Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3544, de 29 de junho de 1989
Nº 3544/1989
Nesta página
CAPÍTULO I – Disposição Inicial CAPÍTULO II – Das Finalidades do Fundo CAPÍTULO III – Dos Recursos do Fundo CAPÍTULO IV – Das Aplicações Financeiras CAPÍTULO V – Da Discriminação dos Investimentos CAPÍTULO VI – Da Supervisão Superior. Administração e da Coordenação Executiva CAPÍTULO VII – Da Prestação de Contas CAPÍTULO VIII – Das Disposições Gerais e FinaisCAPÍTULO I
Disposição Inicial
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Regulamenta a Lei nº 7.545, de 13 de janeiro de 1989 que cria o Fundo de Estímulo ao Produtor-Rural - FUNDEPROR e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 7.545, de 13 de janeiro de 1989,
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DECRETA:
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CAPÍTULO II
Das Finalidades do Fundo
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§ lº - O financiamento rural terá seu saldo devedor e o valor das parcelas atualizados e calculados de acordo com as normas estabelecidas no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil.
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CAPÍTULO III
Dos Recursos do Fundo
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CAPÍTULO IV
Das Aplicações Financeiras
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CAPÍTULO V
Da Discriminação dos Investimentos
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CAPÍTULO VI
Da Supervisão Superior. Administração e da Coordenação Executiva
SEÇÃO – 1
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SEÇÃO II
Da Administração Contábil
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SEÇÃO III
Da Coordenação Executiva do Fundo de
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CAPÍTULO VII
Da Prestação de Contas
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CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Finais
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Florianópolis, 29 de junho de 1989.
CASILDO MALDANER
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.