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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3295, de 15 de julho de 2005

Nº 3295/2005

Dispõe sobre o Modelo de Gestão da Administração Pública Estadual, instituído pela Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005 e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3o, § 2o da Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005,

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D E C R E T A:

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DO MODELO DE GESTÃO

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Art. 1.
O Modelo de Gestão da Administração Pública Estadual, instituído pela Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005 está fundamentado na gestão por projetos, baseada em resultados, e deverá ser implementado em todos os órgãos e entidades públicos.

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§ 1ºA implementação do Modelo de Gestão de que trata este Decreto visa construir, de forma gradativa, uma cultura organizacional na Administração Pública Estadual, fundamentada em uma nova atitude do Estado perante o cidadão e no princípio de que o serviço público existe para servir à sociedade, proporcionando as condições para o pleno exercício das liberdades individuais e o desenvolvimento dos talentos, criatividade, vocações e potencialidades das pessoas e das regiões.

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§ 2ºA implementação deste Modelo de Gestão visa, também, alcançar os seguintes objetivos:

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Iadotar na Administração Pública Estadual o planejamento como ferramenta de gestão;
IIimplementar o planejamento, o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações de Governo por meio de indicadores de desempenho, priorizando a avaliação por resultados;
IIImelhorar a eficiência, a eficácia, a efetividade e a relevância dos serviços públicos prestados aos cidadãos;
IVreduzir as formalidades burocráticas para acesso aos serviços públicos;
Vdotar os agentes executores de maior autonomia administrativa e financeira, contribuindo para agilizar e flexibilizar o gerenciamento dos órgãos ou entidades públicos;
VIutilizar os recursos de forma mais racional, visando a melhor relação entre custo e benefício;
VIIpromover maior integração entre os setores público, privado e a sociedade.

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Art. 2.
A gestão pública por projetos, baseada em resultados, visará uma ampliação, de forma negociada, da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades públicos, para atender à crescente complexidade do contexto da gestão contemporânea.

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§ 1ºA autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades públicos, de que trata este artigo, ocorrerá mediante Contrato de Gestão, a ser firmado entre seus administradores e o poder público estadual, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho e de resultados a serem alcançados, conforme o disposto no art. 37, § 8o da Constituição Federal e no art. 3o da Lei no 284 de 2005.

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§ 2ºAs relações entre o poder público estadual e os órgãos e entidades públicos serão reguladas pelo Contrato de Gestão, por meio do qual serão estabelecidas as respectivas atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas.

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CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

Art. 3.
O planejamento estratégico é um processo contínuo e sistemático de elaboração de cenários futuros e de tomada de decisão, visando à determinação de resultados desejados e a avaliação de cursos de ações alternativas a serem seguidas.

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§ 1ºA busca dos resultados desejados, o compartilhamento dos valores institucionais e o compromisso com o melhoramento contínuo são objetos de interesse do planejamento estratégico.

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§ 2ºO planejamento estratégico deverá alinhar e integrar as decisões e ações de todos os órgãos e entidades públicos com a visão estratégica de desenvolvimento sustentável e equilibrado do Estado.

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§ 3ºO planejamento é estratégico quando os planos relacionam suas ações com uma estratégia consistente que permita, por meio de exercícios de possibilidades, fazer com que o órgão ou entidade públicos atinja os resultados desejados.

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Art. 4.
O planejamento estratégico dos órgãos e entidades públicos, interessados na celebração de um Contrato de Gestão deverá contemplar, sem prejuízo de outros, os seguintes conteúdos:

