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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2973, de 18 de junho de 1998

Nº 2973/1998

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Art. 1.
O concurso de remoção e lotação dos membros do magistério público estadual será regido pelo presente regulamento e pelas demais normas aplicáveis.

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Regulamenta os procedimentos relativos ao concurso público de remoção e lotação dos membros do magistério público estadual.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e de conformidade com a Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986.

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DECRETA:

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Art. 2.
A finalidade do concurso é possibilitar a remoção e lotação de membro do magistério público estadual levando-se em consideração as necessidades dos quadros lotacionais das unidade escolares.

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Art. 3.
As demais normas relativas ao concurso de remoção e lotação dos membros do magistério público estadual, bem como os procedimentos, serão divulgados através de editais específicos e comunicações próprias.

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Art. 4.
O membro do magistério somente poderá postular remoção ou lotação por concurso após o transcurso de um ano da data de seu ingresso no magistério.

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Art. 5.
Para fins de classificação no concurso de remoção e lotação serão adotados os seguintes critérios:

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I1 (um) ponto por semestre para o tempo de serviço prestado ao magistério público estadual, sob qualquer vínculo empregatício;
II1 (um) ponto por mês para o tempo de serviço prestado no cargo;
III0,1 (um décimo) de ponto por dia de efetivo exercício, durante os últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, no cargo.

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Parágrafo únicoNo cálculo de pontos para o tempo de serviço, computar-se-á fração de 90 (noventa) dias ou mais como um semestre e 15 (quinze) dias ou mais como um mês.

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Art. 6.
Em caso de empate com a utilização dos critérios do artigo anterior, dar-se-á preferência:

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Iao que possuir o maior tempo de serviço no magistério público estadual, sob qualquer vínculo empregatício;
IIao que possuir o maior número de dependentes;
IIIao mais idoso.

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Art. 7.
O candidato que, sob quaisquer hipóteses, não atender às normas dos editais e demais procedimentos aplicáveis estará, automaticamente, eliminado do concurso.

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Art. 8.
O tempo de serviço, para fins do concurso de que trata este Decreto, será expresso em anos, meses e dias, contados até 30 (trinta) dias anteriores ao primeiro dia de inscrição.

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Art. 9.
Será publicada em Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos que tiverem suas inscrições indeferidas, bem como o resultado do concurso de que trata este Decreto.

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Art. 10.
A contar da data de publicação das inscrições indeferidas o candidato terá o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso administrativo.

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Parágrafo únicoNão será aceito pedido de anulação de inscrição do concurso de remoção e lotação após o prazo de recurso estabelecido neste artigo.

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Art. 11.
O candidato beneficiado com o concurso de remoção e lotação de que trata o presente Decreto, somente poderá se transferir para a unidade escolar escolhida após a publicação de portaria em Diário Oficial do Estado.

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Art. 12.
Os trabalhos referentes ao concurso de que trata este Decreto deverão ser conduzidos por comissão designada pelo Secretário de Estado da Educação e do Desporto.

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Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 14.
Ficam revogados o Decreto nº 3.819, de 26 de julho de 1993, e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 18 de junho de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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