Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3933, de 11 de janeiro de 2006

Nº 3933/2006

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz a Alteração 1.039 no RICMS/01.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

D E C R E T A:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 1.039 – O Anexo 5 fica acrescido do art. 37-A com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“Art. 37-A. Os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal (CNAE-Fiscal) deverão transmitir eletronicamente os dados consignados na Nota Fiscal à Secretaria de Estado da Fazenda:

I16004/01 (Fabricante de Cigarros);
II51373/02 (Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos); e
III51519/01 (Comércio Atacadista de Álcool Carburante, Gasolina e Demais Derivados de Petróleo - Exceto Transportador Retalhista (TRR) e Lubrificantes).

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºA transmissão eletrônica de que trata este artigo deverá ser realizada simultaneamente à emissão da Nota Fiscal impressa, mediante utilização de programa fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda junto à sua página oficial na Internet;

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºPara as finalidades do disposto neste artigo o contribuinte deverá, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, providenciar seu cadastramento.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 3ºA obrigatoriedade prevista neste artigo somente se aplica aos contribuintes autorizados a emitir seus documentos fiscais por processamento eletrônico de dados.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 4ºA transmissão eletrônica do documento fiscal substitui, para todo os efeitos, a obrigatoriedade de emissão da via impressa respectiva destinada ao fisco do Estado de Santa Catarina.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 5ºNo caso de impossibilidade técnica para a realização da transmissão eletrônica, em caráter excepcional, poderá esta vir a ser realizada em momento posterior, quando o sistema retornar à normalidade.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 6ºNa hipótese do § 5º, caso não seja possível a transmissão dos dados antes da saída da mercadoria do estabelecimento, o transporte da mercadoria deverá se fazer acompanhar também de via destinada ao fisco do Estado de Santa Catarina, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 7ºPortaria do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as condições e os requisitos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 8ºA transmissão eletrônica de dados de que trata o “caput” será opcional até 30 de junho de 2006.”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 11 de janeiro de 2006.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo