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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3860, de 16 de dezembro de 2005

Nº 3860/2005

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz as Alterações 1.036 e 1.037 ao RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 1.036 – O “caput” do art. 8º do Anexo 3 fica acrescido do inciso XV com a seguinte redação:

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“XV – saída de mercadorias, máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observado o disposto no art. 10-D, § 1º, II, e § 2º. (Lei nº 10.297/96, art. 43).”

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ALTERAÇÃO 1.037 – O Anexo 3 fica acrescido do art. 10-D com a seguinte redação:

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“Art. 10-D. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadorias, máquinas, aparelhos e equipamentos, diretamente importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.

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§ 1ºO diferimento de que trata este artigo:
Isomente alcança a importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;
IInão se aplica aos bens relacionados com as atividades administrativas do importador.

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§ 2ºNa hipótese de encerramento de atividades do importador ou alienação do bem, o importador deverá recolher:
a)100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data do desembaraço aduaneiro;
b)75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data do desembaraço aduaneiro;
c)50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data do desembaraço aduaneiro;
d)25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data do desembaraço aduaneiro.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro de 2005.

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Florianópolis, 16 de dezembro de 2005

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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