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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3884, de 26 de agosto de 1993

Nº 3884/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993, que proibe os Órgão.s da administração direta e as entidades da administração indireta de adquirir bens ou serviços de empresas devedoras do Estado.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 29, III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica acrescido ao artigo 2º, do Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993, o § 3º, com a seguinte redação:

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"Art.2º -....................................................................................................................

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§ 3º- a certidão negativa será exigida, também, do Estado sede da empresa que não possuir esta­belecimento em Santa Catarina."

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Art. 2.
- O artigo 3º, do Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 3º - É dispensada a exigência de apresentação da certidão negativa de que trata este Decreto para alienação e aquisição de bens ou serviços até 50% (cinquenta por cento) do valor do limite de que trata o inciso II, do artigo 24, da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, em cada mês.”

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 26 de agosto de 1993.

VILSON PEDRO KLEINÜBING

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