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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4014, de 15 de outubro de 1993

Nº 4014/1993

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Art. 1.
- Transporte Turístico Intermunicipal é aquele realizado com a finalidade de deslocar pessoas por vias terrestres, para fins de excursões, passeios locais, translados e outras programações turísticas, através de Agência de Turismo com frota própria, devidamente registrada na EMBRATUR e/ou de Transportadora Turística, ambas registradas no Departamento de Transportes e Terminais - DETER.

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Dispõe sobre a realização do transporte intermunicipal de passageiros, através de viagens especiais a titulo de turismo e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 19, da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980,

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DECRETA:

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Art. 2.
- Considera-se como Transporte Turístico lntermunicipal aquele que é prestado nas seguintes modalidades:
Iexcursão é a viagem especial realizada no âmbito intermunicipal, para o atendimento de grupo de pessoas, organizada por Agência de Turismo, podendo a programação incluir além do transporte, a hospedagem, a alimentação e a visitação a locais turísticos;
IItranslado é a viagem especial realizada, no âmbito intermunicipal, entre terminais de embarque ou desembarque de passageiros, os meios de hospedagem e/ou locais onde se realizarem eventos turísticos.

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Art. 3.
- A realização do serviço de transporte intermunicipal de passageiros, através de viagens especiais a título de turismo, será atividade exclusiva de Agência de Turismo com frota própria e de Transportadora Turística registrada no DETER para este fim.

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Art. 4.
- O pedido de registro no DETER será instruído através de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
Iatos constitutivos da sociedade arquivados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, nos quais conste como objetivo, atividades turísticas;
IIcomprovação de capital mínimo de 1.000VR, corrigido mensalmente de acordo com o índice Geral de Preços Médios ao Consumidor - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas - FGV;
IIIprova de propriedade e/ou de alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, de no mínimo, um veículo apropriado para o serviço;
IVficha de veículo, de acordo com o modelo fornecido pelo DETER, acompanhada de cópia do documento comprobatório de propriedade, e do contrato de alienação fiduciária e/ou do contrato de arrendamento mercantil se for o caso;
Vfotografias coloridas do interior de um veículo, e externamente da dianteira, traseira, laterais esquerda e direita, de forma a caracterizar a pintura padrão da frota;
VIprova de regularidade como lNSS e FGTS;
VIIregistro na EMBRATUR.

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§ 1º- As empresas que na data da publicação deste Decreto estiverem registradas no DETER, poderão, a qualquer tempo, solicitar sua inclusão nesta categoria, desde que apresentem prova de registro na EMBRATUR, conforme o artigo 1º, deste Decreto.

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§ 2º- Os veículos adquiridos pelas empresas através do sistema de alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil poderão ser cadastrados no DETER após aprovação dos documentos normais exigidos para o cadastro e cópias dos respectivos contratos.

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Art. 5.
- O DETER poderá autorizar as agências de turismo com frota própria e as transportadoras turísticas a utilizar veículos de outras empresas a título de reforço de frota, desde que a empresa cedente seja também registrada no DETER, e o veículo devidamente cadastrado, o qual será identificado com letreiro indicativo “A SERVIÇO DA..".

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Art. 6.
- Na execução das viagens a titulo de turismo será admitida, além dos veículos ônibus e microônibus, a utilização de outros tipos de veículos a critério exclusivo do DETER, desde que aceitos pela EMBRATUR.

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Art. 7.
- Aqueles veículos que não se enquadrarem nas categorias descritas no artigo anterior deverão apresentar os seguintes requisitos básicos:
Iidade máxima de 5 (cinco) anos;
IIlotação máxima de 7 (sete) lugares;
IIIespaço para bagagens com capacidade mínima de 1,00m3 (um metro cúbico);
IVforração interna;
Vcintos de segurança;
VIvidros de correr nas laterais -4 (quatro) no mínimo (válido para as kombis);
VIIinscrições nas laterais contendo os números dos registros na EMBRATUR e no DETER.

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Art. 8.
- As transportadoras turísticas recolherão ao DETER, até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao da prestação do serviço, em parcela única, o montante apurado com a tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema - TA, incidente sobre cada viagem especial reaflzada a título de Turismo, conforme a fórmula a seguir:

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TA = CD x DK x CN x FM

onde:

TA = Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema;

CR = Coeficientes da TA autorizado para o serviço rodoviário;

DK = Quilometragem total da viagem;

CN = Capacidade nominal do veículo registrado no DETER;

FM = fator de multiplicação = 1,5.

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Art. 9.
- Neste tipo de serviço não será admitido o transporte de pessoas em pé.

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Art. 10.
- Aplica-se para este tipo de serviço o disposto nos artigos 90 a 103, do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, e 60 a 64 e 67 a 72, da Instrução Normativa nº 07/91, de 7 de março de 1991.

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Art. 11.
- As Agências de Turismo com frota própria e as Transportadoras Turísticas estarão sujeitas à ação fiscalizadoras do DETER e manterão, em cada veículo, o Certificado de Vistoria, emitido pelo DETER, relação dos turistas, itinerário a ser percorrido com indicação dos principais pontos de parada, e a modalidade do serviço, conforme o artigo 2º, deste Decreto.

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Parágrafo único- O Certificado de Vistoria a que se refere o “caput” deste artigo será fornecido após termo de vistoria preenchido e assinado pela concessionária do veículo.

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Art. 12.
- É obrigatória a utilização de letreiro externo com a palavra "TURISMO.”

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Art. 13.
- O DETER delegará a realização das viagens especiais a título de turismo, através da modalidade “AUTORIZAÇÃO.”

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Art. 14.
- A transportadora que tiver por finalidade somente a realização de viagens especiais sob forma de turismo, deverá requerer ao DETER, registro tipo “D”.

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Art. 15.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 15 de outubro de 1993

ANTÔNIO CARLQS KONDER REIS

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