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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3630, de 23 de dezembro de 1998

Nº 3630/1998

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Art. 1.
Fica criado o PARQUE ECOLÓGICO CULTURAL DA BARRA DA LAGOA - PARQUE DA BARRA, compreendendo as terras a ele apropriadas, situadas no Distrito da Barra da Lagoa, Município de Florianópolis, desmembradas do parque Florestal do Rio Vermelho, numa extensão contígua de 380.000m2 (trezentos e oitenta mil metros quadrados), a partir da Barra da Lagoa, conforme o Decreto nº 3.423, de 04 de dezembro de 1998.

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Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico Cultural da Barra da Lagoa e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e IV, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
O PARQUE ECOLÓGICO CULTURAL DA BARRA DA LAGOA, atendido os artigos 134, 135, 136 e 137, combinados com os artigos 173 e 181, da Constituição do Estado, baseia-se nos conceitos de desenvolvimento sustentável, na busca de ocupação social, comunitária, cultural, desportiva e turística de forma gratuita e sem fins lucrativos, tendo por objetivos principais:

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Iimplantar um complexo ecológico-cultural que contemple os anseios da comunidade quanto à preservação e revitalização do seu patrimônio natural-paisagístico, ambiental, cultural e humano;
IIfomentar o turismo e estimular as atividades relacionadas com a dinamização do patrimônio natural-paisagístico como fatores geradores de lazer e renda para as comunidades circunvizinhas;
IIIimplementar escolas de qualificação profissional e criar novos postos de trabalho, através de um plano de manejo sustentável que garanta a preservação do ambiente natural.

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§ 1ºA operacionalização do Parque Ecológico Cultural da Barra da Lagoa será feita através de parceria com a iniciativa privada de forma a se tornar auto-suficiente.

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§ 2ºA Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC poderá arcar com os custos da demarcação da área, estudos, planos, relatórios técnicos e infra-estrutura do Parque Ecológico Cultural da Barra da Lagoa.

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Art. 3.
A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC será a coordenadora do Grupo Executivo de Trabalho - GET, a quem compete executar o projeto de manejo e de implantação do Parque Ecológico Cultural da Barra da Lagoa.

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§ 1ºA gestão do projeto será exercida pelo Grupo Executivo de Trabalho-GET, formado por um técnico representante de cada um dos seguintes órgãos:

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ICompanhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC;
IISecretaria do Estado do Desenvolvimento Social e da Família - SDF;
IIISistema Nacional de Emprego - SINE/SC;
IVSanta Catarina Turismo S/A - SANTUR;
VSecretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura - SDA;
VIFundação do Meio Ambiente - FATMA;
VIIFundação Catarinense de Cultura - FCC.

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§ 2ºO membro do Grupo Executivo será designado pelo órgão de origem e nomeado pelo Governador do Estado.

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§ 3ºO Grupo Executivo de Trabalho - GET poderá convidar instituições e pessoas com notório saber para auxiliá-lo nos limites da sua competência.

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§ 4ºO Grupo Executivo de Trabalho — GET criará um fundo específico para a implantação da infra-estrutura do projeto.

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Art. 4.
A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC administrará o fundo mencionado no parágrafo anterior.

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Art. 5.
A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC poderá consignar em seu orçamento recursos financeiros para a manutenção e expansão das atividades do Parque.

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Art. 6.
O Programa SOS COSTA LESTE será convidado a integrar o Grupo Executivo de Trabalho na qualidade de organização não-governamental.

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Art. 7.
Os membros integrantes do Grupo Executivo de Trabalho - GET, ou a serviço do mesmo, não serão prejudicados por ausência do trabalho nos órgãos de origem.

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Art. 8.
Compete ao Grupo Executivo de Trabalho - GET:

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Icoordenar, controlar e executar os estudos, análises e a implantação do projeto do Parque Ecológico Cultural da Barra da Lagoa;
IIestabelecer diretrizes para a área do Parque Ecológico Cultural da Barra da Lagoa;
IIIdefinir prioridades para a condução do projeto, de acordo com o relatório de análises das necessidades e relatório do estudo de custo-benefício, constantes do Plano Diretor do Parque da Barra;
IVopinar sobre a criação, integração ou função das unidades previstas para a implantação do projeto Parque Ecológico Cultural da Barra da Lagoa;
Vanalisar e aprovar os processos de licitação necessários à implementação do Projeto;
VIpromover reuniões técnicas e de avaliação, junto à comunidade e parceiros institucionais e privados;
VIIpromover e manter equipe técnica permanente para as pesquisas e estudos nas áreas afins.

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Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 10.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 23 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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