL;
XVIIo Presidente da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE;
XVIII - o representante no Estado do Programa Nacional de Municipalização do Turismo - PNMT.
§ 1ºO Presidente do Conselho fica autorizado a convidar representantes de outros órgãos e/ou entidades para participar das reuniões de trabalho.
§ 2ºA participação no Conselho constitui função pública relevante, sendo vedada qualquer remuneração.
LEI 11.429/00 (Art. 1º) – (DO. 16.421 de 26/05/00)
“Ficam acrescidos ao art. 3º da Lei nº 11.310, de 28 de dezembro de 1999, os seguintes incisos:
“Art. 3º ................................................................................................................
XIXo Presidente da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas - FCDL - SC;
XXo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado.”
LEI 11.693/01 (Art. 1º) – (DO. 16.580 de 15/01/01)
“Ficam acrescidos ao art. 3º da Lei nº 11.310, de 28 de dezembro de 1999, os seguintes incisos:
“Art. 3º ............................................................................................................
XXIo Presidente da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMERCIO.
XXIIo Presidente da Federação das Associações das Micros e Pequenas Empresas do Estado de Santa Catarina - FAMPESC.”