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Io delineamento da missão, da visão de futuro, das diretrizes de atuação do órgão ou entidade públicos, e a identificação dos macros processos, por meio dos quais realiza sua missão, em consonância com as diretrizes governamentais para a sua área de atuação;
IIa revisão de suas competências e forma de atuação, visando à correção de superposições em relação a outros órgãos ou entidades e, sempre que cabível, a descentralização e a desconcentração de atividades que possam ser melhor executadas pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
IIIa política, os objetivos e as metas de terceirização de atividades, quando for o caso, mediante contratação de serviços e estabelecimento de convênios, observadas as diretrizes governamentais;
IVa simplificação de estruturas, compreendendo a redução de níveis hierárquicos, a descentralização e a delegação, como forma de reduzir custos e propiciar maior proximidade entre dirigentes e a agilização do processo decisório para os cidadãos;
Vo reexame dos processos de trabalho, rotinas e procedimentos, com a finalidade de melhorar a qualidade dos serviços prestados e ampliar a eficiência, eficácia, efetividade e relevância de sua atuação;
VIa adequação do quadro de servidores às necessidades do órgão ou entidade públicos, com vistas ao cumprimento de sua missão, compreendendo a definição dos perfis profissionais e respectivos quantitativos de cargos;
VIIa implantação ou aperfeiçoamento dos sistemas de informações para apoio operacional ao processo decisório do órgão ou entidade públicos;
VIIIa implantação de programa permanente de capacitação e de sistema de avaliação de desempenho dos seus servidores; e
IXa identificação de indicadores de desempenho institucionais, destinados à mensuração de resultados e de produtos.

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§ 1ºOs órgãos e entidades públicos, referidos no caput deste artigo, deverão promover a revisão dos seus modelos de gestão, visando a implementar a gestão por projetos, baseada em resultados, de forma a subsidiar a elaboração do planejamento estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional.

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§ 2ºO planejamento estratégico indicado neste artigo deverá ser homologado pela Secretaria de Estado do Planejamento e submetido à aprovação final do Governador do Estado.

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§ 3ºA Secretaria de Estado do Planejamento adotará, de forma sistemática, mecanismos de acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados pelo novo modelo de gestão.

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§ 4ºAs atividades de programação, acompanhamento e avaliação das ações previstas no plano estratégico, em nível setorial, serão desenvolvidas pelas Secretarias de Estado, no âmbito de suas respectivas competências.

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DO PLANO DE AÇÃO

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Art. 5.
O plano de ação é um processo contínuo e sistemático de implementação dos programas e ações de Governo em cada órgão ou entidade públicos, visando ao alcance dos objetivos definidos no seu planejamento estratégico.

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§ 1ºO plano de ação deverá ser formalizado em termos de objetivos, metas, prazos e indicadores de resultados.

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§ 2ºO alcance dos objetivos, indicado neste artigo, deverá ser avaliado pela Secretaria de Estado do Planejamento.

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Art. 6.
O plano de ação dos órgãos e entidades públicos deverá contemplar os seguintes pontos:

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Iidentificação das atividades, serviços e cidadãos-clientes;
IIdefinição dos objetivos e metas e os respectivos prazos de execução;
IIIdefinição dos recursos necessários para o alcance dos objetivos;
IVidentificação dos principais processos;
Vsistemas de informação gerencial;
VIdefinição das políticas de recursos humanos;
VIIdefinição do plano de gerenciamento de custos;
VIIIformalização da regulamentação de compras e contratação de obras e serviços;
IXformalização da regulamentação do sistema de orçamento e patrimônio; e
Xdemonstrativo de receita e despesas mensais.

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DO CONTRATO DE GESTÃO

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Art. 7.
Contrato de Gestão, para efeitos deste Decreto, o é o acordo de alcance de resultados, de âmbito intragovernamental, que tem por objetivo tornar os órgãos e entidades públicos mais eficientes e eficazes, e poderá ser celebrado nas seguintes situações:

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Ientre o Chefe do Poder Executivo, na qualidade de Supervisor, e os titulares dos órgãos da administração direta, na qualidade de Executores;
IIentre os titulares de Órgãos da Administração Direta, na qualidade de Supervisores, e as respectivas entidades vinculadas da administração indireta, na qualidade de Executores;
IIIentre os titulares de Órgãos da Administração Pública, na qualidade de Supervisores, e suas unidades organizacionais, na qualidade de Executores; e
IVentre os titulares de unidades organizacionais, na qualidade de Supervisores, e titulares de suas entidades organizacionais subordinadas, na qualidade de Executores.

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Art. 8.
O Contrato de Gestão definirá as relações e compromissos acordados entre seus signatários, constituindo-se em instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho institucional do órgão ou entidade públicos, para efeito da implementação da gestão por projetos, baseada em resultados.

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§ 1ºPreviamente à sua assinatura, o Contrato de Gestão deverá ser objeto de análise e de pronunciamento favorável pelas Secretarias de Estado da Administração, da Fazenda e do Planejamento.

