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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3533, de 28 de setembro de 2005

Nº 3533/2005

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Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

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ALTERAÇÃO 937 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXI com a seguinte redação:

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“Seção XXXI

Das Operações Realizadas por Indústrias Farmacoquímicas

(Lei nº 10.297/96, art. 43)

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Introduz a Alteração 937 ao RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 149.
À indústria farmacoquímica que atenda aos requisitos previstos nesta Seção fica facultado, em substituição aos créditos efetivos, o aproveitamento de crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na operação própria com medicamentos fitoterápicos e genéricos, similares ou correlatos, de uso humano, destinados a contribuintes do imposto, observado, ainda, o disposto no art. 23, equivalente a:

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I75% (setenta e cinco por cento), tratando-se de operação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);
II64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), tratando-se de operação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); e
III39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), tratando-se de operação sujeita à alíquota de 7% (sete por cento).

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§ 1ºA fruição do benefício depende de concessão de regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária.

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§ 2ºO pedido de concessão deverá ser instruído com, no mínimo:

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Idocumentos que comprovem o cumprimento da exigência contida no art. 150, II;
IIcertidão negativa de tributos estaduais;
IIIoutros documentos julgados necessários pela autoridade concedente.

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Art. 150.
O benefício previsto nesta Seção somente se aplica:
Iaos produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, decorrentes de processo produtivo, cujo projeto industrial tenha sido previamente aprovado pela Secretaria de Estado do Planejamento; e
IIao estabelecimento industrial que tiver celebrado com a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, proposta de parceria, ainda que na forma de transferência voluntária de recursos, visando a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos farmacêuticos.

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§ 1ºAs normas aplicáveis ao enquadramento de projetos industriais para fins de habilitação dos benefícios previstos nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário de Estado do Planejamento.

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§ 2ºTratando-se de projeto de ampliação de empreendimento, ou fabricação de novo produto, por empresa já existente no Estado, o valor do benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao imposto mensal que exceda a arrecadação média, relativamente ao imposto próprio dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à Secretaria de Estado do Planejamento.

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Art. 151.
O Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante portaria, estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata esta Seção, inclusive definir os produtos alcançados pelo benefício.

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Art. 152.
A utilização do benefício previsto nesta Seção implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante neste Regulamento, referente a redução de base de cálculo ou a crédito presumido.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 28 de setembro de 2005.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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