Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3856, de 10 de janeiro de 2002
Nº 3856/2002
Introduz as Alterações 22 a 25 ao RICMS/01
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
ALTERAÇÃO 22 - A alínea “m” do inciso I do § 1º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“m) nas saídas internas de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, ressalvado o disposto no Anexo 3, art. 8º, IV;”
ALTERAÇÃO 23 - A alínea “b” do inciso I do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “g”, “h” e “j”, seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60;”
ALTERAÇÃO 24 - A alínea “b” do inciso II do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) os estabelecimentos agroindustriais assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados, na remessa de fumo em folha, leite “in natura”, aves e suínos vivos para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações;”
ALTERAÇÃO 25 - O inciso II do do art. 61 fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação:
“e) o estabelecimento adquirente de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado assuma a responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido pelo remetente, devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrerem as entradas dessas mercadorias, em uma única quota, englobando todas as operações realizadas com o mesmo remetente, cabendo o crédito fiscal mediante comprovante do pagamento, observado, no que couber, o disposto no § 1º.”
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Florianópolis, 10 de janeiro de 2002.
Governador do Estado