Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 35, de 20 de fevereiro de 2003

Nº 35/2003

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo
Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 211 - O art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“Art. 50. A autorização para transferência de créditos acumulados é de competência exclusiva do Diretor de Administração Tributária.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºA transferência de créditos acumulados far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Icomo natureza da operação, “Transferência de Créditos Acumulados do ICMS”;
IIo valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso;
IIIdestinação do crédito;
IVo dispositivo regulamentar que prevê a transferência do crédito;
Vassinatura do contribuinte.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºA solicitação para a transferência de créditos acumulados far-se-á mediante processo regular, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o requerente, instruído com os seguintes documentos:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

IDemonstrativo de Créditos Acumulados, previsto no art. 48;
IIcópias dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas no mês a que se refira o demonstrativo;
IIIcópias das notas fiscais de aquisição de bens ou serviços que serão pagos, total ou parcialmente, com créditos de imposto;
IVcópia da GIA, do mês imediatamente anterior ao do requerimento;
Vcomprovante de pagamento de Taxa de Serviços Gerais;
VIa primeira e a quarta via da nota fiscal referida no § 1o;
VIIoutros documentos a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 3ºO Gerente Regional encaminhará o processo a Fiscal de Tributos Estaduais para análise conclusiva quanto ao mérito do pedido e às condições previstas no art. 51, parágrafo único.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 4ºO Gerente Regional, na hipótese de anuência ao parecer favorável do Fiscal de Tributos Estaduais, comunicará o fato à Diretoria de Administração Tributária, para publicação de ato que autorize a transferência de crédito.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 5ºA comunicação do Gerente Regional à Diretoria de Administração Tributária conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Io número do processo;
IIo nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente e do destinatário da transferência;
IIIo número da Nota Fiscal;
IVo valor total do crédito passível de transferência;
Vo valor do crédito cuja transferência será autorizada.
§ 6ºO Diretor de Administração Tributária, mensalmente, autorizará a transferência de crédito, cujo pedido tenha sido protocolado até o dia 12, em ato que conterá, além dos elementos previstos no § 5º, a identificação do Fiscal de Tributos Estaduais que analisou o processo e do Gerente Regional que homologou a informação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 7ºOs créditos acumulados transferidos e os recebidos em transferência serão lançados em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS e em campo próprio da GIA, no período de apuração em que for autorizada a transferência.”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 212 - O art. 51 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“Parágrafo único. Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo se o estabelecimento transmitente:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Ifor devedor da Fazenda Estadual, inclusive parcelamentos em atraso;
IIpossuir crédito inscrito em dívida ativa não garantida.”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2003.

Governador do Estado

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Introduz as Alterações 211 e 212 ao RICMS/01.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

D E C R E T A:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo