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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3819, de 26 de julho de 1993

Nº 3819/1993

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Art. 1.
- Após o transcurso de 1 (um) ano da data de ingresso, o membro do magistério, ocupante de cargo de Professor e de Especialista em Assuntos Educacionais, poderá postular Remoção ou Lotação por meio de concurso para uma Unidade Escolar.

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Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Concurso de Remo­ção e Lotação no Magistério Público Estadual.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,

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DECRETA:

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Art. 2.
- Para fins de classificação no concurso de Remoção e Lotação adotar-se-á os seguintes critérios:
I1 (um) ponto por semestre para o tempo de serviço prestado ao magistério público estadual;
II1 (um) ponto por mês para o tempo de serviço prestado no cargo;
III0,1 (um décimo) de ponto por dia de efetivo exercício, durante os últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

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Parágrafo único- No cálculo de pontos para o tempo de serviço, computar-se-á fração de 90 (noventa) dias ou mais como um semestre e 15 (quinze) dias ou mais como um mês.

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Art. 3.
- Em caso de empate com a utilização dos critérios do artigo anterior, dar-se-á preferência:
Iao que possuir o maior tempo de serviço público estadual;
IIao que possuir o maior número de dependentes;
IIIao mais idoso.

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Art. 4.
- A divulgação do concurso dar-se-á por meio de um ou mais editais, dos quais deverão constar:
Idatas de abertura e encerramento das inscrições;
IIrequisitos que o candidato deve preencher;
IIIlocais de inscrição;
IVprazo e condições para recurso;
Vforma de classificação;
VIoutras exigências que devam ser atendidas pelo candidato e informações necessárias aos procedimentos do concurso.

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Art. 5.
- Será publicada em Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos que tiverem suas inscnções homologadas bem como dos que as tiverem indeferidas.

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§ 1º- Homologada a inscrição, não será o prazo desta reaberto, nem alterados os termos do edital de abertura.

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§ 2º- A contar da data de publicação da homologação das inscrições o candidato terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para interpor recurso.

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Art. 6.
- Considera-se para fins de concurso, atividades de magistério em regime de efetivo exer­cício, aquelas prestadas à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto.

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Art. 7.
- As vagas para cargo de Professor, do concurso de que trata este Decreto, serão dimensi­onadas, para as áreas 1 e 4 por turmas e para as áreas 2, 3 e 6 por disciplina e/ou área de estudo.

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Art. 8.
- As vagas para o cargo de Especialista em Assuntos Educacionais serão dimensionadas por função, considerando-se o número de alunos, professores e turmas.

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Art. 9.
- O tempo de serviço para fins de concurso será expresso em anos, meses e dias, conta­dos até 30 (trinta) dias anteriores ao primeiro dia de inscrição.

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Art. 10.
- Os trabalhos referentes ao concurso de que trata este Decreto deverão ser conduzidos por uma comissão, constituída por 3 (três) membros, no mínimo, designada pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto.

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Art. 11.
- Caberá à Secretaria de Estado, da Educação, Cultura e Desporto expedir os atos com­plementares necessários ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

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Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 13.
- Fica revogado o Decreto nº 2.106, de 29 de agosto de 1988 e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 26 de julho de 1993.

VILSON PEDRO KLEINÜBING

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