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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4003, de 13 de fevereiro de 2006

Nº 4003/2006

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz as Alterações 1.075 a 1.077 no RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 19, parág. único, e art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 1.075 – O art. 26, renumerado o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:

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“§ 2º Até 31 de dezembro de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com vinho fica reduzida para 17% (dezessete por cento). (Lei nº 10.297/96, art. 19, parág. único)”

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ALTERAÇÃO 1.076 – O inciso XIX do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“XIX – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:

a)café torrado em grão ou moído;
b)vinho.”

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ALTERAÇÃO 1.077 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 13 com a seguinte redação:

“§ 13. O disposto no inciso XIX, “b”, somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 13 de fevereiro de 2006

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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