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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3628, de 20 de outubro de 2005

Nº 3628/2005

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz as Alterações 947 a 948 ao RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 947 – O Capítulo II do Anexo 3 fica acrescido do art. 10-C, com a seguinte redação:

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“Art. 10-C Fica diferido o imposto relativo ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais de bens destinados a integrar o ativo permanente de concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, desde que:

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Ia empresa destinatária seja credenciada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
IIos bens do ativo permanente sejam parte integrante do investimento relativo à construção de linhas de transmissão de energia e ampliação de subestações no Estado de Santa Catarina;
IIIhaja incremento de geração de empregos diretos e indiretos;
IVa mão-de-obra seja prioritariamente contratada em Santa Catarina.

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§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se somente nas operações destinadas a contribuinte que possua regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.

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§ 2ºEncerrar-se-á a fase de diferimento caso ocorra venda ou alienação do bem destinado ao ativo permanente, devendo, no mês em que a venda ou alienação ocorrer, ser recolhido o diferencial de alíquotas em denúncia espontânea.”

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ALTERAÇÃO 948 – Fica acrescido o item 5 à alínea “a” do §1º do art. 223 do Anexo 6, com a seguinte redação:

“5. o procedimento previsto no item “2” poderá ser alterado em função da substituição dos controles manuais por sistema de controles informatizados, observando-se o seguinte:

5.1. o protocolo eletrônico de atos processuais substituirá a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para efeitos de transferência de créditos;

5.2. a transferência de créditos será ultimada com o cadastro, pela Secretaria de Estado da Fazenda, no sistema de controle informatizado.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Florianópolis, 20 de outubro de 2005

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Marco Aurélio de Andrade Dutra

Max Roberto Bornholdt

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