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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 370, de 1 de agosto de 1991

Nº 370/1991

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Estabelece normas de articulação entre os órgãos do Estado, para o desenvolvimento do “Programa de Combate à Sonegação Fiscal”.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência prevista no artigo 71, incisos I e IV, da Constituição do Estado e, considerando o disposto na Lei no. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o “Programa de Combate à Sonegação Fiscal”, envolvendo esforços conjuntos da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Procuradoria-Geral do Estado, em articulação com o Ministério Público.

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Art. 2.
- As autoridades administrativas e os agentes fazendários que tiverem conhecimento de ocorrências caracterizadoras dos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, remeterão à Diretoria de Tributação e Fiscalização, órgão da Secretaria de estado do Planejamento e Fazenda, para encaminhamento ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade, os elementos informativos e comprobatórios da infração, para efeito de instrução do procedimento criminal cabível.

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§ 1º- A remessa dos elementos informativos à Diretoria de Tributação e Fiscalização da secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda será feita no encerramento da ação fiscal, quando esta tiver sido instaurada, ou no prazo de quinze dias a partir do conhecimento do fato, se o mesmo não decorrer de ação fiscal, não demandá-la, ou quando a gravidade do caso exigir providências urgentes.

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§ 2º- Sendo necessário, a Diretoria de Tributação e "Fiscalização da Secretaria de estado do Planejamento e Fazenda poderá determinar a realização de diligências complementares.

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§ 3º- Os elementos informativos referidos no "caput" deste artigo serão franqueados pela Diretoria de Tributação e Fiscalização da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda ao Ministério Público para análise dos aspectos penais.

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Art. 3.
- Os órgãos envolvidos tomarão as medidas necessárias com vistas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação periódica do programa.

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Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 1o. de agosto de 1991

VILSON PEDRO KLEINÜBING

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