Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3795, de 9 de dezembro de 2005
Nº 3795/2005
Introduz as Alterações 989 a 994 ao RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 989 – O § 2º do art. 120-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° No caso de arrendamento mercantil:
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ALTERAÇÃO 990 – O parágrafo único do art. 145 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão emitir bilhetes de passagem de uso fiscal, quando a prestação iniciar no território catarinense, nos termos do Anexo 9, a partir de 1º de maio de 2005.”
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ALTERAÇÃO 991 – O § 6º do art. 46 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º Excepcionalmente, até 31 de julho de 2006, o Termo de Compromisso, a que se refere o inciso V, poderá ser apresentado sem que esteja afiançado por dois sócios que representem o capital majoritário da empresa.”
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ALTERAÇÃO 992 – Fica revogada a alínea “d” do inciso X do art. 2º do Anexo 9.
ALTERAÇÃO 993 – O art. 78 do Anexo 9 fica acrescido dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação:
“§ 3º É vedada a autorização de uso de ECF que não possua requisitos de hardware que implementem a Memória de Fita-detalhe a partir de: (Convênio ICMS 116/04)
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ALTERAÇÃO 994 – O inciso I do § 2º do art. 82 do Anexo 9 fica acrescido da alínea “g” com a seguinte redação:
“g) declaração emitida pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora do programa aplicativo, com firma reconhecida, nos seguintes termos: “Declaro que o programa aplicativo [nome do programa], desenvolvido pela empresa credenciada [razão social da empresa], inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº [CNPJ], e instalado na empresa [razão social da empresa], está de acordo com os requisitos do Anexo 9 do RICMS/SC-01, e que o número de fabricação do ECF a ser utilizado e o valor da venda bruta foram configurados em arquivo auxiliar, com as seguintes representatividades criptográficas: [nº de fabricação criptografado] e [valor da venda bruta criptografada], de acordo com o art. 94, XVI, “c”, do referido Anexo.”
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Florianópolis, 9 de dezembro de 2005.
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
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