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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3454, de 31 de agosto de 2005

Nº 3454/2005

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Art. 1.
As autarquias e as fundações integrantes da administração pública estadual poderão, observadas as diretrizes do modelo de gestão pública por projetos, baseada em resultados, instituído pela Lei nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, ser qualificadas como Agências Executivas, exceto a relativa ao Regime Próprio de Previdência.
§ 1ºA qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa da Secretaria de Estado a qual a mesma estiver vinculada, com anuência da Secretaria de Estado do Planejamento.
§ 2ºA entidade candidata à qualificação como Agência Executiva deverá cumprir os seguintes requisitos:
Iter planejamento estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído.
IIter implementado o modelo de gestão por projetos, baseada em resultados, conforme previsto no Decreto no 3.295, de 15 de julho de 2005;
IIIter celebrado Contrato de Gestão com a respectiva Secretaria de Estado a que estiver vinculada.
§ 3ºPara efeitos do Contrato de Gestão, a Secretaria de Estado referida no inciso III do artigo anterior atuará como Órgão Supervisor da Agência Executiva.
§ 4ºO ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 5ºFica assegurada a manutenção da qualificação de entidade como Agência Executiva, desde que o Contrato de Gestão seja sucessivamente renovado e que o planejamento estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional tenha prosseguimento ininterrupto, até a sua conclusão.
§ 6ºA desqualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva dar-se-á mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, por iniciativa do Órgão Supervisor, com anuência da Secretaria de Estado do Planejamento, ouvidas as Secretarias de Estado da Administração e da Fazenda, sempre que houver descumprimento do disposto no parágrafo anterior.

