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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4023, de 14 de fevereiro de 2002

Nº 4023/2002

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz as Alterações 58 a 60 ao RICMS/01

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as dispo­sições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Trans­porte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Cata­rina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as se­guintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 58 - O art. 71 do Anexo 3 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

“§ 3º O disposto nos arts. 12 e 17 não se aplicam às operações com álcool etílico hidratado carburante.”

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ALTERAÇÃO 59 - O art. 76 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76. Na apuração do imposto relativo às operações com álcool etílico hidratado carburante ou outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, observar-se-á o disposto no art. 53, §§ 3° a 5° do Regulamento, ressalvado, quanto ao álcool etílico hidratado carburante, o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo.”

§ 1ºA apuração do imposto relativo às operações com álcool etílico hidratado carburante será por mercadoria em cada operação, observadas as demais disposições desta Seção.
§ 2ºNa hipótese do § 1º, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido por ocasião da saída do álcool etílico hidratado carburante, caso em que o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação.
§ 3ºCaso o contribuinte substituído receba o álcool etílico hidratado carburante acobertado por documento fiscal desacompanhado do documento de arrecadação, conforme disposto no § 2º, deverá:
Iapurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista nesta Seção;
IIrecolher o imposto relativo a cada operação até o 5° (quinto) dia subseqüente ao da entrada do álcool etílico hidratado carburante em seu estabelecimento.
§ 4ºMediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, a condição de substituto tributário em relação ao álcool etílico hidratado carburante, hipótese em que:
Inão se aplica a substituição tributária nas saídas a ela destinadas;
IIo imposto será apurado na forma do art. 53, §§ 3º a 5º do Regulamento;
IIIo prazo de pagamento será o previsto no art. 17.”

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ALTERAÇÃO 60 - O art. 81 do Anexo 3 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que o imposto devido a este Estado por TRR, distribuidora ou importador, correspondente ao complemento a que se refere o art. 84, § 2º, I, seja apurado na forma do art. 53, §§ 3º a 5º do Regulamento, e recolhido no prazo previsto no art. 17.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2002.

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Florianópolis, 14 de fevereiro de 2002

Governador do Estado

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