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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13189, de 10 de dezembro de 2004

Nº 13189/2004

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de quantificar os alimentos nos cardápios dos restaurantes, bares, confeitarias e estabelecimentos similares no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os restaurantes, bares, confeitarias e estabelecimentos similares estabelecidos em Santa Catarina obrigados a produzir e dispor cardápios como meios informativos de seus produtos aos clientes quantificando cada alimento por quilo, mililitros ou outra unidade de medida.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei considera-se cardápio como sendo encarte que contenha o rol de produtos oferecidos normalmente aos clientes desses estabelecimentos.
§ 2ºA quantidade de cada alimento entregue em domicílio deve ser a mesma servida nos estabelecimentos que trata a presente Lei, caso seja cobrado igual valor pela porção.
Art. 2.
O não-cumprimento ao estabelecido no art. 1º sujeitará o infrator às seguintes sanções:
Iadvertência; e
IImulta, no caso de reincidência, no valor correspondente de, no mínimo, quinhentos reais e, no máximo, de mil reais.
Art. 3.
As empresas relacionadas pela obrigação imposta por esta Lei terão o prazo máximo de cento e vinte dias para se adequarem ao preceito nela contido.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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