Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3417, de 16 de agosto de 2005
Nº 3417/2005
Introduz as Alterações 890 a 892 ao RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 890 – A alínea “b” do inciso IX do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, tendo o certificado validade por 6 (seis) meses (Convênio ICMS 110/04);”
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ALTERAÇÃO 891 – A alínea “b” do inciso X do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, tendo o certificado validade por 6 (seis) meses (Convênio ICMS 110/04);”
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ALTERAÇÃO 892 – A alínea “b” do inciso XXX do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, tendo o certificado validade por 6 (seis) meses (Convênio ICMS 111/04);”
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Florianópolis, 16 de agosto de 2005.
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
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