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§ 2ºAs Secretarias de Estado referidas no parágrafo anterior prestarão apoio e orientação técnica à elaboração e ao acompanhamento dos Contratos de Gestão.

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§ 3ºOs titulares das Secretarias de Estado referidas no § 1o deste artigo firmarão os Contratos de Gestão celebrados com outros órgãos e entidades públicos na qualidade de intervenientes.

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§ 4ºO Contrato de Gestão terá a duração mínima de um ano, admitida a revisão de suas disposições em caráter excepcional e devidamente justificado, bem como a sua renovação, desde que submetidas à análise e à aprovação dos órgãos referidos no § 1o deste artigo, observado o disposto no art. 9o deste Decreto.

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§ 5ºO orçamento e as metas para os exercícios subseqüentes serão estabelecidos a cada exercício financeiro, da seguinte maneira:

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Iconjuntamente pelas Secretarias de Estado referidas no §1o deste artigo, quando se tratar de um Contrato de Gestão celebrado entre órgãos da administração direta ou entre estes e suas unidades administrativas; e
IIpela Secretaria de Estado supervisora e pela Agência Executiva e as empresas públicas, quando se tratar de um Contrato de Gestão entre o Poder Público e entidades da administração indireta, sempre em conformidade com os planos de ação referidos nos arts. 5o e 6o deste Decreto, por ocasião da elaboração da proposta orçamentária anual.

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Art. 9.
O Contrato de Gestão conterá, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos:

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Iobjetivos e metas do órgão ou entidade públicos, com seus respectivos planos de ação anuais, prazos de execução e indicadores de desempenho;
IIdemonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento e com o cronograma de desembolso, por fonte;
IIIresponsabilidades dos signatários em relação ao alcance dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários ao alcance dos resultados propostos;
IVmedidas legais e administrativas a serem adotadas pelos signatários e partes intervenientes com a finalidade de assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e administrativa e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros imprescindíveis ao cumprimento dos objetivos e metas;
Vcritérios, parâmetros, fórmulas e conseqüências, sempre que possível quantificados, a serem considerados na avaliação do seu cumprimento;
VIpenalidades aplicáveis ao órgão ou entidade e aos seus dirigentes, proporcionais ao grau do descumprimento dos objetivos e metas contratados, bem como eventuais faltas cometidas;
VIIperiodicidade da prestação de informações ao sistema informatizado respectivo;
VIIIcondições para sua revisão, renovação e rescisão; e
IXvigência.

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§ 1ºOs Contratos de Gestão fixarão objetivos, metas e indicadores político-sociais e econômicos relativos, dentre outros, aos seguintes itens:

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Isatisfação do cidadão-cliente;
IIamplitude da cobertura e da qualidade dos serviços prestados;
IIIadequação de processos de trabalho essenciais ao desempenho da entidade;
IVracionalização de dispêndios, em especial com custeio administrativo; e
Varrecadação proveniente de receitas próprias, nas entidades que disponham dessas fontes de recursos.

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§ 2ºOs objetivos, metas e indicadores definidos no Contrato de Gestão observarão a missão, a visão de futuro e a implementação do Modelo de Gestão por projetos, baseada em resultados estabelecidos no planejamento estratégico referido no artigo 3º deste Decreto.

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§ 3ºA execução do Contrato de Gestão de cada órgão ou entidade públicos será objeto de acompanhamento periódico, por sistema informatizado.

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§ 4ºOs relatórios de desempenho deverão contemplar, sem prejuízo de outras informações, os fatores e circunstâncias que tenham dado causa ao descumprimento das metas estabelecidas, bem como as medidas corretivas que tenham sido implementadas.

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§ 5ºAs unidades de planejamento de cada Secretaria de Estado serão designadas para o acompanhamento do Contrato de Gestão de que seja signatária.

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§ 6ºSerão realizadas avaliações parciais periódicas pela Secretaria de Estado do Planejamento e pela Secretaria de Estado signatária do Contrato de Gestão.

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§ 7ºPor ocasião do termo final do Contrato de Gestão será realizada pela Secretaria de Estado signatária avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados, subsidiada por avaliações realizadas pelas Secretarias de Estado da Administração, da Fazenda e do Planejamento.

