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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 358, de 18 de junho de 2007

Nº 358/2007

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz as Alterações 1.374 e 1.375 no RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 1.374 – O art. 35-B fica acrescido dos seguintes incisos:

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“VIII – 2% (dois por cento) na entrada de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, oriundos do Distrito Federal;

IX8% (oito por cento) na entrada de medicamento de uso humano cujo remetente seja atacadista localizado no Estado de Goiás.”

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ALTERAÇÃO 1.375 – O parágrafo único do art. 145 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Parágrafo único. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão emitir Bilhete de Passagem por equipamento de uso fiscal, relativamente às prestações que tenham início e fim no território catarinense, nos termos do Anexo 9, a partir de 1º de maio de 2007.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de junho de 2007

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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