Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3386, de 8 de agosto de 2005

Nº 3386/2005

Ver fonte oficial 6 artigos

Regulamenta a Lei nº 13.189, de 10 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade de quantificar os alimentos nos cardápios dos restaurantes, bares, confeitarias e estabelecimentos similares no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art 8º,§ 4º , da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005 e no artigo 4º da Lei 13.189, de 10 de dezembro de 2004.

D E C R E T A:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
Ficam os restaurantes, bares, confeitarias e estabelecimentos similares estabelecidos em Santa Catarina obrigados a produzir e dispor cardápios como meios informativos de seus produtos aos clientes quantificando cada alimento por quilo, mililitros ou outra unidade de medida.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºPara os efeitos desta Lei considera-se cardápio como sendo encarte que contenha o rol de produtos oferecidos normalmente aos clientes desses estabelecimentos.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºA quantidade de cada alimento entregue em domicílio deve ser a mesma servida nos estabelecimentos que trata a presente Lei, caso seja cobrado igual valor pela porção.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
O não-cumprimento ao estabelecido no art. 1º sujeitará o infrator às seguintes sanções:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Iadvertência; e
IImulta, no caso de reincidência, no valor correspondente de, no mínimo, quinhentos reais e, no máximo, de mil reais.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
As empresas relacionadas pela obrigação imposta por esta Lei terão o prazo máximo de cento e vinte dias para se adequarem ao preceito nela contido.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
A inspeção e a fiscalização sanitária serão exercidas pela Vigilância Sanitária em nível estadual e municipal, nos limites de sua competência.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 5.
É assegurado à autoridade sanitária, no exercício de suas funções, o livre acesso a todas as dependências de estabelecimentos comerciais com vistas à verificação do cumprimento de normas legais e regulamentares.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 8 de agosto de 2005

Governador do Estado

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo