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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3524, de 27 de setembro de 2005

Nº 3524/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Introduz a Alteração 932 ao RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

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ALTERAÇÃO 932 – O inciso VI do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“VI - impressoras offset e máquinas de dobrar folhas de papel, sem similar produzido no País, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto nos §§ 13 e 14 (Lei nº 10.297/96, art. 43).”

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Art. 2.
Aplicam-se as disposições do § 7º do art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 2001, vigente em 11 de agosto de 2004, às operações subseqüentes à entrada no estabelecimento de mercadorias importadas e beneficiadas com o diferimento previsto no art. 10 do Anexo 3, desde que:
Iexpressamente previsto no regime especial concedido até aquela data;
IIsejam cumpridas as exigências estabelecidas no ato concessório.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica cumulativamente com benefício previsto no art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 2001.

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Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Florianópolis, 27 de setembro de 2005

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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