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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 404, de 2 de agosto de 1999

Nº 404/1999

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Cria Comitê de acompanhamento da folha de pagamento dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e

Considerando a necessidade de se adequar as despesas com pessoal aos limites estabelecidos na Lei Complementar no 96, de 31 de maio de 1999;

Considerando a necessidade de se adaptar a sistemática de remuneração aos preceitos contidos na Reforma Administrativa Federal,

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DECRETA:

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Art. 1.
Fica criado, em caráter permanente, o Comitê de Acompanhamento da Folha de Pagamento, dos servidores públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, incluindo os órgãos da Administração Indireta, que tenham suas folhas de pagamento subsidiadas pelo Tesouro do Estado.

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Art. 2.
O Comitê será composto por membros da Secretaria de Estado da Administração, Secretaria de Estado da Fazenda, Gabinete do Governador e Procuradoria Geral do Estado, designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

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§ 1ºO Comitê instituído por este Decreto será presidido pelo Secretário de Estado da Administração.

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§ 2ºOs Secretários de Estado da Administração e da Fazenda poderão, mediante portaria conjunta, constituir grupo de trabalho para proceder auditoria na folha de pagamento, com a participação do responsável pela operacionalização da folha de pessoal no órgão setorial ou seccional de recursos humanos.

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Art. 3.
Compete ao Comitê decidir sobre questões relacionadas com a folha de pagamento, e ainda:
Iexaminar as alterações efetuadas;
IIautorizar a inclusão ou majoração de valores;
IIIpropor a correção de eventuais deficiências técnicas;
IVpropor a adoção de medidas necessárias à execução da reforma administrativa federal e da Lei Complementar Federal no 96, de 31 de maio de 1999.

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Parágrafo únicoAs alterações na folha de pagamento de pessoal serão processadas somente quando houver decisão unânime do Comitê.

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Art. 4.
As decisões do Comitê deverão ser obrigatoriamente observadas por todos os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Administração de Recursos Humanos.

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Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 6.
Ficam revogados o Decreto no 625, de 08 de janeiro de 1996 e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 2 de agosto de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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