Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3728, de 23 de novembro de 2005
Nº 3728/2005
Introduz as Alterações 962 a 973 ao RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 962 – O inciso II do § 9º do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“II - a crédito:
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“Art. 54. Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação efetuada por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação.”
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“§ 3º A desistência do regime de apuração previsto neste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação da desistência, observado o disposto no § 1º.”
ALTERAÇÃO 965 - Os §§ 1º e 2º do art. 56 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O estabelecimento centralizador deverá:
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“IV - não se aplica o regime de apuração consolidada prevista no art. 54 do Regulamento.”
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“IV – como empresa de arrendamento mercantil, nas condições previstas no art. 53 do Anexo 2.”
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“§ 7º O enquadramento e o desenquadramento do regime de estimativa fiscal será efetivado de ofício, a critério da administração fazendária, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da alteração cadastral que promoveu o seu enquadramento ou desenquadramento.”
“§ 9º A compensação prevista no § 8º, II, dependerá de prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado o estabelecimento, mediante requerimento, em processo regular.”
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“Art. 77. A aquisição de combustível beneficiado com isenção pela embarcação pesqueira será efetuada mediante a “Requisição de Óleo Diesel - ROD”, de modelo oficial, emitida pela entidade representativa credenciada.”
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“§ 6º O valor do benefício fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e à aquisição de três equipamentos por estabelecimento”
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“§ 1º A fruição do benefício deverá ser reconhecida pela Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento, à vista de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos no ‘caput’, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da homologação da alteração cadastral reconhecendo o direito ao benefício.
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Florianópolis, 23 de novembro de 2005
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
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Republicado por incorreção