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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3728, de 23 de novembro de 2005

Nº 3728/2005

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz as Alterações 962 a 973 ao RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 962 – O inciso II do § 9º do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“II - a crédito:

a)pelo destinatário, no período de apuração em que for publicado o ato previsto no § 6º, autorizando a transferência;
b)pelo requerente, no período de apuração em que for indeferida, total ou parcialmente, a solicitação."

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“Art. 54. Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação efetuada por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação.”

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“§ 3º A desistência do regime de apuração previsto neste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação da desistência, observado o disposto no § 1º.”

ALTERAÇÃO 965 - Os §§ 1º e 2º do art. 56 passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º O estabelecimento centralizador deverá:

Iregistrar as notas fiscais no livro de Registro de Entradas após a totalização de cada período de apuração, indicando na coluna Crédito do Imposto o valor do débito ou crédito recebido;
IItransferir para o livro Registro de Apuração do ICMS o valor informado nos termos do inciso I, indicando o estabelecimento de origem;
IIIindicar em campo próprio da DIME, o total dos valores informados conforme inciso I.
§ 2ºOs demais estabelecimentos deverão: O desenquadramento do regime de apuração previsto neste artigo, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da alteração cadastral que promoveu o seu desenquadramento, observado o prazo mínimo de permanência no regime previsto no art. 23.”

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“IV - não se aplica o regime de apuração consolidada prevista no art. 54 do Regulamento.”

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“IV – como empresa de arrendamento mercantil, nas condições previstas no art. 53 do Anexo 2.”

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Iregistrar as notas fiscais no livro de Registro de Saídas após a totalização de cada período de apuração, indicando na coluna Débito do Imposto o valor do débito ou crédito transferido para o estabelecimento centralizador;
IItransferir para o livro Registro de Apuração do ICMS o valor informado nos termos do inciso I;
IIIindicar em campo próprio da DIME, o valor informado conforme inciso I.”

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“§ 7º O enquadramento e o desenquadramento do regime de estimativa fiscal será efetivado de ofício, a critério da administração fazendária, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da alteração cadastral que promoveu o seu enquadramento ou desenquadramento.”

“§ 9º A compensação prevista no § 8º, II, dependerá de prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado o estabelecimento, mediante requerimento, em processo regular.”

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“Art. 77. A aquisição de combustível beneficiado com isenção pela embarcação pesqueira será efetuada mediante a “Requisição de Óleo Diesel - ROD”, de modelo oficial, emitida pela entidade representativa credenciada.”

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“§ 6º O valor do benefício fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e à aquisição de três equipamentos por estabelecimento”

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“§ 1º A fruição do benefício deverá ser reconhecida pela Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento, à vista de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos no ‘caput’, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da homologação da alteração cadastral reconhecendo o direito ao benefício.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 968, que produz efeitos desde 22 de julho de 2005.

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Florianópolis, 23 de novembro de 2005

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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Republicado por incorreção

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