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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3590, de 10 de outubro de 2005

Nº 3590/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Introduz a Alteração 941 no RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

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ALTERAÇÃO 941 – O § 8º do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“§ 8º - Na hipótese do § 7º, o crédito somente poderá ser transferido após e na mesma proporção da exportação do produto resultante do abate e industrialização dos animais, podendo ser utilizado para pagamento de aquisições efetuadas por outros estabelecimentos da mesma empresa, localizados neste Estado, observado o disposto no § 1º.”

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Art. 2.
No art. 1º do Decreto n° 3.523, de 27 de setembro de 2005, onde se lê: “ALTERAÇÃO 914 – O art. 2° do Anexo 2 fica acrescido do inciso LII com a seguinte redação:”, leia-se: “ALTERAÇÃO 914 – O art. 2° do Anexo 2 fica acrescido do inciso LIII com a seguinte redação:”. No dispositivo introduzido, onde se lê: “LII - até 30 de setembro de 2010, a saída de mercadorias...” leia-se: “LIII - até 30 de setembro de 2010, a saída de mercadorias...”.
Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Florianópolis, 10 de outubro de 2005.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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