Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3542, de 20 de abril de 1993

Nº 3542/1993

Ver fonte oficial 6 artigos

Regulamenta a concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no inciso VIII, do artigo 85, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para os servidores lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o artigo 184, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

D E C R E T A:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
- A Gratificação pelo desempenho de Atividade Especial, prevista no artigo 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com habilitação de nível superior e registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais, lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública, que sejam designados para o exercício de atividades nas seguintes áreas:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

IEconomia, 1 (uma) vaga com lotação na Diretoria de Planejamento
IIEngenharia, 1 (vaga) com lotação na Diretoria de Apoio Operacional;
IIIOdontologia, Enfermagem e Psicologia, com lotação na Penitenciária de Florianópolis e Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1º- O valor da gratificação, de que trata o "caput" deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo e o valor de vencimento correspondente ao nível 13, referência "A", da Tabela de Unidades de Vencimento, constante do Anexo III, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2º- Para efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividade especial, os valores de vencimentos, determinados no inciso anterior, serão acrescidos da Gratificação de Atividade no Serviço Público.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
- A Gratificação de que trata o artigo anterior, não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outro valor ou gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado ou função de confiança.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
- O pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial cessará por interesse administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções previstas neste Decreto.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Estado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês de fevereiro de 1993.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 6.
- Fica revogado o Decreto nº 2.379, 13 de agosto de 1992, e demais disposições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 20 de abril de 1993.

VILSON PEDRO KLEINÜBING

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo