Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1697, de 06 de outubro de 2000

Nº 1697/2000

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Ficam estabelecidos novos valores para os incisos I, II, III e IV do art. 23 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, que passam a vigorar com as seguintes importâncias:

“Art. 23. ...

I280 (duzentas e oitenta) UFIRs, nos casos de:

.................

II140 (cento e quarenta) UFIRs, nos casos de:

.................

III70 (setenta) UFIRs, nos casos de:

.................

IV17 (dezessete) UFIRs em todos os demais pedidos.”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Altera a redação dos arts. 23,28, 29 e 94 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, e do inciso II, do art. 4º do Decreto nº 4.014, de 15 de outubro de 1993.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.531, de 18 de setembro de 2000,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
O parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“Parágrafo único. Para certidões, declarações, atestados e outros documentos solicitados, o interessado pagará ainda a importância correspondente a 2 (duas) UFIRs, por folha fornecida, e para fotocópias o valor de 10% (dez por cento) do valor da UFIR, também por folha fornecida, excetuando-se a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal e as Fundações instituídas pelo Estado de Santa Catarina.”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
O inciso II, do art. 28 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“Art. 28. ...

IIcomprovação de capital registrado de valor mínimo correspondente a 70.000 (setenta mil) UFIRs;”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
O art. 29 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“Art. 29. Deferido o pedido de registro, para receber o respectivo certificado, a transportadora deverá apresentar o comprovante do depósito da caução, em moeda corrente ou em ações de Banco Oficial do Estado, ou outra instituição por ele eleita, no valor correspondente ao seguinte escalonamento, em função do número de veículos da frota:

Iaté 10 (dez) veículos, 700 (setecentas) UFIRs;
IIde 11 (onze) a 30 (trinta) veículos, 1.050 (hum mil e cinqüenta) UFIRs;
IIIde 31 (trinta e um) a 50 (cinqüenta) veículos, 1.400 (hum mil e quatrocentas) UFIRs;
IVde 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) veículos, 2.100 (duas mil e cem) UFIRs;
Vde 101 (cento e um) a 200 (duzentos) veículos, 2.800 (duas mil e oitocentas) UFIRs;
VIacima de 200 (duzentos) veículos, 3.500 (três mil e quinhentas) UFIRs.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 5.
Ficam estabelecidos novos valores para os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e parágrafo único do art. 94 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, que passam a vigorar com as seguintes importâncias:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“Art. 94. ..

I30 (trinta) UFIRs, nos casos de:

.................

II70 (setenta) UFIRs, nos casos de:

.................

III140 (cento e quarenta) UFIRs, nos casos de:

.................

IV200 (duzentas) UFIRs, nos casos de:

.................

V280 (duzentas e oitenta) UFIRs, nos casos de:

.................

VI340 (trezentas e quarenta) UFIRs, nos casos de:

.................

VII680 (seiscentas e oitenta) UFIRs, nos casos de:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoAs infrações para as quais não tenham sido previstas penalidades específicas neste Decreto serão punidas com multa igual a 30 (trinta) UFIRs.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 6.
O inciso II, do art. 4º do Decreto nº 4.014, de 15 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ....

IIcomprovação de capital registrado de valor mínimo correspondente a 70.000 (setenta mil) UFIRs;”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 8.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 6 de outubro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo