Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3544, de 29 de junho de 1989

Nº 3544/1989

CAPÍTULO I

Disposição Inicial

Art. 1.
- O Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDE­PROR, criado pela Lei nº 7.545, de 13 de janeiro de 1989, reger-se-á por este Decreto e pelas demais normas aplicáveis.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Regulamenta a Lei nº 7.545, de 13 de janeiro de 1989 que cria o Fundo de Estímulo ao Produtor-Rural - FUNDEPROR e dá outras providências.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 7.545, de 13 de janeiro de 1989,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO II

Das Finalidades do Fundo

Art. 2.
- O Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDE­PROR, tem por finalidade dar suporte a programas que visem a esti­mular as atividades de produtores agropecuários e pescadores artesanais, individualmente ou em grupo informal, suas cooperati­vas ou associações.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
- O Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDE­PROR, subvencionará os produtores rurais e pescadores artesanais individualmente ou em grupo informal, suas cooperativas ou associações com 100% (cem por cento) da diferença entre o valor do financiamento rural, contraído em favor dos mesmos e o valor do produto agrícola, com quantidade previamente acordada em termo de compromisso assinado com a Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ lº - O financiamento rural terá seu saldo devedor e o valor das parcelas atualizados e calculados de acordo com as normas estabelecidas no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2º- A quantidade de produto, a ser acordada no termo de compromisso, assim como seu valor, serão calculados levando em consideração:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Ipara produtos amparados pela política de preços mínimos, o preço a estes determinados pelo Governo Federal;
IIpara produtos não amparados pela política de preços mínimos, o preço de mercado, cuja metodologia de fixação será estabelecida por resolução da Comissão Estadual.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 3º- Entende-se por grupo informal, a associação, sem personalidade jurídica, de produtores rurais ou pescadores artesanais, que adquirirem ou executarem em conjunto um dos bens ou serviços arrolados nos itens I, II e III do artigo 4º, deste Decreto.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 4º- Os membros do grupo informal firmarão declaração identificando os respectivos participantes e indicando um deles para representá-los perante a Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
- Serão beneficiados com a subvenção indicada no artigo 3º, deste Decreto, os produtores rurais e pescadores artesanais que individualmente ou em grupo informal, ou ainda, cooperativas ou associações que contraírem em seu favor financia­mentos rurais destinados a:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Iaquisição ou construção de instalações, máqui­nas, equipamentos e implementos destinados ao aperfeiçoamento do processo produtivo e de comercialização de agropecuários ou pescados;
IIaquisição de animais de trabalho ou destinados à melhoria da qualidade zootécnica do rebanho;
IIIaquisição de bens ou execução de serviços desti­nados à recuperação de solo e da água.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO III

Dos Recursos do Fundo

Art. 5.
- Constituem recursos orçamentários e financeiros do Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Ias dotações constantes do orçamento do Estado;
IIos recursos originários de convênios, acordos e contratos;
IIIdoações, legados e contribuições;
IVa remuneração oriunda de aplicações financeiras;
Voutros recursos de qualquer origem que lhes forem transferidos.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 6.
- Os saldos financeiros do Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR, verificados no final de cada exerci­cio, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO IV

Das Aplicações Financeiras

Art. 7.
- No último trimestre de cada ano serão compostos os recursos do Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR para o exercício seguinte, com base na estimativa de receita e despesa, a partir do que será elaborado um plano de aplicação aprovado pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimen­to e da Irrigação, que especificará as metas para o desenvolvimen­to das atividades.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 8.
- Todos os recursos que compõem as receitas do Fun­do de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR, deverão obrigatoria­mente, ser utilizados nas finalidades de que trata o artigo 2º, deste Decreto.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo único- É vedada a utilização, a qualquer título, dos recursos financeiros do Fundo de Estímulo ao Produtor Rural -FUNDEPROR, em despesas com pagamento de pessoal.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO V

Da Discriminação dos Investimentos

Art. 9.
- A discriminação dos investimentos, bem como a caracterização dos produtores rurais e pescadores artesanais, grupos informais, cooperativas ou associações a serem beneficiados com subvenção do Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR, serão estabelecidas por Comissão Estadual composta por represen­tantes do Governo do Estado e de entidades de classe representa­tivas da agropecuária e pesca.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1º- A Comissão Estadual será formada pela indicação de representantes e seus suplentes, das seguintes entidades:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ISecretaria de Estado da Agricultura, do Abasteci­mento e da Irrigação, com três representantes;
IIFederação da Agricultura de Santa Catarina - FAESC, com um representante;
IIIFederação dos Trabalhadores na Agricultura de Santa Catarina - FETAESC, com um representante;
IVFederação dos Pescadores de Santa Catarina, com um representante;
VOrganização das Cooperativas de Santa Catarina -OCESC, com um representante.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2º- O Secretário de Estado da Agricultura, do Abasteci­mento e da Irrigação, poderá convocar outras entidades do meio rural, quando se tratar de assunto específico de sua abrangência e que terão direito a voto nas reuniões.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 3º- A Coordenação da Comissão caberá ao Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, a quem compete a responsabilidade de convocar as reuniões, sempre que necessário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 4º- As decisões quanto à caracterização dos produtores rurais e pescadores artesanais serão aprovadas por unanimidade dos membros da Comissão, presentes a reunião.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 5º - As decisões quanto à natureza dos investimentos e caracterização dos produtores, pescadores artesanais, grupo infor­mal, cooperativas ou associações beneficiárias, serão registrados em livro próprio.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 6º- A operacionalização das decisões da Comissão Esta­dual será disciplinada em portaria do Secretario de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO VI

Da Supervisão Superior. Administração e da Coordenação Executiva

SEÇÃO – 1

Art. 10.
- A supervisão superior do Estímulo ao Produtor Rural – FUNDEPROR é exercida pelo Secretário de Estado da Agricul­tura, do Abastecimento e da Irrigação, a quem cabe:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Ifixar as diretrizes operacionais do Fundo;
IIbaixar normas e instruções complementares disci­plinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
IIIaprovar os planos de aplicação;
IVdesignar coordenador, delegando competências para prática de atos concernentes as atividades operacionais do Fundo;
Vexercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do Fundo;

SEÇÃO II

Da Administração Contábil

Art. 11.
- A administração contábil do Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR é exercida pela Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, através da Unidade de Administração Financeira, a quem compete:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Icolaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
IIemitir empenhos, subempenhos, guias de recolhi­mento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Coordena­dor do Fundo;
IIIefetuar pagamentos e adiantamentos;
IVefetuar a contabilidade do Fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balan­ços e outras demonstrações contábeis;
Vdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo, de acordo com as normas do órgão central do Sistema Estadual de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

SEÇÃO III

Da Coordenação Executiva do Fundo de

Art. 12.
- A coordenação executiva do Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR, é exercida por Coordenador, com curso superior na área de Ciências Agrárias, designado pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, a quem compete:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Iaprovar o Termo de compromisso previsto no artigo 3º deste Decreto;
IIelaborar a proposta orçamentária, em conjunto com o Diretor da Unidade de Administração Financeira;
IIIpreparar documentação e autorizar o pagamento da subvenção;
IVmovimentar e aplicar os recursos do Fundo, em conjunto com o Diretor da Unidade de Administração Financeira;
Vprestar contas da gestão financeira do Fundo;
VIanalisar e controlar as diferenças entre os valores dos financiamentos rurais acrescidos de correção monetária e os valores dos produtos constantes nos termos de compromisso assinados;
VIIdesenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO VII

Da Prestação de Contas

Art. 13.
- À prestação de contas da gestão financeira do Fun­do de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR, cabe ao Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação e ao Coordenador do Fundo, e será feita, em cada exercício ao Tribunal de Contas do Estado, ou, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços e será encaminhada através da Coordenadoria de Administração Financeira, da Secretaria de Estado da Fazenda.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo único- A prestação de contas de que trata este artigo, atenderá às normas da legislação estadual ou federal e às instruções da Coordenadoria de Administração Financeira da Secre­taria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 14.
- Os recursos financeiros do Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR, serão depositados e aplicados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, ressalvados os recursos federais quando a legislação própria estabeleça modo diverso de depósito.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 15.
- Cessará automaticamente a concessão da subvenção quando ficar comprovado que:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Io material subvencionado não estiver sendo utili­zado em comum quando adquirido por cooperativa ou associação ou grupo informal;
IIo material subvencionado não estiver sendo utili­zado na finalidade prevista;
IIIo material subvencionado for repassado a tercei­ros, sem prévia anuência da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;
IVhouver inadimplência perante o agente financeiro;
Vhouver desistência de um ou mais membros do grupo informal, de tal forma que, os remanescentes sejam em numero inferior ao estabelecido nas normas aprovadas pela Comissão Estadual;
VIo beneficiário tenha deixado de cumprir qualquer das cláusulas do termo de compromisso, assinado com a Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 16.
- O Secretário de Estado da Agricultura, do Abaste­cimento e da Irrigação fica autorizado a baixar normas complemen­tares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Decreto.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 17.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 18.
- Ficam revogados o Decreto nº 25.041, de 20 de março de 1985 e as demais disposições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 29 de junho de 1989.

CASILDO MALDANER

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo