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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2106, de 29 de agosto de 1988

Nº 2106/1988

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Art. 1.
- Após o transcurso de 1 (um) ano da data de Ingresso ou Acesso, o membro do magistério, poderá postular Remoção e Lotação através de concurso para:

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Iuma ou duas unidades escolares, para o integrante do Grupo: Docente;
IIuma unidade escolar, para o integrante do Grupo: Especialista em Assuntos Educacionais.

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Dispõe sobre os procedimentos relativos ao concurso de Remoção e Lotação no Magistério Público Estadual.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,

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DECRETA:

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Art. 2.
- Para fins de classificação no concurso de Remoção adotar-se-á os seguintes critérios:

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I1 (um) ponto por semestre para o tempo de serviço prestado ao magistério estadual;
II1 (um) ponto por mês para o tempo de serviço prestado na Categoria funcional atual;
III0,1 (um décimo) de ponto por dia de efetivo exercício, durante os últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

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Art. 3.
- Em caso de empate com a utilização dos critérios do artigo anterior, dar-se--á preferência:

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Iao que possuir o maior número de dependentes;
IIao mais idoso;
IIIao que for casado.

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Art. 4.
- A divulgação do concurso dar-se-á através de um ou mais editais, dos quais deverão constar:

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Idatas de abertura e encerramento das inscrições;
IIrequisitos que o candidato deve preencher;
IIIlocais de inscrição;
IVprazo e condições para recurso;
Vforma de classificação;
VIoutras exigências que devam ser atendidas pelo candidato e informações necessárias aos procedimentos do concurso.

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Art. 5.
- Será publicada em Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas bem como dos que as tiverem indeferidas.

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§ 1º- Homologada a inscrição, não será o prazo desta reaberto, nem alterados os termos do edital de abertura.

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§ 2º- A contar da data de publicação da homologação das inscrições o candidato terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para impetrar recurso.

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Art. 6.
- Considera-se para fins de concurso, atividades do magistério em regime de efetivo exercício, aquelas prestadas à Secretaria de Estado da Educação.
Art. 7.
- As vagas para o Grupo: Docente, do concurso de que trata este Decreto, serão dimensionadas, para a área 1 e 4 por turmas e para as áreas 2 e 3 por disciplina e/ou área de estudo.

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Art. 8.
- As vagas para o Grupo: Especialista em Assuntos Educacionais serão dimensionadas por cargo, considerando-se o número de alunos, professores e turmas.

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Art. 9.
- O tempo de serviço para fins de concurso será expresso em anos, meses, dias, contados até 30 (trinta) dias anteriores ao primeiro dia da inscrição.

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Art. 10.
- Os trabalhos referentes ao concurso de que trata este Decreto, deverão ser conduzidos por uma comissão constituída por 3 (três) membros, no mínimo, designada pelo Secretário de Estado da Educação.

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Art. 11.
- Caberá à Secretaria de Estado da Educação expedir os atos complementares necessários ao fiel cumprimento do exposto neste Decreto.

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Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 13.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 29 de agosto de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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