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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3796, de 9 de dezembro de 2005

Nº 3796/2005

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz as Alterações 995 a 1.003 ao RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 995 - O § 2º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“§ 2º O imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c”, “d” e “e”, poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo do disposto nos arts 35-A e 35-B.”

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ALTERAÇÃO 996 - O inciso I do § 3º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“I – relativamente ao crédito do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1°, II, “c”, “d” e “e”, não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35;”

ALTERAÇÃO 997 - O inciso II do § 1º do art. 60 fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação:

“e) de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH – NCM 69.08.”

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ALTERAÇÃO 998 – A alínea “i” do inciso II do § 8º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“i) de que trata o § 1º, II, “d” e “e”;”

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ALTERAÇÃO 999 - O § 11 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, “b” a “e”, até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no art. 53, § 4º.”

ALTERAÇÃO 1.000 - O § 13 do art. 60 passa vigorar com a seguinte redação:

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“§ 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, “c” e “e”, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida em ato do Diretor de Administração Tributária, deduzindo-se , observado o disposto no arts. 35-A e 35-B, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente.”

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ALTERAÇÃO 1.001 - O § 18 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“§ 18. O disposto no § 1°, II, “b” a “e”, não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas.”

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ALTERAÇÃO 1.002 - O § 1º do art. 4º do Anexo 4 fica acrescido do inciso XII com a seguinte redação:

“XII – às vendas de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH – NCM 69.08, adquiridos de outros Estados, observado o disposto no § 5º.”

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ALTERAÇÃO 1.003 - O § 5° do art. 4º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“§ 5º Na hipótese do § 1º, X a XII, o valor a ser desconsiderado da receita tributária será igual ao que serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto devido na forma do art. 60, § 1º, II, “c”, “d” ou “e” do Regulamento, conforme o caso.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

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Florianópolis, 9 de dezembro de 2005.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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