Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3878, de 17 de janeiro de 2002
Nº 3878/2002
Introduz as Alterações 26 a 32 ao RICMS/01
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 26 - As alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) nas operações internas:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 123,77% (cento e vinte e três inteiros e setenta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01 e 131/01);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 129,66% (cento e vinte e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 131/01 e 142/01);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 114,97% (cento e catorze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 131/01, 142/01 e 04/02);
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 198,37% (cento e noventa e oito inteiros e trinta e sete centésimos por cento), (Convênios ICMS 28/01e 131/01);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 206,22% (duzentos e seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 131/01 e 142/01);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 189,13% (cento e oitenta e nove inteiros e treze centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 131/01, 142/01 e 04/02);”
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ALTERAÇÃO 27 - As alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) a partir de 1º de janeiro de 2002, 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 26/01,131/01 e 04/02); nas operações interestaduais:
1. no período de 1º a 13 de janeiro de 2002, 61,73% (sessenta e um inteiros e setenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS 26/01e 131/01);”
2. a partir de 14 de janeiro de 2002, 63,87% (sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 26/01, 131/01 e 04/02);”
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ALTERAÇÃO 28 - As alíneas “a” e “b” do inciso III do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) nas operações internas:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 131/01);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 234,96% (duzentos e trinta e quatro inteiros e noventa e seis centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/01 e 142/01);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/01, 142/01 e 04/02) nas operações interestaduais:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento) (Convênio ICMS 131/01);”
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 280,63% (duzentos e oitenta inteiros e sessenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/01 e 142/01);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros e noventa centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/01, 142/01 e 04/02);”
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ALTERAÇÃO 29 - As alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) nas operações internas:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 123,77% (cento e vinte e três inteiros e setenta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01 e 131/01);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 129,66% (cento e vinte e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 131/01 e 142/01);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 114,97% (cento e catorze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 131/01, 142/01 e 04/02); nas operações interestaduais:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 198,37% (cento e noventa e oito inteiros e trinta e sete centésimos por cento), (Convênios ICMS 28/01e 131/01);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 206,22% (duzentos e seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 131/01 e 142/01);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 189,13% (cento e oitenta e nove inteiros e treze centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 131/01, 142/01 e 04/02);”
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ALTERAÇÃO 30 - As alíneas “a” e “b” do inciso V do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) a partir de 1º de janeiro de 2002, 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 26/01, 131/01 e 04/02); nas operações interestaduais:
1. no período de 1º a 13 de janeiro de 2002, 61,73% (sessenta e um inteiros e setenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS 26/01e 131/01);”
2. a partir de 14 de janeiro de 2002, 63,87% (sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 26/01, 131/01 e 04/02);”
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ALTERAÇÃO 31 - As alíneas “a” e “b” do inciso VI do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) nas operações internas:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 131/01);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 234,96% (duzentos e trinta e quatro inteiros e noventa e seis centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/01 e 142/01);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/01, 142/01 e 04/02) nas operações interestaduais:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento) (Convênio ICMS 131/01);”
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 280,63% (duzentos e oitenta inteiros e sessenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/01 e 142/01);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros e noventa centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/01, 142/01 e 04/02);
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ALTERAÇÃO 32 - Os incisos I, II e III do § 2º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - quando se tratar de gasolina automotiva:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 123,77% (cento e vinte e três inteiros e setenta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01 e 138/01);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 129,66% (cento e vinte e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 138/01 e 142/01);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 114,97% (cento e catorze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 138/01, 142/01 e 04/02);
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 198,37% (cento e noventa e oito inteiros e trinta e sete centésimos por cento), (Convênios ICMS 28/01e 138/01);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 206,22% (duzentos e seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 138/01 e 142/01);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 189,13% (cento e oitenta e nove inteiros e treze centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 138/01, 142/01 e 04/02);
1. no período de 1º a 13 de janeiro de 2002, 61,73% (sessenta e um inteiros e setenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS 26/01e 138/01);”
2. a partir de 14 de janeiro de 2002, 63,87% (sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 26/01, 138/01 e 04/02);
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 138/01);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 234,96% (duzentos e trinta e quatro inteiros e noventa e seis centésimos por cento) (Convênios ICMS 138/01 e 142/01);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênios ICMS 138/01, 142/01 e 04/02)
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento) (Convênio ICMS 138/01);”
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 280,63% (duzentos e oitenta inteiros e sessenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS 138/01 e 142/01);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros e noventa centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/01 e 142/01) (Convênios ICMS 138/01, 142/01 e 04/02);”
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Florianópolis, 17 de janeiro de 2002.
Governador do Estado