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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4010, de 16 de fevereiro de 2006

Nº 4010/2006

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Art. 1.
Fica criada a Ordem do Mérito Jerônimo Francisco Coelho, a ser concedida pelo Governo do Estado de Santa Catarina, com a finalidade de laurear pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, que tenham se destacado por suas relevantes contribuições prestadas à construção e reconstrução da memória do eminente catarinense Jerônimo Francisco Coelho.

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Parágrafo únicoAs contribuições referidas neste artigo compreendem pesquisa e obra artística de qualquer gênero a respeito da vida e das realizações de Jerônimo Francisco Coelho.

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Institui a Ordem do Mérito Jerônimo Francisco Coelho e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando a competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e

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Considerando que em setembro de 2006 comemora-se o Bicentenário do Nascimento de Jerônimo Francisco Coelho;

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Considerando que a vida e a obra desta preeminente figura da História Brasileira merecem relevante e permanente destaque,

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D E C R E T A :

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Art. 2.
A Ordem do Mérito Jerônimo Francisco Coelho, denominado simplesmente Ordem do Mérito Jerônimo Coelho será representada pela seguinte insígnia:

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I1 (um) colar constituído por 33 (trinta e três) seixos aramados, em ouro ou plaquê, com espessura de 7 (sete) milímetros cada seixo, que terá, na extremidade dianteira, a medalha “Bicentenário de Nascimento de Jerônimo Coelho”;
IIa medalha, 1 (um) círculo em ouro ou plaquê, todo em alto relevo, conterá na parte superior a inscrição: “Ordem do Mérito Jerônimo Coelho” e na parte inferior a inscrição: “1806 – Bicentenário de Nascimento de Jerônimo Coelho – 2006”, e no centro, igualmente a figura de Jerônimo Francisco Coelho, trajado com uniforme de Brigadeiro, conforme representado no quadro do artista plástico Martinho de Haro, exposto na Casa do Jornalista, no município de Florianópolis, tendo ao lado direito a figura da prensa usada na impressão do Jornal “O Catharinense”, conforme peça depositada no Museu da Cidade de Laguna; ao lado esquerdo, na parte superior, a figura de um compasso e um esquadro - símbolos da Engenharia - entrelaçados com a letra “G”, formando o símbolo da Maçonaria;
IIIo verso da medalha conterá outro círculo projetado onde estará inserida a representação da bandeira do Estado de Santa Catarina e as inscrições: “Governo do Estado de Santa Catarina” e a data da concessão da honraria.

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Art. 3º A Ordem do Mérito Jerônimo Coelho será coordenada até o dia 31 de dezembro de 2006 pela Comissão Estadual para Organização das Comemorações do Nascimento de Jerônimo Francisco Coelho, designada pelo Decreto nº 3.537, de 30 de setembro de 2005 e, após esta data, por Comissão a ser designada pelo Chefe do Poder Executivo, que será denominada “Comissão da Ordem do Mérito Jerônimo Coelho”.

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Art. 4º Compete à Comissão:

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Iaprovar ou rejeitar as propostas de láurea que lhe forem encaminhadas;
IIzelar pelo prestígio da Ordem e pelo fiel cumprimento das normas deliberadas;
IIIpropor medidas que se tornem indispensáveis ao bom desempenho das funções e, quando for o caso, cassar o direito ao uso da insígnia da Ordem, em face de prática de atos contrários aos princípios libertários praticados e difundidos por Jerônimo Francisco Coelho ou ao sentimento de honra e à dignidade nacional;
IVaprovar o Regimento da Ordem.

Parágrafo único. As deliberações da Comissão quanto à aprovação e cassação serão submetidas à apreciação do Governador do Estado.

Art. 5.
A Comissão da Ordem do Mérito Jerônimo Coelho será presidida pelo Secretário de Estado de Comunicação, a quem compete:

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Irepresentar a Comissão em qualquer situação ou circunstância;
IIpresidir as reuniões da Comissão e as cerimônias de agraciamento, nas quais não esteja presente o Governador do Estado ou o Vice-Governador do Estado de Santa Catarina;
IIIassinar diplomas, atas e correspondências e outros atos oficiais;
IVautorizar, à conta da Secretaria de Estado de Comunicação, as despesas necessárias à concreção da Ordem.

Art. 6º O Presidente da Ordem designará, dentre os membros da Comissão, um Secretário-Geral e seu respectivo Secretario Adjunto.

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Art. 7.
Compete ao Secretário-Geral e, na sua ausência, ao Secretário Adjunto:

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Idesempenhar as funções de secretário, lavrando as atas, elaborando as correspondências, organizando os fichários, arquivos, registros, bem como os livros de atas, de presença e de posse, os quais ficarão sob a guarda da Secretaria de Estado de Comunicação;
IIprestar auxílio e assessorar o Presidente nas tarefas necessárias à confecção da insígnia, diploma e outros materiais;
IIIauxiliar o Presidente durante as cerimônias e assinar com ele os diplomas outorgados;

Art. 8º As cerimônias de entrega das insígnias serão realizadas, preferencialmente, no dia 30 de setembro, Dia do Nascimento de Jerônimo Francisco Coelho.

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Parágrafo único. O agraciamento fora do território nacional dependerá de deliberação do Governador do Estado.

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Art. 9.
As propostas para o recebimento da Ordem devem conter o nome completo do candidato, sua nacionalidade, profissão, dados biográficos, indicação de serviços prestados, relação das condecorações que possuir e o nome da entidade proponente.

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Art. 10.
A Ordem do Mérito Jerônimo Coelho poderá ser concedida “in memorian”, aplicando-se, no que couber, o mesmo processo de decisão.
Art. 11.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 16 de fevereiro de 2006

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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