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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3993, de 8 de fevereiro de 2006

Nº 3993/2006

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz as Alterações 1.061 a 1.065 no RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 1.061 - Os incisos I e II do art. 2º do Anexo 4 passam a vigorar com a seguinte redação:

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“I – igual ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), é considerada microempresa; (Lei nº 13.618/05)

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IIsuperior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), é considerada empresa de pequeno porte.” (Lei nº 13.618/05)

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ALTERAÇÃO 1.062 - A alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 2º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“a) as vendas de mercadorias e as prestações de serviços;” (Lei nº 13.618/05)

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ALTERAÇÃO 1.063 - As alíneas do inciso II, mantida a redação do “caput”, do art. 4º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“a) cinco décimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que for igual ou inferior a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais); (Lei nº 13.618/05)

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b)um por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) e for igual ou inferior a R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais); (Lei nº 13.618/05)

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c)um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais) e for igual ou inferior a R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais); (Lei nº 13.618/05)

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d)três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais) e for igual ou inferior a R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais); (Lei nº 13.618/05)

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e)quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) e for igual ou inferior a R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais); (Lei nº 13.618/05)

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f)cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais).” (Lei nº 13.618/05)

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ALTERAÇÃO 1.064 - O § 1º do art. 4º do Anexo 4 fica acrescido dos seguintes incisos:

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“XIII – aos serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios; (Lei nº 13.618/05)

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XIVàs receitas auferidas pelos estabelecimentos localizados fora do território catarinense.” (Lei nº 13.618/05)

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ALTERAÇÃO 1.065 - O art. 18 do Anexo 4 fica acrescido do seguinte parágrafo:

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“Parágrafo único. Na hipótese de infração à legislação tributária, independentemente da receita tributável, será exigido o imposto e seus acréscimos legais nos termos da Lei referida no ‘caput’.” (Lei nº 13.618/05)

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2006.

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Florianópolis, 8 de fevereiro de 2006

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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