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§ 8ºA ocorrência de fatores externos, que possam afetar de forma significativa o cumprimento dos objetivos e metas contratados, ensejará a revisão do Contrato de Gestão.

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CAPÍTULO V

DA IMPLEMENTAÇÃO, SUPERVISÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO MODELO DE GESTÃO

Art. 10.
O planejamento estratégico, o plano de ação, o Contrato de Gestão, os resultados das avaliações de desempenho e outros documentos relevantes para a qualificação, a supervisão, o acompanhamento e a avaliação dos órgãos e entidades públicos serão objeto de ampla divulgação, por meios eletrônicos e físicos, como forma de possibilitar o seu acompanhamento pela Sociedade.

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§ 1ºNos casos dos itens I e II do art. 7o deste Decreto, o Contrato de Gestão será publicado no Diário Oficial do Estado, pela Secretaria de Estado do Planejamento, por ocasião da sua celebração, revisão ou renovação, em até 15 (quinze) dias, contados de sua assinatura.

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§ 2ºNo caso dos itens III e IV do art. 7o o Contrato de Gestão será publicado no site oficial do respectivo Órgão Supervisor.

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§ 3ºA avaliação anual relativa ao desempenho dos órgãos e entidades públicos será publicada no site do órgão ou entidade respectivos.

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Art. 11.
A implementação do Modelo de Gestão por projetos, baseada em resultados, de que trata este Decreto, será supervisionada, acompanhada e avaliada pela Secretaria de Estado do Planejamento, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos dos sistemas administrativos da Administração Pública Estadual.

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Art. 12.
Os resultados alcançados pelos órgãos e entidades públicos na implementação do Modelo de Gestão por projetos, baseada em resultados, serão analisados, periodicamente, pela unidade de planejamento, responsável pela sua supervisão, acompanhamento e avaliação, no âmbito de cada secretaria, que emitirá relatório conclusivo e o encaminhará ao titular da respectiva Pasta e aos órgãos de controle interno do Estado, até o último dia do mês subseqüente ao encerramento de cada exercício financeiro.

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Parágrafo únicoO Secretário da área encaminhará o relatório mencionado no caput deste artigo, acompanhado de parecer técnico, à Secretaria de Estado do Planejamento para apreciação do Governador do Estado.

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Art. 13.
Cabe à Secretaria de Estado do Planejamento o acompanhamento estratégico e a avaliação do desempenho global dos órgãos e entidades públicos na implementação do Modelo de Gestão por projetos, baseado em resultados.

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Art. 14.
O Secretário de Estado do Planejamento apresentará ao Governador do Estado, anualmente, ou a qualquer tempo, quando solicitado, avaliação do desempenho global do Modelo de Gestão por projetos, baseado em resultados, especialmente quanto ao alcance das metas governamentais voltadas para a melhoria do desempenho da Administração Pública Estadual.

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Art. 15.
Sem prejuízo do exercício das competências constitucionais e legais dos órgãos de controle interno e externo do Estado, são responsáveis pela execução, acompanhamento e avaliação do Modelo de Gestão por projetos, baseado em resultados, no âmbito de cada órgão ou entidade públicos:

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Io Secretário de Estado, ao qual caberá implementar o Modelo de Gestão por projetos, baseado em resultados e avaliar os resultados em relação à sua própria secretaria e às entidades a ela vinculadas; e
IIos Diretores e Presidentes de autarquias e fundações, aos quais caberá zelar pelo cumprimento e execução do Contrato de Gestão.

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CAPÍTULO VI

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Art. 16.
Os dirigentes que, em conjunto ou isoladamente, derem causa ao descumprimento da Lei nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, e do presente Decreto, do Modelo de Gestão por projetos, baseado em resultados, do Contrato de Gestão e da legislação pertinente, ficarão sujeitos ao afastamento das respectivas funções.

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Art. 17.
As Secretarias de Estado da Administração, da Fazenda e do Planejamento, no âmbito de suas respectivas competências, e considerando as atribuições delegadas aos sistemas administrativos previstas na Lei Complementar n° 284 de 2005, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

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Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 19.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 15 de julho de 2005

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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