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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 038, de 05 de fevereiro de 1999

Nº 038/1999

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Disciplina a inscrição de despesas empenhadas em Restos a Pagar e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 96, da Lei no 9.831, de 17 de fevereiro de 1995 e alterações posteriores,

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DECRETA:

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Art. 1.
Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro, cuja liquidação se tenha verificado no exercício ou possa vir a ocorrer até 28 de fevereiro do exercício financeiro subseqüente.

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§ 1ºPara fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício financeiro e que estejam devidamente amparadas em títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no artigo 63, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

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§ 2ºOs saldos de empenhos referentes a despesas que não se enquadrarem no “caput” deverão ser anulados pelo ordenador de despesas.

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§ 3ºOs órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Administração Contábil e Auditoria anularão os saldos de empenhos que não se enquadrarem no disposto neste artigo, quando as anulações não tiverem sido determinadas pelo ordenador de despesas.

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Art. 2.
As disponibilidades financeiras do exercício encerrado, existentes nos órgãos e entidades da Administração Estadual, serão utilizadas pela respectiva unidade gestora, ou por aquela que lhe haja sucedido, para pagamento dos Restos a Pagar regularmente inscritos.

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Parágrafo únicoQuando oriundas do Tesouro Estadual, as disponibilidades financeiras que não forem comprometidas com o pagamento dos Restos a Pagar inscritos serão recolhidas à Tesouraria Geral do Estado.

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Art. 3.
Os empenhos cancelados ou não inscritos em Restos a Pagar com vistas ao cumprimento deste Decreto poderão ser reempenhados à conta do orçamento do exercício financeiro subseqüente, nos termos do artigo 37, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

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Art. 4.
Excetuando-se os casos relacionados ao pagamento de Dívida Fundada Interna e Externa, Pessoal e Encargos, fica vedada a suplementação das dotações autorizadas na Lei Orçamentária Anual, por conta do excesso ou do provável excesso de arrecadação, até que sejam totalmente quitados os Restos a Pagar legalmente inscritos.

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Art. 5.
As unidades setoriais e seccionais do Sistema de Administração Contábil e Auditoria verificarão o cumprimento deste Decreto.

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Art. 6.
Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Diretoria de Auditoria Geral, a fiscalização e a expedição das instruções complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.

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Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 8.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 05 de fevereiro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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