A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente.§ 1ºNa falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS 138/01):
Iquando se tratar de gasolina automotiva (Convênio ICMS 83/99):
a)114,97% (cento e catorze inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 28/01, 131/01, 142/01 e 04/02);
b)189,13% (cento e oitenta e nove inteiros e treze centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS 28/01, 131/01, 142/01 e 04/02);
IIquando se tratar de óleo diesel:
a)43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 26/01,131/01 e 04/02);
b)63,87% (sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS 26/01, 131/01 e 04/02);
IIIquando se tratar de GLP:
a)188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 131/01, 142/01 e 04/02);
b)236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS 131/01, 142/01 e 04/02);
IVquando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 2,07% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/00):
a)114,97% (cento e catorze inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 28/01, 131/01, 142/01 e 04/02);
b)189,13% (cento e oitenta e nove inteiros e treze centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS 28/01, 131/01, 142/01 e 04/02);
Vquando se tratar de óleo diesel, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/00):
a)43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 26/01, 131/01 e 04/02);
b)63,87% (sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS 26/01, 131/01 e 04/02);
VIquando se tratar de GLP, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/00):
a)188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 131/01, 142/01 e 04/02);
b)236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS 131/01, 142/01 e 04/02).
§ 2ºNa hipótese do art. 77, II, na falta do preço a que se refere o “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS 138/01):
Iquando se tratar de gasolina automotiva:
a)114,97% (cento e catorze inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 28/01, 138/01, 142/01 e 04/02);
b)189,13% (cento e oitenta e nove inteiros e treze centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS 28/01, 138/01, 142/01 e 04/02);
IIquando se tratar de óleo diesel:
a)43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 26/01, 138/01 e 04/02);
b)63,87% (sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS 26/01, 138/01 e 04/02);
IIIquando se tratar de GLP:
a)188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 138/01, 142/01 e 04/02);
b)236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS 138/01, 142/01 e 04/02).
§ 3ºNa hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 4ºNa hipótese do art. 77, IV, a base de cálculo será o custo do transporte, com os acréscimos previstos neste artigo.