Dispõe sobre a qualificação de autarquias e fundações do Estado de Santa Catarina como Agências Executivas, estabelece critérios e procedimentos para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos Contratos de Gestão e dos planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das entidades qualificadas e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 205 e 206 da Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
As autarquias e as fundações integrantes da administração pública estadual que forem qualificadas como Agências Executivas terão assegurada, conforme previsto no Contrato de Gestão, uma maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira, observadas as exigências estabelecidas neste decreto.
Art. 3.
O planejamento estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional das entidades candidatas à qualificação como Agências Executivas contemplará, sem prejuízo de outros, os seguintes conteúdos:
Io delineamento da missão, da visão de futuro, das diretrizes de atuação da entidade e a identificação dos macro-processos por meio dos quais realiza sua missão, em consonância com as diretrizes governamentais para a sua área de atuação;
IIa revisão de suas competências e forma de atuação, visando à correção de superposições em relação a outras entidades e, sempre que cabível, a descentralização e a desconcentração de atividades que possam ser melhor executadas pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, pelos Municípios ou por Organizações Sociais;
IIIa política, os objetivos e as metas de terceirização de atividades, quando for o caso, mediante contratação de serviços e estabelecimento de convênios, observadas as diretrizes governamentais;
IVa simplificação das estruturas, compreendendo a redução de níveis hierárquicos, a descentralização e a delegação de competência, como forma de reduzir custos e propiciar maior proximidade entre dirigentes e a agilização do processo decisório para os cidadãos;
Vo reexame dos processos de trabalho, rotinas e procedimentos, com a finalidade de melhorar a qualidade dos serviços prestados e ampliar a eficiência, a eficácia, a efetividade e a relevância de sua atuação;
VIa adequação do quadro de servidores às necessidades da instituição, com vistas ao cumprimento de sua missão, compreendendo a definição dos perfis profissionais e respectivos quantitativos de cargos;
VIIa implantação ou aperfeiçoamento dos sistemas de informações para apoio operacional ao processo decisório da entidade;
VIIIa implantação de programa permanente de capacitação e de sistema de avaliação de desempenho dos seus servidores; e
IXa identificação de indicadores de desempenho institucionais, destinados à mensuração de resultados e de produtos.
Parágrafo únicoAs entidades referidas no caput deste artigo promoverão a avaliação de seu modelo de gestão, com base nos critérios de excelência a serem definidos pela Secretaria de Estado do Planejamento, identificando oportunidades de aperfeiçoamento gerencial, de forma a subsidiar a elaboração do plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional.
Art. 4.
Para efeitos deste Decreto, o Contrato de Gestão é o acordo de alcance de resultados, de âmbito intragovernamental, que definirá as relações e compromissos entre os seus signatários, constituindo-se em uma ferramenta de acompanhamento e avaliação de desempenho institucional, de instrumento de supervisão gerencial, dispondo, ainda, sobre as competências, a autonomia e a flexibilidade de gestão que serão outorgadas à entidade por força da sua qualificação como Agência Executiva.
§ 1ºPreviamente à sua assinatura, o Contrato de Gestão deverá ser objeto de análise e de pronunciamento favorável pelas Secretarias de Estado da Administração, da Fazenda e do Planejamento.
§ 2ºAs Secretarias de Estado referidas no parágrafo anterior prestarão apoio e orientação técnica à elaboração e ao acompanhamento dos Contratos de gestão, no âmbito de suas competências.
§ 3ºOs titulares das Secretarias de Estado referidas no § 1º deste artigo firmarão o Contrato de Gestão na qualidade de intervenientes.
§ 4ºO Contrato de Gestão terá a duração mínima de um ano, admitida a revisão de suas disposições, em caráter excepcional e devidamente justificado, bem como a sua renovação, desde que submetido à análise e aprovação pelos órgãos referidos no § 1º, observado o disposto no artigo 5° deste Decreto.
§ 5ºO orçamento e as metas para os exercícios subseqüentes serão estabelecidos a cada exercício financeiro, conjuntamente pelas Secretarias de Estado referidas no § 1º deste artigo, pelo Órgão Supervisor e pela Agência Executiva, em conformidade com os planos de ação referidos nos incisos I e II do art. 5º deste Decreto, por ocasião da elaboração da proposta orçamentária anual.
§ 6ºO valor consignado na proposta orçamentária anual será incorporado ao Contrato de Gestão.
Art. 5.
O Contrato de Gestão conterá, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos:
Ios objetivos e metas da entidade, com seus respectivos planos de ação anuais, prazos de execução e indicadores de desempenho;
IIo demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento e com o cronograma de desembolso, por fonte;
IIIas responsabilidades dos signatários em relação ao alcance dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários ao alcance dos resultados propostos;
IVas competências, a autonomia e a flexibilidade de gestão que serão outorgadas à entidade por força da qualificação como Agência Executiva;
Vas medidas legais e administrativas a serem adotadas pelos signatários e partes intervenientes com a finalidade de assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e administrativa, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros imprescindíveis ao cumprimento dos objetivos e metas;
VIos critérios, parâmetros, fórmulas e conseqüências, sempre que possível quantificados, a serem considerados na avaliação do seu cumprimento;
VIIas penalidades aplicáveis à entidade e aos seus dirigentes, proporcionais ao grau do descumprimento dos objetivos e metas contratados, bem como eventuais faltas cometidas;
VIIIas condições para sua revisão, renovação e rescisão; e
IXperíodo de vigência.
§ 1ºOs Contratos de Gestão fixarão objetivos e metas relativos, dentre outros, aos seguintes itens:
Isatisfação do usuário;
IIamplitude da cobertura e da qualidade dos serviços prestados;
IIIadequação de processos de trabalho essenciais ao desempenho da entidade;
IVracionalização de dispêndios, em especial com custeio administrativo; e
Varrecadação proveniente de receitas próprias, nas entidades que disponham dessas fontes de recursos.
§ 2ºOs objetivos, metas e indicadores definidos no Contrato de Gestão observarão a missão, a visão de futuro e a melhoria do modelo de gestão, estabelecidos no plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional referido no art. 3º deste Decreto.
§ 3ºA execução do Contrato de Gestão de cada Agência Executiva será objeto de acompanhamento, mediante relatórios de desempenho, com periodicidade mínima semestral, encaminhados ao respectivo Órgão Supervisor e às partes intervenientes.
§ 4ºOs relatórios de desempenho deverão contemplar, sem prejuízo de outras informações, os fatores e circunstâncias que tenham dado causa ao descumprimento das metas estabelecidas, bem como medidas corretivas que tenham sido implementadas.
§ 5ºO Órgão Supervisor designará a sua unidade de planejamento, para o acompanhamento do Contrato de Gestão de que seja signatária.
§ 6ºPoderão ser realizadas avaliações parciais periódicas, com relação ao Contrato de Gestão, pelo Órgão Supervisor e pela Secretaria de Estado do Planejamento.
§ 7ºPor ocasião do termo final do Contrato de Gestão, será realizada, pelo Órgão Supervisor, uma avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados, subsidiada por avaliações realizadas pelas Secretarias de Estado da Administração, da Fazenda e do Planejamento.
§ 8ºA ocorrência de fatores externos, que possam afetar de forma significativa o cumprimento dos objetivos e metas contratados, ensejará a revisão do Contrato de Gestão.
Art. 6.
O plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, o Contrato de Gestão, os resultados das avaliações de desempenho e outros documentos relevantes para a qualificação, a supervisão, o acompanhamento e a avaliação da Agência Executiva serão objeto de ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, como forma de possibilitar o seu acompanhamento pela Sociedade.
§ 1ºO Contrato de Gestão será publicado no Diário Oficial do Estado, pelo Órgão Supervisor, após a sua celebração, revisão ou renovação, em até 15 (quinze) dias, contados de sua assinatura.
§ 2ºA conclusão das avaliações parciais e final relativas ao desempenho da Agência Executiva será publicada no Diário Oficial do Estado, pelo Órgão Supervisor, sob a forma de extrato.
Art. 7.
As Secretarias de Estado da Administração, da Fazenda e do Planejamento, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de agosto de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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