Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3650, de 27 de maio de 1993
Nº 3650/1993
Proibe os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta de adquirir bens ou serviços de empresas devedoras do Estado.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71 itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 25, § 4º, 2, e 85, do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986,
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DECRETA:
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§ 2º - Será dispensada a apresentação de nova certidão negativa quando ocorrer outro pagamento dentro do prazo de validade da certidão negativa anteriormente apresentada.
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Art. 3º - É dispensada a exigência de apresentação da certidão negativa de que trata este Decreto para alienação e aquisição de bens ou serviços até 50% (cinqüenta por cento) do valor do limite de que trata o item II, do artigo 22, do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, em cada mês.
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Florianópolis, 27 de maio de 1993.
VILSON PEDRO KLEINUBING
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.