Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 358, de 18 de junho de 2007
Nº 358/2007
Introduz as Alterações 1.374 e 1.375 no RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 1.374 – O art. 35-B fica acrescido dos seguintes incisos:
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“VIII – 2% (dois por cento) na entrada de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, oriundos do Distrito Federal;
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ALTERAÇÃO 1.375 – O parágrafo único do art. 145 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Parágrafo único. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão emitir Bilhete de Passagem por equipamento de uso fiscal, relativamente às prestações que tenham início e fim no território catarinense, nos termos do Anexo 9, a partir de 1º de maio de 2007.”
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Florianópolis, 18 de junho de 2007
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
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